Acórdão nº 05B2711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: ""A", L.da" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B, L.da" pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 730.805$00, acrescida de juros de mora.
Alegou, para tanto, que vendeu à ré artigos do seu comércio no valor global peticionado, que esta não liquidou.
Citada a ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5.863.500$00, bem como a compensação do débito invocado por aquela.
Alegou, em suma, que: - a autora forneceu-lhe outros produtos, nomeadamente o Seal Tek destinado à impermeabilização de terraços e coberturas, o qual, uma vez aplicado de acordo com as instruções técnicas da autora, veio a revelar-se inadequado para o fim em causa uma vez que não acompanhou as dilatações da placa e os ladrilhos aplicados por cima do mesmo não aderiram àquele produto, soltando-se; - teve, por isso, que despender em mão de obra e materiais gastos na remoção do referido material e ladrilhos e colocação de novo impermeabilizante e novos ladrilhos aquele montante de 5.863. 500$00.
Respondendo à reconvenção sustentou a autora que tais factos se deveram à não aplicação do produto de acordo com as normas de aplicação e pugnou pelo indeferimento da compensação porquanto não estão reunidos os requisitos para a mesma se operar.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que, considerando procedente a reconvenção, julgou extinto por compensação o crédito da autora peticionado e condenou a mesma autora a pagar à ré a quantia de 25.601,77 Euros (correspondente a 5.132.695$00).
Inconformada com tal decisão, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Março de 2003, confirmado a sentença recorrida.
Em recurso de revista interposto pela mesma autora, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 28 de Outubro de 2003) anular o acórdão recorrido por falta de fundamentação, ordenando a baixa dos autos.
O Tribunal da Relação de Lisboa, desta feita, em acórdão de 29 de Janeiro de 2004, decidiu anular a sentença da 1ª instância, ordenando que o julgamento dos factos seja parcialmente repetido com o aditamento de alguns quesitos, cujo teor indicou.
De novo interpôs a autora recurso de revista, na sequência do qual o Supremo, em acórdão de 2 de Novembro de 2004, anulou o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos à 2ª instância para se proceder à reforma do acórdão com escrupuloso cumprimento do ordenado no anterior acórdão do STJ.
Em acórdão de 3 de Março de 2005 veio, então, o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, agora, a autora novo recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão, com a subsequente condenação da recorrida no pedido formulado nos autos e a absolvição da recorrente do pedido reconvencional.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O acórdão recorrido, para além de não dar cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, fundamentar de direito a decisão do Tribunal a quo de 6 de Março de 2003, ainda conhece de questões de que lhe estava vedado conhecer, violando desse modo o art. 668°, n°1, do C. P. Civil.
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Efectivamente é referido naquele acórdão que "o agente aqui teve um papel de simples intermediário", o que corresponde a alteração da 1ª decisão proferida em 6 de Março de 2003, onde sobre a mesma questão foi decidido; "... e como agente que era o cliente tinha o direito de confiar nele", pelo que o Meritíssimo Juiz a quo usou de jurisdição que não tinha, por o seu poder jurisdicional sobre a matéria da causa ter ficado imediatamente esgotado com a referida 1ª decisão proferida na apelação da sentença da 1ª instância (art. 666°, n° 1, do C. P. Civil).
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Assim é o acórdão de que ora se recorre nulo nos termos prescritos na 2ª parte da alínea d) do n°1 do art. 668° do C. P. Civil.
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De qualquer modo os factos falam por si e inequivocamente demonstram que só o agente comercial por intermédio de quem foram vendidos os produtos sub judice sem poderes para representar a autora pode ter garantido a sua aplicação para impermeabilizar terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, como resulta da articulação dos factos constantes na alínea A) com os da alínea AA) dos factos assentes e da resposta ao quesito 2° da Base Instrutória dos autos.
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Na verdade e contrariamente ao pretendido no acórdão sob revista em ponto algum do documento de fls. 59 consta destinar-se o produto em questão a impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola...
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