Acórdão nº 05B2586 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 3 de Janeiro de 2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 179.762,45 acrescidos de juros moratórios desde a sua citação, com base em lesões físicas sofridas no embate, no dia 8 de Janeiro de 1999, na Estrada Nacional nº 306, Corgo, Friastelas, Ponte de Lima, entre o veículo ligeiro de mercadorias matriculado sob o nº 00 e uma vaca por ela conduzida, dito àquele exclusivamente imputável, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a ré e a proprietária daquela viatura, C Ldª.
Foi concedido à autora, no dia 15 de Janeiro de 2002, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a ré, citada no dia 3 de Janeiro de 2002, afirmou em contestação desconhecer o modo como ocorreu o acidente, mas que não aceitava o grau de incapacidade e de capacidade activa invocado pela autora.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 19 de Dezembro de 2003, por via da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora € 53.073,50 por danos patrimoniais e € 9.000 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros, em relação à primeira das referidas quantias desde a data da citação e no que concerne à segunda desde a data da sentença.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Novembro de 2004, concedeu parcial provimento ao recurso e condenou a ré a pagar-lhe € 87.579,39, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação quanto ao valor de € 75.079,39 dos danos patrimoniais e desde a data do acórdão quanto ao valor de € 12.500 dos danos não patrimoniais, do qual ambas interpuseram recurso de revista, a última subordinadamente.
A autora formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a gravidade do sofrimento físico e moral, a grande intensidade do seu desgosto emergente da incapacidade que a afectou e a falta de esperança no futuro sombrio devem ser compensados com a quantia de € 34.915,00; - na sua actividade de lavoura poderia estar activa até aos 75 anos de idade e deverá prevalecer a impossibilidade de exercício da profissão de lavradeira porque dela derivava, antes do evento, todo o seu rendimento; - fixada a indemnização com referência a danos futuros com base em salário actual, como o juro líquido relativo à antecipação do rendimento perdido nesse período não compensa o valor da inflação de cada ano e o das actualizações, o recebimento de uma só vez não deverá implicar qualquer dedução; - as despesas com medicamentos têm a ver com a probabilidade de sobrevivência e não com o tempo da sua vida activa, pelo que o valor da indemnização pela sua futura aquisição deve ser fixado em função daquela probabilidade; - deve corrigir-se o erro de escrita constante dos factos provados e actualizar-se o valor do vestuário, do calçado e do chapéu de chuva destruídos no acidente, no montante de € 1.572,14; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º, 496º e 562º a 566º do Código Civil.
B - Companhia de Seguros SA respondeu, em síntese, em conclusão de alegação, o seguinte: - como A não liquidou a actualização nem formulou pedido nesse sentido, não lhe assiste qualquer direito a esse título; - o montante de € 16.960,00, respeitante às despesas futuras com medicamentos foi correctamente calculado, atendendo à esperança de vida de 25 anos de A, às suas necessidades e ao custo dos comprimidos; - a quantia de € 12.500,00 por danos não patrimoniais que lhe foi atribuída corresponde às dores, ao sofrimento e ao dano estético que ela sofreu: - a indemnização pela perda de capacidade de ganho que lhe foi atribuída teve correctamente em conta a sua vida activa de 31 anos, a incapacidade permanente de 19%, a retribuição anual de € 7.842,00 e a taxa de juro de 3%.
B-Companhia de Seguros SA formulou, no recurso de revista que interpôs, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a verba atribuída a A a título de danos não patrimoniais no montante de € 12.500,00 é exagerada; - deve aplicar-se no cálculo da indemnização pela perda da sua capacidade de ganho a taxa de juro de 3,5 % e fixar-se a indemnização correspondente em € 25.000,00.
- a sentença recorrida violou os artigos 506º, nº 2, 562º, nº 2 e 566º do Código Civil.
Respondeu A, em síntese de conclusão de alegação, no recurso interposto por B - Companhia de Seguros SA: - não há tabelas financeiras a priori aplicáveis a um caso concreto; - a taxa de juro de cálculo da indemnização por perda de capacidade de ganho deve basear-se na praticada nessa altura no mercado financeiro; - o acórdão recorrido não infringiu quaisquer das normas indicadas por B - Companhia de Seguros SA.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes de C, Ldª, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº AU 20620405, antes do dia 8 de Janeiro de 1999, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo automóvel matriculado sob o nº 55-57-CC.
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No dia 8 de Janeiro de 1999, pelas 18 horas e 30 minutos, no Lugar do Corgo, da freguesia de Friastelas, da comarca de Ponte de Lima, cerca do km 34,9 da Estrada Nacional nº 306, a cerca de 50 metros de uma sala de ordenha existente na margem da estrada, a autora conduzia uma vaca tourina por uma soga presa aos chifres do animal, caminhando à frente dela pela berma térrea direita, segundo o sentido Ponte de Lima - Freixo.
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No local, a faixa de rodagem tinha a largura de 5 metros, em recta de descida suave, com cerca de 1%, e a berma direita, sentido de marcha da autora, cerca de 0,80 metros, e o piso betuminoso estava molhado.
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Cerca de 100 metros antes e até cerca de 150 metros após o local é uma área habitacional da freguesia de Friastelas, com casas de residência implantadas de ambos os lados da estrada e com acessos directos a partir dela.
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D conduzia então, no local mencionado sob 1, no sentido Ponte de Lima-Freixo, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula CC, pertencente a C, Ldª, ao serviço e por ordem daquela sociedade, segundo percurso determinado pelo seu gerente, que previa a passagem daquele veículo pelo referido local.
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A última curva percorrida pelo veículo situa-se a uma distância de cerca de 100 metros antes, é de ângulo muito aberto e desenvolve-se para a esquerda, sentido norte-sul, permitindo avistar o local desde mais de 120 metros antes.
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O referido veículo automóvel projectou a autora e a vaca para a frente e para a direita, fazendo com que caíssem na zona limite entre a berma e um terreno marginal desta, ficando parte do corpo da primeira subjacente à estrutura do veículo, na zona entre eixos.
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No momento e local do atropelamento não havia em sentido contrário quaisquer outros veículos, pessoas ou animais em aproximação, e a zona onde ele ocorreu estava iluminada por candeeiros de iluminação pública equipados com lâmpadas de vapores de mercúrio.
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Do atropelamento e consequente queda resultaram para a autora fractura da clavícula direita, de 4 arcos costais à direita, do ramo isquiopúbico direito e do acetábulo, laceração da região latero-posterior do joelho esquerdo, contusão do terço médio da face exterior da perna direita, grande rigidez da anca direita com prognóstico de agravamento da situação, internamento hospitalar durante 8 dias, dois em unidade de cuidados intensivos, necessidade de permanecer acamada durante três meses após a alta hospitalar e sem qualquer autonomia pessoal, 300 dias de incapacidade de trabalho absoluta, 180 dias de incapacidade parcial para o trabalho de 50%, sujeição a 60 sessões de recuperação funcional das articulações afectadas e incapacidade parcial permanente para o trabalho actualmente não inferior a 19%.
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Após a alta hospitalar, durante um mês em que permaneceu no leito, teve de se mudar para a casa da mãe, a fim de esta lhe prestar assistência, por nem o seu marido nem a filha terem possibilidade de lhe dispensar essa assistência.
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Durante o tempo de internamento e de tratamento ambulatório, que terminou no dia 10 de Novembro de 1999, a autora sofreu dores nas costelas, no ombro direito e na anca direita e usou muletas canadianas para se deslocar, fazendo-o com muita dificuldade.
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Deslocou-se à cidade de Viana do Castelo para consultas no hospital e...
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