Acórdão nº 05B3189 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 9 de Agosto de 2004, contra a Empresa - A, Empresa - B e a Empresa - C, procedimento cautelar comum, pedindo a restituição provisória da posse de identificados prédios, a proibição da sua venda pela segunda requerida e da cessão de quotas relativas à primeira requerida por parte da segunda e da terceira.

As requeridas deduziram contestação no sentido da falta de fundamento legal para a pretensão formulada pelo requerente e, no termo da audiência de julgamento, a juíza proferiu despacho no sentido de que atenta a extensão dos documentos juntos bem como a complexidade de que se revestia a matéria em causa nos autos, não a decidia de imediato e ordenou que os autos lhe fossem confiados a fim de elaborar a respectiva decisão.

E, no dia 14 de Dezembro de 2004, foi decidida a improcedência da referida pretensão cautelar, decisão de que o requerente agravou, pretendendo a anulação dos actos de produção da prova e da decisão de facto e de direito sob o fundamento de não haverem sido consignados em acta os factos que deveriam alicerçar o julgamento de mérito.

A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso, do qual o recorrente agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a contradição de acórdãos.

E formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como determina o nº 5 do artigo 304º do Código de Processo Civil, a juíza devia, imperativamente, consignar na acta a matéria de facto que considerasse provada e não provada; - como em vez disso suspendeu a diligência e decidiu a causa cerca de dois meses depois, violou as normas de interesse e ordem pública dos artigos 304º, nº 5 e 384º, nº 3, do Código de Processo Civil; - e criou obscuridade, impediu o poder de intervenção e de reclamação das partes, o decurso de quase dois meses, o que certamente levou à referência, na decisão, ao depoimento de duas testemunhas que não chegaram a depor; - como a decisão não contém os elementos de facto que deveriam ter sido consignados em acta para alicerçar o julgamento do fundo da questão, impõe-se a anulação dos actos de produção da prova e da decisão e novo julgamento, em conformidade com os artigos 712º, nº 2, 749º e 792º do Código de Processo Civil.

Responderam as recorridas em síntese útil de conclusão: - o recurso não deve ser admitido porque o recorrente não identificou no instrumento de interposição os acórdãos em contradição que inexiste; - do nº 5 do artigo 304º do Código de Processo Civil não decorre o dever de o juiz fixar no termo da audiência de discussão e julgamento, na acta, a matéria de facto provada e não provada; - tal não é exigido pelo fim da correcta fundamentação da decisão sobre a matéria de facto por forma a permitir a respectiva impugnação e a salvaguardar da celeridade da tramitação dos incidentes; - a decisão de facto na sentença final não inviabiliza a sua impugnação, designadamente no que concerne à matéria de facto, e a lei não prevê a sua reclamação nos procedimentos cautelares; - a não consignação da decisão da matéria de facto na acta da audiência final não gerou obscuridade ou insuficiência da decisão e a referência na motivação a duas testemunhas resultou de lapso de escrita; - o artigo 712º reporta-se à modificação da decisão de facto pela Relação quando impugnada nos termos do artigo 690-A, ambos do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso; - a ter sido cometida a irregularidade invocada pelo agravante, não influiria na decisão da causa, pelo que não constituiria nulidade e, se a constituísse, ela não implicaria a anulação do acto de produção da prova, mas só dos actos subsequentes; - deve julgar-se inadmissível o recurso e recusar-se o seu conhecimento ou julgar-se improcedente.

O recurso foi admitido com fundamento na contradição de julgados invocada pelo recorrente.

II É a seguinte a dinâmica processual assente e que releva no recurso: 1. A audiência de julgamento no procedimento cautelar instaurado no dia 9 de Agosto de 2004 por AA contra a Empresa-A, Empresa-B, e Empresa-C terminou no dia 4 de Novembro de 2004.

  1. No referido termo, no dia 4 de Novembro de 2004, findas as alegações dos mandatários do requerente e das requeridas, a magistrada da 1ª instância proferiu o seguinte despacho: "atenta a extensão dos documentos juntos bem como a complexidade de que se reveste a matéria em causa nos autos, não a decido de imediato, ordenando que os autos me sejam conclusos a fim de elaborar a respectiva decisão", do qual não foi interposto recurso.

  2. No dia 14 de Dezembro de 2004, a referida magistrada proferiu sentença onde elencou a factualidade provada e a não provada e a respectiva motivação, referindo-se a duas testemunhas - que foram arroladas pelo requerente e que não foram ouvidas - e declarou a improcedência da pretensão cautelar por aquele formulada.

  3. O requerente foi notificado da sentença mencionada sob 3 por carta registada no correio no dia 15 de Dezembro de 2004, da qual interpôs recurso de agravo para a Relação no dia 17 de Dezembro de 2004.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não anular-se a audiência de julgamento e a sentença.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo...

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