Acórdão nº 05B2219 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Lda, com sede em Portugal, intentou, no dia 15 de Maio de 2003, contra B e C, ambas com sede em Espanha, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a entregar-lhe identificadas peças de iluminação e a indemnizá-la no montante de € 106.976,79 e juros, com fundamento no aluguer de 18.259 pontos de luz, na recusa da sua entrega e nos prejuízos decorrentes da sua não utilização negocial.

As rés não contestaram a acção, a autora alegou de direito e, no dia 15 de Julho de 2004, foi proferida sentença pela qual as rés foram condenadas na entrega à autora daquelas peças e no pagamento da quantia peticionada acrescida dos juros legais que se vencerem desde a data da propositura da acção até ao efectivo recebimento, calculados à taxa legal corrente no mercado.

À autora foi concedido, no dia 7 de Abril de 2003 o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo.

Apelaram as rés, afirmando que os factos provados não justificavam a sua condenação e invocando a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal português, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpuseram as rés apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - está em causa um contrato de aluguer recíproco concluído em Tui, Espanha, onde se permutaram e encontram coisas móveis e deviam ser entregues, e a sua não restituição, e o pedido principal é o da sua entrega; - nos termos dos artigos 722º e 773º do Código Civil e 2º da Convenção de Bruxelas, o lugar do cumprimento da obrigação de restituir é o do domicilio do réu; - a questão da competência internacional dos tribunais portugueses deve ser resolvida pela Convenção de Bruxelas, e, segundo o seu artigo 5º, nº 1, é competente o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou devia ser cumprida.

- os tribunais portugueses devem ser declarados incompetentes para conhecer da acção.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - da petição inicial e da queixa feita pela recorrida na Guardia Civil de Tui, Espanha, não se pode extrair o entendimento de que o contrato foi feito naquela cidade; - o que uma e outra revelam na parte suscitada pelas recorrentes são as diligências a recorrida fez, sem êxito, para reaver aquilo a que tem direito.

IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora e as rés dedicam-se à armação de andores e à iluminação, as últimas em Espanha.

  1. No desenvolvimento da sua actividade, em meados de Novembro de 2000, as rés contactaram com o representante da autora para que esta lhes fornecesse artigos de iluminação que eram novidade para o período do Natal.

  2. Nesta actividade de iluminação, que vai de 25 de Novembro de 2000 a 8 de Janeiro de 2001, inúmeras vezes as rés forneceram à autora, tanto para o Verão como para o Natal, peças de iluminação, muito mais no começo da actividade desta, entregando sempre àquelas o preço de 270$00, convertido em pesetas, por cada ponto de luz, restituindo, depois da utilização, essas peças às rés.

  3. Quando as rés fizeram o referido contacto não falaram em preço, mas isso era matéria que elas e a autora acharam despiciendo esclarecer, por o preço que a autora iria cobrar ser o mesmo que havia entregue às rés, sem qualquer acréscimo, apesar de este contrato ter lugar depois daqueles em que a autora pagou às rés a utilização das suas peças de iluminação.

  4. Porque a autora necessitava de peças de iluminação das rés, aceitou fornecer-lhes as peças de iluminação que elas pretendiam, correspondentes a 25.288 pontos de luz, ao mesmo tempo que recebeu em alugado peças que as rés tinham, correspondentes a 7.029 pontos de luz.

  5. Desde 25 de Janeiro de 2000 e até 8 de Janeiro de 2001, as rés utilizaram as peças de iluminação constantes do documento nº 3 e a autora, em contrapartida, utilizou as peças referidas no documento nº 4.

  6. Em finais de Janeiro de 2001, o representante da autora deslocou-se à sede das rés, entregou-lhe as peças que havia recebido delas, constantes do documento nº 4, e pretendeu receber as peças que lhes havia entregado, referidas no documento nº 3, e fazer o acerto de contas.

  7. O representante das rés recusou-se a entregar à autora as peças de iluminação que dela havia recebido e a fazer contas e, contactado ulteriormente para o efeito, fez ouvidos de mercador.

  8. Em deslocação do gerente da autora à sede das rés, em meados de 2001, foi possível trazer consigo algumas peças, mas falta a entrega 32 peças em forma de espiga, de 18 peças em forma de prenda, de 15 peças em forma de sino, de 17 peças em forma de vela e de 30 peças em forma de gota, correspondentes a 15 689 pontos de luz, cuja entrega recusaram.

  9. Porque se aproximava o Verão, pico da actividade da autora, e esta não podia satisfazer compromissos que havia assumido com comissões de festas e câmaras municipais, o representante da autora, diligenciou de novo, junto do representante das rés, no sentido de estas, pelo menos, lhe entregarem as peças de iluminação que faltavam, sem prejuízo de ulteriormente acertarem as contas.

  10. Porque aquelas diligências não produziram resultado, o representante da autora, no dia 16 de Julho de 2001, deslocou-se ao Posto da Guardia Civil de Tui, Espanha, e lá apresentou queixa contra as rés, e a Guardia Civil enviou a participação ao Tribunal de Instrução de Tui, cujo juiz ordenou o arquivamento dos autos, sem prejuízo da indemnização civil a que houvesse direito.

  11. A autora ainda não recebeu as peças de iluminação nem qualquer dinheiro pela utilização que as rés delas fizeram, e não pôde operar a iluminação em algumas festas, no Verão de 2001, e a de ruas no Natal desse ano, e fez algumas de modo deficiente.

  12. O bom nome da autora ficou afectado junto de entidades públicas e privadas, não pôde cumprir compromissos económicos que havia assumido com bancos e particulares por estar impedida de realizar festas e iluminações e, consequentemente, de auferir proveitos derivados do seu cumprimento.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se os tribunais espanhóis são ou não internacionalmente competentes para conhecer da acção declarativa de condenação que a recorrida intentou contra as recorrentes no Tribunal Judicial da Comarca de Murça.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelas recorrentes e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - questão de facto relevante no recurso; estrutura e efeitos da excepção dilatória de incompetência internacional; - regras de competência internacional dos tribunais portugueses de origem interna; - normas de competência internacional dos tribunais portugueses decorrentes do direito interno de origem comunitária; - lei substantiva aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre as recorrentes e a recorrida e respectivo conteúdo relevante no caso espécie; - solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  13. Comecemos pela análise da questão de...

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