Acórdão nº 05B2372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, acção com processo comum na forma ordinária contra B e C, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem a necessidade de obras no arrendado, a realizá-las, de acordo com o orçamento de fls. 27, no prazo de três meses e a pagarem-lhe as quantias de 307.125$00 (danos patrimoniais) de 500.000$00 (danos não patrimoniais) bem como a que se liquidar em execução de sentença, a título de reparação dos danos causados até à cessação dos factos causadores de danos ao autor e oriundos da actuação omissiva dos réus, tudo com juros moratórios legais, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: - por contrato verbal de 1 de Janeiro de 1982 tomou de arrendamento aos réus o 2º andar do prédio identificado no artigo 1º da petição, verificando, em meados de 1999, que o locado padecia de contínuas e persistentes infiltrações de água provinda da cobertura do telhado, com as consequentes deteriorações; - os réus, apesar de instados nesse sentido, inclusive pela Câmara Municipal, recusam-se a fazer as necessárias obras de conservação ordinária; - sofreu, em consequência do comportamento dos réus, danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Contestaram os réus invocando a falta de capacidade judiciária do autor, desacompanhado da esposa e sustentando, por impugnação, que o 1º réu pediu esclarecimentos à C.M. acerca do tipo de obras a realizar e respectivos valores, não obtendo resposta, que a água entra no locado através de vidros partidos pelo autor e família, os quais não permitem a entrada dos réus no arrendado para fazerem as obras, obras que pretendem fazer quando o tempo estiver seco.

Replicou o autor, concluindo como na petição inicial e requerendo a intervenção provocada da sua esposa D, a qual fez sua a petição apresentada pelo autor e replicou.

Exarado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto, com reclamação, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar a acção, em parte, procedente, por provada e, nessa medida, condenar os réus: - a reconhecerem que o prédio onde se localiza a habitação do autor (e interveniente), sua propriedade, carece de obras de conservação ordinária; - a efectuarem, no prazo de três meses, no referido prédio, todas as obras de conservação ordinária necessárias, de forma a assegurarem o gozo do locado pelo autor, para os fins habitacionais a que o mesmo se destina; - a reconhecerem que tais obras são as constantes do orçamento elaborado pela C.M. de O. Azeméis (documento nº 12, da p.i.) e que passam pela reparação e substituição das peças de estrutura da cobertura e telhado, bem como as telhas e total impermeabilização da estrutura de cobertura de todo o prédio e substituição de todos os vidros partidos no mesmo; - a pagarem ao autor a quantia de 1.531,93 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais; - a pagarem ao autor uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, pelos danos patrimoniais causados pelas novas infiltrações, até à realização das referidas obras; - a pagarem ao autor os juros moratórios, à taxa legal, sobre as referidas quantias, até efectivo e integral pagamento.

Inconformados apelaram os réus, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 27 de Janeiro de 2005, decidiu confirmar a sentença recorrida.

Interpuseram, então, os réus recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Contra-alegando defenderam os recorridos a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Não ficou demonstrado que os autores tenham sofrido qualquer prejuízo com as infiltrações.

  1. Não se sabe que hipotéticos danos sofreram os autores e se eles poderiam estar numa relação de causa efeito com as novas infiltrações.

  2. Não se apurou, desde logo, por falta de alegação factual, que os réus tenham agido de modo imprudente.

  3. Falecem por via disso os pressupostos necessários à procedência do pedido de...

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