Acórdão nº 05B288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da Revista1. "A" e esposa, B, residentes na Rua Padre Estevão Cabral, Edifício Tricana, ..., em Coimbra, propuseram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra "C", com sede em Maçãs de D. Maria, concelho de Alvaiázere, pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal efectuada pela ré, através da escritura pública celebrada pelo Notário do 1° Cartório Notarial de Coimbra, em 21 de Março de 1997, na parte respeitante à área de 2331 m2, correspondente à cobertura do prolongamento do prédio urbano, que descrevem, que, por essa via, deixou de ser destinada ao "domínio público" para passar a ter o "ónus de utilização pública", ou, quando assim se não entenda e, a título subsidiário, seja anulada a dita escritura pública, na parte em que alterou o título constitutivo da propriedade horizontal, ordenando-se, em qualquer dos casos, a rectificação da correspondente descrição existente na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, para que passe a reflectir a que resulta do título constitutivo da propriedade horizontal vertido na escritura pública celebrada, em 25 de Julho de 1995, condenando-se ainda a ré a indemnizar os autores, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença.

  1. Os autores invocam, em síntese para o que está em causa na revista, que, tendo adquirido duas fracções autónomas desse prédio, constituído segundo o regime da propriedade horizontal, constando do respectivo título, além do mais, que a cave do prédio se prolonga por uma área de dois mil trezentos e trinta e um metros quadrados, cuja cobertura se destina a domínio público, a ré pretendeu, posteriormente, alterar esta designação, a fim de que a cobertura da cave ficasse a pertencer ao condomínio, mas sujeita ao ónus de utilização pública, alteração esta que, não tendo sido conseguida, por acordo de todos os condóminos, foi, unilateralmente, realizada por declaração da ré.

  2. Na contestação, a ré respondeu que, por lapso, utilizou a expressão "domínio público", quando deveria ter adoptado a de "utilização pública", sendo certo que, atendendo às dificuldades opostas pela Câmara, logrou o acordo de todos os condóminos, excepto dos autores, para obter essa alteração, a quem ofereceu 10.000.000$00 e a promessa de reparação do espaço, por dez anos, a fim de remediar, legalmente, o sucedido, em benefício de todos os adquirentes das fracções autónomas.

  3. Suscitado o incidente da intervenção principal provocada, todos os demais condóminos vieram a aderir à posição da ré.

    A sentença julgou a acção improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos.

    II Objecto da revista Os autores pedem revista, fundamentando-a nas suas treze conclusões das suas alegações. Resumindo-as, diremos que, para além das nulidades do acórdão recorrido, que apontam nas conclusões a) a c), argumentam que não houve consenso dos condóminos na modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal, por força do disposto no n.° 1 do artigo 1419° do CC.

    E assim, mesmo que se estivesse perante a rectificação de um mero "lapso de terminologia", como se refere no Acórdão recorrido, inexistindo o acordo de todos os condóminos, não poderia lançar-se mão da figura de "rectificação da escritura pública" para o suprir, lesando-se os direitos e legítimas expectativas, quer dos titulares inscritos, quer de terceiros.

    E terminam (conclusões K e L), dizendo que ao inexistir tal acordo, não podia a ré alterar o título constitutivo da propriedade horizontal da forma como o fez, por força do n.° 1 do art. 1419° do CC. - o que determina a nulidade de tal alteração, por força do disposto no artigo 294.°, com as consequências previstas no art. 289.°, ainda do Código Civil, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada.

    III Factos relevantesNa parte que alcança aqui utilidade, os factos fixados pelas instâncias, são como seguem (ainda que se possa dizer que os três últimos são ilações lógicas no contexto - o que não releva de apreciação negativa, que leve a exclui-los no quadro geral em que surgem, como se verá por todo o conjunto que vai analisar-se).

    Sublinharemos ainda alguns aspectos representativos de valia de análise.

    1. - Por escritura pública, celebrada em 4 de Dezembro de 1995, em Coimbra, no Cartório Notarial, a ré vendeu à autora pelo preço de 13.000.000$00 (treze milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes imóveis: a) - a fracção autónoma designada pela tetra "G', que corresponde ao quinto andar nascente sul, para habitação; b) - a fracção autónoma designada pelas letras "BZ" que corresponde à garagem n° 14, na cave; 2°-Ambas as fracções autónomas fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na cidade de Coimbra, na Ínsua Grande, rua Padre Estevão Cabral, freguesia de Santa Cruz, na ocasião ainda omisso na matriz e, actualmente, ali inscrito no seu todo, sob o artigo n.º 2884, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número 1102/950804 - Santa Cruz, e onde se acham inscritas a favor dos AA as fracções...

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