Acórdão nº 05B3296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" SA intentou, no dia 24 de Janeiro de 2003, contra B e C, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de € 50.143,86 de capital, € 98.872,70 de juros e € 41,29 de despesas, com base no aceite pelos últimos de duas letras de câmbio, cada uma com o valor inscrito de 6.376.471$00, com vencimento nos dias 31 de Janeiro de 1989 e 31 de Julho de 1989.

Estes últimos deduziram, no dia 23 de Maio de 2003, embargos de executado, invocando, por um lado, a falta da assinatura do sacador em uma das letras, a prescrição do direito de crédito em relação a ambas e aos juros e a circunstância de haver, na espécie, seguro de crédito a favor da exequente.

Respondeu a exequente que o referido seguro de crédito não cobria o risco de mora do devedor, conforme decorria do caso julgado em acção de impugnação pauliana, não ser a assinatura no local do saque condição de exequibilidade, valerem as letras como títulos executivos autónomos envolventes da relação jurídica subjacente e, por isso, não relevar a invocada prescrição.

Na fase da condensação, no dia 6 de Novembro de 2003, no tribunal da 1ª instância, os embargos foram declarados improcedentes, salvo quanto ao montante de € 41,29 relativo a despesas bancárias de cobrança, comissão, imposto do selo, taxa, protesto e portes.

Apelaram os embargantes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão da Relação é nulo por omitir pronúncia sobre a prescrição dos juros moratórios; - prescrita a obrigação cartular é vedada ao credor a reclamação de juros moratórios desde a data do vencimento mencionado no título; - o início da mora conta-se desde a data da interpelação judicial e os juros vencidos há mais de cinco estão prescritos; - a eficácia executiva da letra de câmbio vencida no dia 31 de Janeiro de 1989 cinge-se ao montante correspondente a € 18.338,16 porque foi amortizada a quantia correspondente a € 10.973,56; - a letra de câmbio sem o nome do sacador obsta à prossecução da execução com base nela; - a exequibilidade da letra de câmbio prescrita só é de reconhecer se do seu texto ou do requerimento executivo constar a natureza da relação causal e esta não se traduzir em negócio formal; - o acórdão recorrido violou os artigos 48º, nº 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 310º, alínea d) e 805º, nº 1, do Código Civil, e 46º, nº 1, alínea c) e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Respondeu a apelada, em síntese de conclusão: - as letras dadas à execução perderam a natureza de títulos de crédito por falta de assinatura da sacadora e pela prescrição; - mas elas mencionam a causa da relação jurídica subjacente, que é a transacção comercial, e traduzem a vinculação dos recorrentes ao pagamento, na data assinalada, das quantias que mencionam; - enquanto documentos de reconhecimento de dívida, continuam a ser válidas e com força executiva, e a obrigação de pagamento tem prazo certo; - há mora dos devedores, sem necessidade de interpelação e, nos termos do artigo 46º, nº 2, do Código de Processo Civil, os juros são exigíveis desde a data do título prescrito.

O Relator da Relação declarou não se verificar a nulidade do acórdão invocada pelos recorrentes.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "D" Ldª foi transformada em ...Cª SA.

  1. O embargante sempre foi comerciante em nome individual e nunca teve registo no Registo Nacional das Pessoas Colectivas nem na Conservatória do Registo Comercial como sociedade ou comerciante em nome individual com a denominação de E.

  2. Representantes da embargada e de F declararam, por escrito consubstanciado na apólice 10/07/1202/GCI, no dia 12 de Maio de 1987, cobrir a última, mediante prémio a pagar pela primeira, os riscos de falência ou insolvência do devedor declarada judicialmente, de concordata ou moratória judicialmente celebrada com o devedor, de insuficiência de meios de pagamento do devedor comprovada em acção judicial ou em decisão que a substitua, de liquidação do património do devedor, de verificação de alguns dos pressupostos de facto que fundamentam a declaração judicial de falência e concordata ou moratória extra-judiciais celebradas entre o devedor e os seus credores.

  3. A embargada, no exercício do seu comércio de vinhos, fez fornecimentos vários ao embargante C, no tempo em que este exercia, sob a firma E, em nome individual, a actividade de armazenagem e comercialização de vinhos, cujas contas desses fornecimentos acusavam, a favor da embargada, no dia 20 de Setembro de 1988, o saldo credor de 12.752.943$00.

  4. O embargante assinou e enviou à embargada, no dia 20 de Setembro de 1988, a seguinte comunicação escrita: "Conforme conversações entre os vossos representantes e os nossos administradores Srs. C e esposa, junto enviamos a V.Exªs. os aceites abaixo mencionados e para cobertura do saldo acima referido, L.P. 191/88, vencimento para 31.01.89, 6.376.471$00, e L.P. 192/88, vencimento para 31.07.89, 6.376.471$00, valores que perfazem um total de 12.752.943$00".

  5. Uma vez que o saldo credor mencionado sob 4 resultava de atraso de pagamento de várias facturas, foi convencionado que o mesmo fosse titulado por duas letras aceites pelos embargantes no montante de 6.376.471$00 cada uma, com vencimento nos dias 31 de Janeiro de 1989 e 31 de Julho de 1989.

  6. Os embargantes apuseram as suas assinaturas nos escritos designados de letra, documentos nºs 1 de folhas 8 e nº 2 de folhas 9, respectivamente, juntos na acção executiva, no espaço reservado ao aceite, sobre um carimbo com os dizeres de E, cada um com o valor inscrito de 6.376.471$00 e a menção de transacção comercial.

  7. No documento nº 1 de folhas 8, cujo vencimento está indicado para o dia 31 de Janeiro de 1989, no espaço destinado à assinatura do sacador, constam o carimbo de D, Ldª e duas assinaturas; no documento nº 2, inserto a folhas 9, cujo vencimento está indicado para o dia 31 de Julho de 1989, nada consta no espaço destinado à assinatura do sacador.

  8. Por conta da primeira das referidas letras, os embargantes entregaram à embargada a quantia de 2.200.000$00, mas quanto à segunda nada lhe entregaram, e a última teve com as mencionadas letras despesas bancárias de cobrança no montante de 3.510$00, comissão, imposto de selo e taxa no montante de 3.370$00, e de protesto e portes no montante de 1.397$50.

  9. Nos finais de ano de 1989, foram os embargantes citados para a execução instaurada pela exequente com base nas mencionadas...

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