Acórdão nº 05B3024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19 de Abril de 1989, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Banco A, (Rectius: La Banque ...), com representação em Lisboa, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: B e sua mulher, C, residentes na freguesia de Darque, Viana do Castelo na qual pede que estes sejam condenados a pagar-lhes a importância de 404.803.043$00, acrescida de juros, desde 23 de Novembro de 1988, até efectivo pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que o réu marido prestou ao autor uma "caução solidária", por meio de fiança, a favor de uma sociedade anónima, que descreve, tendo sido fixado em trinta milhões de francos o montante do limite de responsabilidade que assumiria com a referida fiança.
Acrescenta, referindo que a fiança envolvia a renúncia ao benefício da excussão, e bem assim ao benefício da divisão.
Finalmente, refere que o réu, apesar de instado para pagar, não o fez, até ao momento da instauração da acção.
No que concerne à ré, mulher, esclarece que a fiança foi prestada no interesse comum do casal.
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Os RR contestaram, alegando, no que agora interessa, não se haver demonstrado o proveito comum do casal, e ainda que assim fosse, a divida da fiança seria nula, por indeterminabilidade do seu objecto.
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A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem ao autor "Banco A" a quantia de 404.803.043$00 (2.019.149,066 euros), acrescida de juros calculados às taxas legais, sucessivamente sobre esta quantia, e desde 23 de Novembro de 1998, até efectivo pagamento. (Fls. 341).
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Os RR apelaram, tendo a Relação de Guimarães confirmado a sentença (fls. 632).
Daí o pedido de revista.
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Nas suas extensas conclusões, e para o que, agora, tem utilidade, vêm dizer que: não houve, nem está alegado, nem demonstrado o proveito comum do casal - conclusões 1 a 29; que é aplicável o direito francês que desvincula a mulher da obrigação fiduciária tomada pelo marido, (conclusões 11ª a 14ª); além de que, é nula a obrigação assumida, conforme vem accionada, porque é indeterminável o seu objecto, consoante o artigo 280 do Código Civil - conclusões 30 e sgs..
[São questões que, entre outras que aqui já não relevam, haviam sido colocadas, ao Tribunal de Relação, de Guimarães (fls. 626)].
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Importa a seguinte matéria de facto que ambas as instâncias consideraram definitivamente fixada, reordenando-a de forma mais compreensível ao exercício judicativo.
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O Réu B e a autora celebraram um "contrato de fiança", em França, onde a autora tinha, e tem, o seu domicílio; B) Através de tal contrato, o Réu prestou ao autor uma "caução solidária", por meio de fiança, a favor da "D- de E", sociedade anónima com sede em Montigny Les Corneilles (95310), 35 Rue Carlier, matriculada no registo comercial de Pontoise, sob o n°. 301051402, em França; C) Foi fixado em trinta milhões de francos o limite máximo da responsabilidade assumida pelo réu B na fiança, obrigando-se com todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros; D) O Réu B obriga-se a pagar ao autor, até ao limite referido em C), o que a esta viesse a ser devido pela "União Francesa de Torneiras"; E) Estipulou-se ainda no contrato a responsabilidade solidária do réu B, a renúncia ao benefício da excussão (no documento designado por "benéfices de discussion") e ao benefício da divisão; F) A "D" cessou os seus pagamentos, tendo sido declarada, por sentença de 8 de Novembro de 1988, do Tribunal de Comércio de Pontoise, em regime de recuperação e administração judiciária; G) A "D" era cliente do autor, sendo aí titular de uma conta corrente com o n.º 0000981084, que, em 23 de Novembro de 1988...
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