Acórdão nº 05B3189 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 9 de Agosto de 2004, contra a Empresa - A, Empresa - B e a Empresa - C, procedimento cautelar comum, pedindo a restituição provisória da posse de identificados prédios, a proibição da sua venda pela segunda requerida e da cessão de quotas relativas à primeira requerida por parte da segunda e da terceira.
As requeridas deduziram contestação no sentido da falta de fundamento legal para a pretensão formulada pelo requerente e, no termo da audiência de julgamento, a juíza proferiu despacho no sentido de que atenta a extensão dos documentos juntos bem como a complexidade de que se revestia a matéria em causa nos autos, não a decidia de imediato e ordenou que os autos lhe fossem confiados a fim de elaborar a respectiva decisão.
E, no dia 14 de Dezembro de 2004, foi decidida a improcedência da referida pretensão cautelar, decisão de que o requerente agravou, pretendendo a anulação dos actos de produção da prova e da decisão de facto e de direito sob o fundamento de não haverem sido consignados em acta os factos que deveriam alicerçar o julgamento de mérito.
A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso, do qual o recorrente agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a contradição de acórdãos.
E formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como determina o nº 5 do artigo 304º do Código de Processo Civil, a juíza devia, imperativamente, consignar na acta a matéria de facto que considerasse provada e não provada; - como em vez disso suspendeu a diligência e decidiu a causa cerca de dois meses depois, violou as normas de interesse e ordem pública dos artigos 304º, nº 5 e 384º, nº 3, do Código de Processo Civil; - e criou obscuridade, impediu o poder de intervenção e de reclamação das partes, o decurso de quase dois meses, o que certamente levou à referência, na decisão, ao depoimento de duas testemunhas que não chegaram a depor; - como a decisão não contém os elementos de facto que deveriam ter sido consignados em acta para alicerçar o julgamento do fundo da questão, impõe-se a anulação dos actos de produção da prova e da decisão e novo julgamento, em conformidade com os artigos 712º, nº 2, 749º e 792º do Código de Processo Civil.
Responderam as recorridas em síntese útil de conclusão: - o recurso não deve ser admitido porque o recorrente não identificou no instrumento de interposição os acórdãos em contradição que inexiste; - do nº 5 do artigo 304º do Código de Processo Civil não decorre o dever de o juiz fixar no termo da audiência de discussão e julgamento, na acta, a matéria de facto provada e não provada; - tal não é exigido pelo fim da correcta fundamentação da decisão sobre a matéria de facto por forma a permitir a respectiva impugnação e a salvaguardar da celeridade da tramitação dos incidentes; - a decisão de facto na sentença final não inviabiliza a sua impugnação, designadamente no que concerne à matéria de facto, e a lei não prevê a sua reclamação nos procedimentos cautelares; - a não consignação da decisão da matéria de facto na acta da audiência final não gerou obscuridade ou insuficiência da decisão e a referência na motivação a duas testemunhas resultou de lapso de escrita; - o artigo 712º reporta-se à modificação da decisão de facto pela Relação quando impugnada nos termos do artigo 690-A, ambos do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso; - a ter sido cometida a irregularidade invocada pelo agravante, não influiria na decisão da causa, pelo que não constituiria nulidade e, se a constituísse, ela não implicaria a anulação do acto de produção da prova, mas só dos actos subsequentes; - deve julgar-se inadmissível o recurso e recusar-se o seu conhecimento ou julgar-se improcedente.
O recurso foi admitido com fundamento na contradição de julgados invocada pelo recorrente.
II É a seguinte a dinâmica processual assente e que releva no recurso: 1. A audiência de julgamento no procedimento cautelar instaurado no dia 9 de Agosto de 2004 por AA contra a Empresa-A, Empresa-B, e Empresa-C terminou no dia 4 de Novembro de 2004.
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No referido termo, no dia 4 de Novembro de 2004, findas as alegações dos mandatários do requerente e das requeridas, a magistrada da 1ª instância proferiu o seguinte despacho: "atenta a extensão dos documentos juntos bem como a complexidade de que se reveste a matéria em causa nos autos, não a decido de imediato, ordenando que os autos me sejam conclusos a fim de elaborar a respectiva decisão", do qual não foi interposto recurso.
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No dia 14 de Dezembro de 2004, a referida magistrada proferiu sentença onde elencou a factualidade provada e a não provada e a respectiva motivação, referindo-se a duas testemunhas - que foram arroladas pelo requerente e que não foram ouvidas - e declarou a improcedência da pretensão cautelar por aquele formulada.
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O requerente foi notificado da sentença mencionada sob 3 por carta registada no correio no dia 15 de Dezembro de 2004, da qual interpôs recurso de agravo para a Relação no dia 17 de Dezembro de 2004.
III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não anular-se a audiência de julgamento e a sentença.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo...
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