Acórdão nº 05B3024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19 de Abril de 1989, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Banco A, (Rectius: La Banque ...), com representação em Lisboa, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: B e sua mulher, C, residentes na freguesia de Darque, Viana do Castelo na qual pede que estes sejam condenados a pagar-lhes a importância de 404.803.043$00, acrescida de juros, desde 23 de Novembro de 1988, até efectivo pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que o réu marido prestou ao autor uma "caução solidária", por meio de fiança, a favor de uma sociedade anónima, que descreve, tendo sido fixado em trinta milhões de francos o montante do limite de responsabilidade que assumiria com a referida fiança.

Acrescenta, referindo que a fiança envolvia a renúncia ao benefício da excussão, e bem assim ao benefício da divisão.

Finalmente, refere que o réu, apesar de instado para pagar, não o fez, até ao momento da instauração da acção.

No que concerne à ré, mulher, esclarece que a fiança foi prestada no interesse comum do casal.

  1. Os RR contestaram, alegando, no que agora interessa, não se haver demonstrado o proveito comum do casal, e ainda que assim fosse, a divida da fiança seria nula, por indeterminabilidade do seu objecto.

  2. A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem ao autor "Banco A" a quantia de 404.803.043$00 (2.019.149,066 euros), acrescida de juros calculados às taxas legais, sucessivamente sobre esta quantia, e desde 23 de Novembro de 1998, até efectivo pagamento. (Fls. 341).

  3. Os RR apelaram, tendo a Relação de Guimarães confirmado a sentença (fls. 632).

    Daí o pedido de revista.

  4. Nas suas extensas conclusões, e para o que, agora, tem utilidade, vêm dizer que: não houve, nem está alegado, nem demonstrado o proveito comum do casal - conclusões 1 a 29; que é aplicável o direito francês que desvincula a mulher da obrigação fiduciária tomada pelo marido, (conclusões 11ª a 14ª); além de que, é nula a obrigação assumida, conforme vem accionada, porque é indeterminável o seu objecto, consoante o artigo 280 do Código Civil - conclusões 30 e sgs..

    [São questões que, entre outras que aqui já não relevam, haviam sido colocadas, ao Tribunal de Relação, de Guimarães (fls. 626)].

  5. Importa a seguinte matéria de facto que ambas as instâncias consideraram definitivamente fixada, reordenando-a de forma mais compreensível ao exercício judicativo.

    1. O Réu B e a autora celebraram um "contrato de fiança", em França, onde a autora tinha, e tem, o seu domicílio; B) Através de tal contrato, o Réu prestou ao autor uma "caução solidária", por meio de fiança, a favor da "D- de E", sociedade anónima com sede em Montigny Les Corneilles (95310), 35 Rue Carlier, matriculada no registo comercial de Pontoise, sob o n°. 301051402, em França; C) Foi fixado em trinta milhões de francos o limite máximo da responsabilidade assumida pelo réu B na fiança, obrigando-se com todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros; D) O Réu B obriga-se a pagar ao autor, até ao limite referido em C), o que a esta viesse a ser devido pela "União Francesa de Torneiras"; E) Estipulou-se ainda no contrato a responsabilidade solidária do réu B, a renúncia ao benefício da excussão (no documento designado por "benéfices de discussion") e ao benefício da divisão; F) A "D" cessou os seus pagamentos, tendo sido declarada, por sentença de 8 de Novembro de 1988, do Tribunal de Comércio de Pontoise, em regime de recuperação e administração judiciária; G) A "D" era cliente do autor, sendo aí titular de uma conta corrente com o n.º 0000981084, que, em 23 de Novembro de 1988...

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