Acórdão nº 05B2711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: ""A", L.da" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B, L.da" pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 730.805$00, acrescida de juros de mora.

Alegou, para tanto, que vendeu à ré artigos do seu comércio no valor global peticionado, que esta não liquidou.

Citada a ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5.863.500$00, bem como a compensação do débito invocado por aquela.

Alegou, em suma, que: - a autora forneceu-lhe outros produtos, nomeadamente o Seal Tek destinado à impermeabilização de terraços e coberturas, o qual, uma vez aplicado de acordo com as instruções técnicas da autora, veio a revelar-se inadequado para o fim em causa uma vez que não acompanhou as dilatações da placa e os ladrilhos aplicados por cima do mesmo não aderiram àquele produto, soltando-se; - teve, por isso, que despender em mão de obra e materiais gastos na remoção do referido material e ladrilhos e colocação de novo impermeabilizante e novos ladrilhos aquele montante de 5.863. 500$00.

Respondendo à reconvenção sustentou a autora que tais factos se deveram à não aplicação do produto de acordo com as normas de aplicação e pugnou pelo indeferimento da compensação porquanto não estão reunidos os requisitos para a mesma se operar.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que, considerando procedente a reconvenção, julgou extinto por compensação o crédito da autora peticionado e condenou a mesma autora a pagar à ré a quantia de 25.601,77 Euros (correspondente a 5.132.695$00).

Inconformada com tal decisão, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Março de 2003, confirmado a sentença recorrida.

Em recurso de revista interposto pela mesma autora, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 28 de Outubro de 2003) anular o acórdão recorrido por falta de fundamentação, ordenando a baixa dos autos.

O Tribunal da Relação de Lisboa, desta feita, em acórdão de 29 de Janeiro de 2004, decidiu anular a sentença da 1ª instância, ordenando que o julgamento dos factos seja parcialmente repetido com o aditamento de alguns quesitos, cujo teor indicou.

De novo interpôs a autora recurso de revista, na sequência do qual o Supremo, em acórdão de 2 de Novembro de 2004, anulou o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos à 2ª instância para se proceder à reforma do acórdão com escrupuloso cumprimento do ordenado no anterior acórdão do STJ.

Em acórdão de 3 de Março de 2005 veio, então, o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.

Interpôs, agora, a autora novo recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão, com a subsequente condenação da recorrida no pedido formulado nos autos e a absolvição da recorrente do pedido reconvencional.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O acórdão recorrido, para além de não dar cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, fundamentar de direito a decisão do Tribunal a quo de 6 de Março de 2003, ainda conhece de questões de que lhe estava vedado conhecer, violando desse modo o art. 668°, n°1, do C. P. Civil.

  1. Efectivamente é referido naquele acórdão que "o agente aqui teve um papel de simples intermediário", o que corresponde a alteração da 1ª decisão proferida em 6 de Março de 2003, onde sobre a mesma questão foi decidido; "... e como agente que era o cliente tinha o direito de confiar nele", pelo que o Meritíssimo Juiz a quo usou de jurisdição que não tinha, por o seu poder jurisdicional sobre a matéria da causa ter ficado imediatamente esgotado com a referida 1ª decisão proferida na apelação da sentença da 1ª instância (art. 666°, n° 1, do C. P. Civil).

  2. Assim é o acórdão de que ora se recorre nulo nos termos prescritos na 2ª parte da alínea d) do n°1 do art. 668° do C. P. Civil.

  3. De qualquer modo os factos falam por si e inequivocamente demonstram que só o agente comercial por intermédio de quem foram vendidos os produtos sub judice sem poderes para representar a autora pode ter garantido a sua aplicação para impermeabilizar terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, como resulta da articulação dos factos constantes na alínea A) com os da alínea AA) dos factos assentes e da resposta ao quesito 2° da Base Instrutória dos autos.

  4. Na verdade e contrariamente ao pretendido no acórdão sob revista em ponto algum do documento de fls. 59 consta destinar-se o produto em questão a impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola...

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