Acórdão nº 05B3296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" SA intentou, no dia 24 de Janeiro de 2003, contra B e C, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de € 50.143,86 de capital, € 98.872,70 de juros e € 41,29 de despesas, com base no aceite pelos últimos de duas letras de câmbio, cada uma com o valor inscrito de 6.376.471$00, com vencimento nos dias 31 de Janeiro de 1989 e 31 de Julho de 1989.
Estes últimos deduziram, no dia 23 de Maio de 2003, embargos de executado, invocando, por um lado, a falta da assinatura do sacador em uma das letras, a prescrição do direito de crédito em relação a ambas e aos juros e a circunstância de haver, na espécie, seguro de crédito a favor da exequente.
Respondeu a exequente que o referido seguro de crédito não cobria o risco de mora do devedor, conforme decorria do caso julgado em acção de impugnação pauliana, não ser a assinatura no local do saque condição de exequibilidade, valerem as letras como títulos executivos autónomos envolventes da relação jurídica subjacente e, por isso, não relevar a invocada prescrição.
Na fase da condensação, no dia 6 de Novembro de 2003, no tribunal da 1ª instância, os embargos foram declarados improcedentes, salvo quanto ao montante de € 41,29 relativo a despesas bancárias de cobrança, comissão, imposto do selo, taxa, protesto e portes.
Apelaram os embargantes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão da Relação é nulo por omitir pronúncia sobre a prescrição dos juros moratórios; - prescrita a obrigação cartular é vedada ao credor a reclamação de juros moratórios desde a data do vencimento mencionado no título; - o início da mora conta-se desde a data da interpelação judicial e os juros vencidos há mais de cinco estão prescritos; - a eficácia executiva da letra de câmbio vencida no dia 31 de Janeiro de 1989 cinge-se ao montante correspondente a € 18.338,16 porque foi amortizada a quantia correspondente a € 10.973,56; - a letra de câmbio sem o nome do sacador obsta à prossecução da execução com base nela; - a exequibilidade da letra de câmbio prescrita só é de reconhecer se do seu texto ou do requerimento executivo constar a natureza da relação causal e esta não se traduzir em negócio formal; - o acórdão recorrido violou os artigos 48º, nº 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 310º, alínea d) e 805º, nº 1, do Código Civil, e 46º, nº 1, alínea c) e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Respondeu a apelada, em síntese de conclusão: - as letras dadas à execução perderam a natureza de títulos de crédito por falta de assinatura da sacadora e pela prescrição; - mas elas mencionam a causa da relação jurídica subjacente, que é a transacção comercial, e traduzem a vinculação dos recorrentes ao pagamento, na data assinalada, das quantias que mencionam; - enquanto documentos de reconhecimento de dívida, continuam a ser válidas e com força executiva, e a obrigação de pagamento tem prazo certo; - há mora dos devedores, sem necessidade de interpelação e, nos termos do artigo 46º, nº 2, do Código de Processo Civil, os juros são exigíveis desde a data do título prescrito.
O Relator da Relação declarou não se verificar a nulidade do acórdão invocada pelos recorrentes.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "D" Ldª foi transformada em ...Cª SA.
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O embargante sempre foi comerciante em nome individual e nunca teve registo no Registo Nacional das Pessoas Colectivas nem na Conservatória do Registo Comercial como sociedade ou comerciante em nome individual com a denominação de E.
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Representantes da embargada e de F declararam, por escrito consubstanciado na apólice 10/07/1202/GCI, no dia 12 de Maio de 1987, cobrir a última, mediante prémio a pagar pela primeira, os riscos de falência ou insolvência do devedor declarada judicialmente, de concordata ou moratória judicialmente celebrada com o devedor, de insuficiência de meios de pagamento do devedor comprovada em acção judicial ou em decisão que a substitua, de liquidação do património do devedor, de verificação de alguns dos pressupostos de facto que fundamentam a declaração judicial de falência e concordata ou moratória extra-judiciais celebradas entre o devedor e os seus credores.
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A embargada, no exercício do seu comércio de vinhos, fez fornecimentos vários ao embargante C, no tempo em que este exercia, sob a firma E, em nome individual, a actividade de armazenagem e comercialização de vinhos, cujas contas desses fornecimentos acusavam, a favor da embargada, no dia 20 de Setembro de 1988, o saldo credor de 12.752.943$00.
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O embargante assinou e enviou à embargada, no dia 20 de Setembro de 1988, a seguinte comunicação escrita: "Conforme conversações entre os vossos representantes e os nossos administradores Srs. C e esposa, junto enviamos a V.Exªs. os aceites abaixo mencionados e para cobertura do saldo acima referido, L.P. 191/88, vencimento para 31.01.89, 6.376.471$00, e L.P. 192/88, vencimento para 31.07.89, 6.376.471$00, valores que perfazem um total de 12.752.943$00".
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Uma vez que o saldo credor mencionado sob 4 resultava de atraso de pagamento de várias facturas, foi convencionado que o mesmo fosse titulado por duas letras aceites pelos embargantes no montante de 6.376.471$00 cada uma, com vencimento nos dias 31 de Janeiro de 1989 e 31 de Julho de 1989.
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Os embargantes apuseram as suas assinaturas nos escritos designados de letra, documentos nºs 1 de folhas 8 e nº 2 de folhas 9, respectivamente, juntos na acção executiva, no espaço reservado ao aceite, sobre um carimbo com os dizeres de E, cada um com o valor inscrito de 6.376.471$00 e a menção de transacção comercial.
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No documento nº 1 de folhas 8, cujo vencimento está indicado para o dia 31 de Janeiro de 1989, no espaço destinado à assinatura do sacador, constam o carimbo de D, Ldª e duas assinaturas; no documento nº 2, inserto a folhas 9, cujo vencimento está indicado para o dia 31 de Julho de 1989, nada consta no espaço destinado à assinatura do sacador.
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Por conta da primeira das referidas letras, os embargantes entregaram à embargada a quantia de 2.200.000$00, mas quanto à segunda nada lhe entregaram, e a última teve com as mencionadas letras despesas bancárias de cobrança no montante de 3.510$00, comissão, imposto de selo e taxa no montante de 3.370$00, e de protesto e portes no montante de 1.397$50.
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Nos finais de ano de 1989, foram os embargantes citados para a execução instaurada pela exequente com base nas mencionadas...
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