Acórdão nº 05B201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Apresentação do tema da revista1. A Sociedade comercial "A", L.da, deduziu embargos de executado, na execução ordinária que lhe moveu "B", S.A., devidamente identificadas no processo, para pagamento de uma letra no valor de 19.902.068 pesetas, dizendo, no que aqui interessa, que a exequente não é legítima portadora da letra dada à execução, já que ambas as partes manifestaram, de forma inequívoca e expressa, a vontade de novar a dívida que a letra exequenda titulava, assim se extinguindo a dívida original, nascendo outra em seu lugar, deixando a letra exequenda de ter efeito executivo.

  1. Os embargos foram julgados improcedentes por não se verificar renovação da dívida.

  2. A Relação de Guimarães confirmou a tese da sentença (fls. 296).

  3. A embargante pede revista, reafirmando, em síntese, rigorosamente fiel ás suas nove conclusões, a tese da novação objectiva da divida, como foi indicado na acção - ponto 1, anterior.

    II Desenvolvimento e Decisão1. Veremos, por isso, se houve a pretendida novação.

    Antecipemos a matéria de facto apurada, introduzindo-lhe a reordenação que melhor facilite a sua compreensão normativa, e sublinhando ao mesmo tempo, alguns aspectos mais significativos: A - Em Novembro e Dezembro de 2000, a embargada propôs à embargante a aquisição de duas séries especiais de monomandos de modelo "Sabrina" e "Casandra", aceitando a embargante efectuar tal encomenda, cujo montante global atingia 91.948.281,00 pesetas.

    B - Para pagamento desta quantia, a embargante aceitou quatro letras de câmbio: letra de 24.015.404,00 pesetas, com vencimento para 15/05/2001; letra de 24.015.404,00 pesetas, com vencimento para 15/06/2001; letra de 24.015.404,00 pesetas, com vencimento para 15/07/2001; letra de 19.902.068,00 pesetas, com vencimento para 15/09/2001.(É a letra dada à execução).

    C - No processo executivo donde emerge a revista, a embargada deu esta letra à execução, letra emitida em 3/05/2001, com vencimento em 15/09/2001, com o dito valor de 19.902.068 pesetas, constando como sacador a embargada, como sacado a embargante, mostrando-se aposta no lado esquerdo do rosto da letra, transversalmente, um carimbo com a expressão "A", L.da - A Gerência", seguida de assinatura ; D- Em 11/05/2001, a embargada enviou telecópia à embargante através da qual lhe comunicava que iria apresentar a pagamento a letra exequenda, com vencimento em 15/05/2001.

    E - Através da telecópia referida no número anterior, a embargada comunicou à embargante que, quanto aos pagamentos das restantes letras, tinha possibilidade de os adequar ao pedido da embargante, aceitando que eles fossem realizados do modo seguinte: 24.015.404 pesetas; 24.015.404 e 19.062.908, com vencimentos em 15/6/01; 15/7/01 e 15/9/01, respectivamente, substituindo as anteriores letras, inclusive a que se vencia em 15/9/01, mas referindo a embargada que, após receber o assentimento da embargante, procederia à remessa de novas letras...

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