Acórdão nº 05B270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou no dia 12 de Fevereiro de 1999, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela a quantia de 12.229.040$00, juros vencidos no montante de 1.552.040$00 e juros vincendos à taxa anual de 15%, com base em ser portadora de 55 cheques sacados pela executada sobre o Banco C, o D e o Banco E, para pagamento de ouro e jóias, devolvidos por falta de provisão, excepto um que foi revogado com fundamento em extravio.
A executada deduziu, no dia 6 de Abril de 1999, embargos de executado, invocando que os cheques em que a execução se baseava não resultaram de transacções comerciais entre ela e a exequente, e que se tratava de troca de cheques efectuada entre a sócia-gerente da última e a sua mãe e, subsidiariamente, invocou a compensação entre a quantia exequenda e o seu direito de crédito sobre a exequente no montante de 12.229.040$00, o que a última impugnou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Outubro de 2003, pela qual os embargos foram julgados procedentes e extinta a acção executiva, com fundamento na inexistência de transacções comerciais subjacentes aos cheques e na circunstância de se tratar de negócio da sua troca entre a sócia-gerente da embargada e os pais da embargante, por eles designada de venda de dinheiro.
Apelou a embargada, impugnando a matéria de facto e de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso em ambas as vertentes, quanto à última essencialmente com a mesma motivação da adoptada na sentença recorrida.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - as obrigações abstractas dispensam a alegação de causa de aquisição da prestação dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de causa debendi, pelo que, sempre que o título executivo respeite a uma obrigação abstracta é suficiente para fundamentar a execução; - se o direito de crédito estiver titulado por cheque, o exequente só tem o ónus de apresentar o título, porque ele incorpora a relação cambiária que constitui a causa de pedir do pedido executivo; - no título executivo está plasmada forte presunção da existência da dívida e era à embargante que competia provar a sua inexistência, o que efectivamente não logrou provar; - à exequente apenas cabe garantir a validade formal do título, recaindo sobe a executada o ónus de prova que o direito de crédito nele incorporado sofria de algum vício, o que não aconteceu; - os cheques dados à execução são formalmente válidos e constituem títulos executivos, constituindo a obrigação de pagamento, independentemente da relação que lhe esteja subjacente; - ficou provada a troca de cheques, mas não é possível distinguir sobre se essa troca se refere ou não a transacções comerciais, e cabia à recorrida provar os factos impeditivos do direito invocado, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, ou seja, a inexistência da dívida, o que não logrou; - a simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir, tendo sido violado na espécie o artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A embargada, cuja sócia-gerente, F, é tia e madrinha da embargante B, dedica-se ao comércio de artigos de ouro e jóias e procede à sua comercialização através de vendedores residentes em várias zonas do País, que recebem uma comissão sobre as vendas efectuadas.
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Periodicamente, os comissionistas reúnem na sede da embargada para análise da conta corrente, entregando cheques de clientes que endossam à embargada, ou então cheques pessoais ou letras, às quais é deduzido o valor da comissão a que têm direito.
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A mãe da embargante sempre se dedicou ao comércio de bordados e, a partir de 1992, por conselho da cunhada, F começou a comercializar ouro consignado por aquela, mediante uma percentagem nas vendas.
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Em 1994, estando a mãe da executada no Luso, onde vendia habitualmente durante o período das termas, foi abordada por F, que ali se deslocou propositadamente, e propôs-lhe que vendessem dinheiro uma à outra e, dada a relação familiar que as ligava, não tendo qualquer razão para suspeitar da proposta, os pais da executada, com a finalidade de ajudar a cunhada, aceitaram.
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Em face da referida proposta, cada uma das partes, os pais da...
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Acórdão nº 659/05.2TBALB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007
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