Acórdão nº 05B3342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO A, Intentou contra B, Acção especial de prestação de contas, Alegando que a R., sua mãe, foi cabeça de casal no inventário apenso, por óbito de C, falecido em 13.10.84, que terminou com sentença homologatória da partilha, transitada em 13.2.97, sendo certo que a R. não prestou contas da herança nos anos de 1984, 1993, 1994 a 1997 e que as que prestou relativamente aos anos de 1985 a 1992 o A. não as aprovou.

E porque a cabeça de casal se deve eximir dessa responsabilidade em relação a todos os herdeiros, requereu a intervenção principal do seu único irmão, D, também interessado no inventário, nos termos do art. 320 do CPC.

Pede, por isso, que a R. preste contas da sua administração desde a data em que foi investida no cabeçalato até ao trânsito da sentença de partilhas.

Por despacho de fls. 28, transitado, foi admitida a intervenção principal do chamado por ter um "interesse igual ao do A. relativamente ao objecto da causa", tendo a acção prosseguido seus termos com estes sujeitos processuais (A. e chamado, como partes activas, e a R., como parte passiva).

A fls. 53, foi junta, pela Sr.ª Advogada da R., a certidão de óbito desta e, por despacho de fls. 58, de 20.2.04, foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 276.º, 1, a) e 277 do CPC.

Notificado da suspensão da instância, o chamado, em 27.2.04, veio requerer que se declarasse extinta a instância por impossibilidade da lide, nos termos do art. 287.º do CPC, porque os únicos herdeiros da R., eram o chamado e o A., irmãos, conforme habilitação notarial que juntou a fls. 65, sendo ambos partes activas, nenhum deles podendo ser ao mesmo tempo A. e R.

Perante esta nova factualidade, ora demonstrada nos autos, foi proferido o despacho de fls. 74, que emitiu a seguinte decisão: "corrige-se o decidido a fls. 58 e, em consequência, por força do preceituado nos arts. 276, 3 e 287, e) do CPC, declaro extinta a presente instância".

O A. interpôs recuso de agravo, com o fundamento de que este despacho não podia ser proferido por estar suspensa a instância o que contraria o disposto no art. 283, 1 do CPC, acrescentando que o chamado sempre o impossibilitou de ter acesso à documentação da sociedade "E, L.da" de que ambos são os únicos sócios, não se tornando, por isso, impossível a lide.

A Relação negou provimento ao agravo, defendendo que a norma aplicável ao caso era, não o art. 283.º do CPC, mas, antes, o art. 276.º, especialmente o n.º 3: "a morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide".

Refere também o Ac. sob recurso, depois de considerar que, embora em tese se pudesse admitir que a acção pudesse continuar contra o chamado, tal só seria possível se...

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