Acórdão nº 05B2586 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 3 de Janeiro de 2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 179.762,45 acrescidos de juros moratórios desde a sua citação, com base em lesões físicas sofridas no embate, no dia 8 de Janeiro de 1999, na Estrada Nacional nº 306, Corgo, Friastelas, Ponte de Lima, entre o veículo ligeiro de mercadorias matriculado sob o nº 00 e uma vaca por ela conduzida, dito àquele exclusivamente imputável, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a ré e a proprietária daquela viatura, C Ldª.

Foi concedido à autora, no dia 15 de Janeiro de 2002, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a ré, citada no dia 3 de Janeiro de 2002, afirmou em contestação desconhecer o modo como ocorreu o acidente, mas que não aceitava o grau de incapacidade e de capacidade activa invocado pela autora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 19 de Dezembro de 2003, por via da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora € 53.073,50 por danos patrimoniais e € 9.000 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros, em relação à primeira das referidas quantias desde a data da citação e no que concerne à segunda desde a data da sentença.

Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Novembro de 2004, concedeu parcial provimento ao recurso e condenou a ré a pagar-lhe € 87.579,39, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação quanto ao valor de € 75.079,39 dos danos patrimoniais e desde a data do acórdão quanto ao valor de € 12.500 dos danos não patrimoniais, do qual ambas interpuseram recurso de revista, a última subordinadamente.

A autora formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a gravidade do sofrimento físico e moral, a grande intensidade do seu desgosto emergente da incapacidade que a afectou e a falta de esperança no futuro sombrio devem ser compensados com a quantia de € 34.915,00; - na sua actividade de lavoura poderia estar activa até aos 75 anos de idade e deverá prevalecer a impossibilidade de exercício da profissão de lavradeira porque dela derivava, antes do evento, todo o seu rendimento; - fixada a indemnização com referência a danos futuros com base em salário actual, como o juro líquido relativo à antecipação do rendimento perdido nesse período não compensa o valor da inflação de cada ano e o das actualizações, o recebimento de uma só vez não deverá implicar qualquer dedução; - as despesas com medicamentos têm a ver com a probabilidade de sobrevivência e não com o tempo da sua vida activa, pelo que o valor da indemnização pela sua futura aquisição deve ser fixado em função daquela probabilidade; - deve corrigir-se o erro de escrita constante dos factos provados e actualizar-se o valor do vestuário, do calçado e do chapéu de chuva destruídos no acidente, no montante de € 1.572,14; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º, 496º e 562º a 566º do Código Civil.

B - Companhia de Seguros SA respondeu, em síntese, em conclusão de alegação, o seguinte: - como A não liquidou a actualização nem formulou pedido nesse sentido, não lhe assiste qualquer direito a esse título; - o montante de € 16.960,00, respeitante às despesas futuras com medicamentos foi correctamente calculado, atendendo à esperança de vida de 25 anos de A, às suas necessidades e ao custo dos comprimidos; - a quantia de € 12.500,00 por danos não patrimoniais que lhe foi atribuída corresponde às dores, ao sofrimento e ao dano estético que ela sofreu: - a indemnização pela perda de capacidade de ganho que lhe foi atribuída teve correctamente em conta a sua vida activa de 31 anos, a incapacidade permanente de 19%, a retribuição anual de € 7.842,00 e a taxa de juro de 3%.

B-Companhia de Seguros SA formulou, no recurso de revista que interpôs, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a verba atribuída a A a título de danos não patrimoniais no montante de € 12.500,00 é exagerada; - deve aplicar-se no cálculo da indemnização pela perda da sua capacidade de ganho a taxa de juro de 3,5 % e fixar-se a indemnização correspondente em € 25.000,00.

- a sentença recorrida violou os artigos 506º, nº 2, 562º, nº 2 e 566º do Código Civil.

Respondeu A, em síntese de conclusão de alegação, no recurso interposto por B - Companhia de Seguros SA: - não há tabelas financeiras a priori aplicáveis a um caso concreto; - a taxa de juro de cálculo da indemnização por perda de capacidade de ganho deve basear-se na praticada nessa altura no mercado financeiro; - o acórdão recorrido não infringiu quaisquer das normas indicadas por B - Companhia de Seguros SA.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes de C, Ldª, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº AU 20620405, antes do dia 8 de Janeiro de 1999, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo automóvel matriculado sob o nº 55-57-CC.

  1. No dia 8 de Janeiro de 1999, pelas 18 horas e 30 minutos, no Lugar do Corgo, da freguesia de Friastelas, da comarca de Ponte de Lima, cerca do km 34,9 da Estrada Nacional nº 306, a cerca de 50 metros de uma sala de ordenha existente na margem da estrada, a autora conduzia uma vaca tourina por uma soga presa aos chifres do animal, caminhando à frente dela pela berma térrea direita, segundo o sentido Ponte de Lima - Freixo.

  2. No local, a faixa de rodagem tinha a largura de 5 metros, em recta de descida suave, com cerca de 1%, e a berma direita, sentido de marcha da autora, cerca de 0,80 metros, e o piso betuminoso estava molhado.

  3. Cerca de 100 metros antes e até cerca de 150 metros após o local é uma área habitacional da freguesia de Friastelas, com casas de residência implantadas de ambos os lados da estrada e com acessos directos a partir dela.

  4. D conduzia então, no local mencionado sob 1, no sentido Ponte de Lima-Freixo, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula CC, pertencente a C, Ldª, ao serviço e por ordem daquela sociedade, segundo percurso determinado pelo seu gerente, que previa a passagem daquele veículo pelo referido local.

  5. A última curva percorrida pelo veículo situa-se a uma distância de cerca de 100 metros antes, é de ângulo muito aberto e desenvolve-se para a esquerda, sentido norte-sul, permitindo avistar o local desde mais de 120 metros antes.

  6. O referido veículo automóvel projectou a autora e a vaca para a frente e para a direita, fazendo com que caíssem na zona limite entre a berma e um terreno marginal desta, ficando parte do corpo da primeira subjacente à estrutura do veículo, na zona entre eixos.

  7. No momento e local do atropelamento não havia em sentido contrário quaisquer outros veículos, pessoas ou animais em aproximação, e a zona onde ele ocorreu estava iluminada por candeeiros de iluminação pública equipados com lâmpadas de vapores de mercúrio.

  8. Do atropelamento e consequente queda resultaram para a autora fractura da clavícula direita, de 4 arcos costais à direita, do ramo isquiopúbico direito e do acetábulo, laceração da região latero-posterior do joelho esquerdo, contusão do terço médio da face exterior da perna direita, grande rigidez da anca direita com prognóstico de agravamento da situação, internamento hospitalar durante 8 dias, dois em unidade de cuidados intensivos, necessidade de permanecer acamada durante três meses após a alta hospitalar e sem qualquer autonomia pessoal, 300 dias de incapacidade de trabalho absoluta, 180 dias de incapacidade parcial para o trabalho de 50%, sujeição a 60 sessões de recuperação funcional das articulações afectadas e incapacidade parcial permanente para o trabalho actualmente não inferior a 19%.

  9. Após a alta hospitalar, durante um mês em que permaneceu no leito, teve de se mudar para a casa da mãe, a fim de esta lhe prestar assistência, por nem o seu marido nem a filha terem possibilidade de lhe dispensar essa assistência.

  10. Durante o tempo de internamento e de tratamento ambulatório, que terminou no dia 10 de Novembro de 1999, a autora sofreu dores nas costelas, no ombro direito e na anca direita e usou muletas canadianas para se deslocar, fazendo-o com muita dificuldade.

  11. Deslocou-se à cidade de Viana do Castelo para consultas no hospital e...

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