Acórdão nº 05B270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou no dia 12 de Fevereiro de 1999, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela a quantia de 12.229.040$00, juros vencidos no montante de 1.552.040$00 e juros vincendos à taxa anual de 15%, com base em ser portadora de 55 cheques sacados pela executada sobre o Banco C, o D e o Banco E, para pagamento de ouro e jóias, devolvidos por falta de provisão, excepto um que foi revogado com fundamento em extravio.

A executada deduziu, no dia 6 de Abril de 1999, embargos de executado, invocando que os cheques em que a execução se baseava não resultaram de transacções comerciais entre ela e a exequente, e que se tratava de troca de cheques efectuada entre a sócia-gerente da última e a sua mãe e, subsidiariamente, invocou a compensação entre a quantia exequenda e o seu direito de crédito sobre a exequente no montante de 12.229.040$00, o que a última impugnou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Outubro de 2003, pela qual os embargos foram julgados procedentes e extinta a acção executiva, com fundamento na inexistência de transacções comerciais subjacentes aos cheques e na circunstância de se tratar de negócio da sua troca entre a sócia-gerente da embargada e os pais da embargante, por eles designada de venda de dinheiro.

Apelou a embargada, impugnando a matéria de facto e de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso em ambas as vertentes, quanto à última essencialmente com a mesma motivação da adoptada na sentença recorrida.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - as obrigações abstractas dispensam a alegação de causa de aquisição da prestação dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de causa debendi, pelo que, sempre que o título executivo respeite a uma obrigação abstracta é suficiente para fundamentar a execução; - se o direito de crédito estiver titulado por cheque, o exequente só tem o ónus de apresentar o título, porque ele incorpora a relação cambiária que constitui a causa de pedir do pedido executivo; - no título executivo está plasmada forte presunção da existência da dívida e era à embargante que competia provar a sua inexistência, o que efectivamente não logrou provar; - à exequente apenas cabe garantir a validade formal do título, recaindo sobe a executada o ónus de prova que o direito de crédito nele incorporado sofria de algum vício, o que não aconteceu; - os cheques dados à execução são formalmente válidos e constituem títulos executivos, constituindo a obrigação de pagamento, independentemente da relação que lhe esteja subjacente; - ficou provada a troca de cheques, mas não é possível distinguir sobre se essa troca se refere ou não a transacções comerciais, e cabia à recorrida provar os factos impeditivos do direito invocado, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, ou seja, a inexistência da dívida, o que não logrou; - a simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir, tendo sido violado na espécie o artigo 342º, nº 2, do Código Civil.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A embargada, cuja sócia-gerente, F, é tia e madrinha da embargante B, dedica-se ao comércio de artigos de ouro e jóias e procede à sua comercialização através de vendedores residentes em várias zonas do País, que recebem uma comissão sobre as vendas efectuadas.

  1. Periodicamente, os comissionistas reúnem na sede da embargada para análise da conta corrente, entregando cheques de clientes que endossam à embargada, ou então cheques pessoais ou letras, às quais é deduzido o valor da comissão a que têm direito.

  2. A mãe da embargante sempre se dedicou ao comércio de bordados e, a partir de 1992, por conselho da cunhada, F começou a comercializar ouro consignado por aquela, mediante uma percentagem nas vendas.

  3. Em 1994, estando a mãe da executada no Luso, onde vendia habitualmente durante o período das termas, foi abordada por F, que ali se deslocou propositadamente, e propôs-lhe que vendessem dinheiro uma à outra e, dada a relação familiar que as ligava, não tendo qualquer razão para suspeitar da proposta, os pais da executada, com a finalidade de ajudar a cunhada, aceitaram.

  4. Em face da referida proposta, cada uma das partes, os pais da...

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