Acórdão nº 05B2372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, acção com processo comum na forma ordinária contra B e C, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem a necessidade de obras no arrendado, a realizá-las, de acordo com o orçamento de fls. 27, no prazo de três meses e a pagarem-lhe as quantias de 307.125$00 (danos patrimoniais) de 500.000$00 (danos não patrimoniais) bem como a que se liquidar em execução de sentença, a título de reparação dos danos causados até à cessação dos factos causadores de danos ao autor e oriundos da actuação omissiva dos réus, tudo com juros moratórios legais, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: - por contrato verbal de 1 de Janeiro de 1982 tomou de arrendamento aos réus o 2º andar do prédio identificado no artigo 1º da petição, verificando, em meados de 1999, que o locado padecia de contínuas e persistentes infiltrações de água provinda da cobertura do telhado, com as consequentes deteriorações; - os réus, apesar de instados nesse sentido, inclusive pela Câmara Municipal, recusam-se a fazer as necessárias obras de conservação ordinária; - sofreu, em consequência do comportamento dos réus, danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Contestaram os réus invocando a falta de capacidade judiciária do autor, desacompanhado da esposa e sustentando, por impugnação, que o 1º réu pediu esclarecimentos à C.M. acerca do tipo de obras a realizar e respectivos valores, não obtendo resposta, que a água entra no locado através de vidros partidos pelo autor e família, os quais não permitem a entrada dos réus no arrendado para fazerem as obras, obras que pretendem fazer quando o tempo estiver seco.
Replicou o autor, concluindo como na petição inicial e requerendo a intervenção provocada da sua esposa D, a qual fez sua a petição apresentada pelo autor e replicou.
Exarado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto, com reclamação, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar a acção, em parte, procedente, por provada e, nessa medida, condenar os réus: - a reconhecerem que o prédio onde se localiza a habitação do autor (e interveniente), sua propriedade, carece de obras de conservação ordinária; - a efectuarem, no prazo de três meses, no referido prédio, todas as obras de conservação ordinária necessárias, de forma a assegurarem o gozo do locado pelo autor, para os fins habitacionais a que o mesmo se destina; - a reconhecerem que tais obras são as constantes do orçamento elaborado pela C.M. de O. Azeméis (documento nº 12, da p.i.) e que passam pela reparação e substituição das peças de estrutura da cobertura e telhado, bem como as telhas e total impermeabilização da estrutura de cobertura de todo o prédio e substituição de todos os vidros partidos no mesmo; - a pagarem ao autor a quantia de 1.531,93 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais; - a pagarem ao autor uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, pelos danos patrimoniais causados pelas novas infiltrações, até à realização das referidas obras; - a pagarem ao autor os juros moratórios, à taxa legal, sobre as referidas quantias, até efectivo e integral pagamento.
Inconformados apelaram os réus, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 27 de Janeiro de 2005, decidiu confirmar a sentença recorrida.
Interpuseram, então, os réus recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.
Contra-alegando defenderam os recorridos a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Não ficou demonstrado que os autores tenham sofrido qualquer prejuízo com as infiltrações.
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Não se sabe que hipotéticos danos sofreram os autores e se eles poderiam estar numa relação de causa efeito com as novas infiltrações.
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Não se apurou, desde logo, por falta de alegação factual, que os réus tenham agido de modo imprudente.
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Falecem por via disso os pressupostos necessários à procedência do pedido de...
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