Acórdão nº 05B3342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO A, Intentou contra B, Acção especial de prestação de contas, Alegando que a R., sua mãe, foi cabeça de casal no inventário apenso, por óbito de C, falecido em 13.10.84, que terminou com sentença homologatória da partilha, transitada em 13.2.97, sendo certo que a R. não prestou contas da herança nos anos de 1984, 1993, 1994 a 1997 e que as que prestou relativamente aos anos de 1985 a 1992 o A. não as aprovou.
E porque a cabeça de casal se deve eximir dessa responsabilidade em relação a todos os herdeiros, requereu a intervenção principal do seu único irmão, D, também interessado no inventário, nos termos do art. 320 do CPC.
Pede, por isso, que a R. preste contas da sua administração desde a data em que foi investida no cabeçalato até ao trânsito da sentença de partilhas.
Por despacho de fls. 28, transitado, foi admitida a intervenção principal do chamado por ter um "interesse igual ao do A. relativamente ao objecto da causa", tendo a acção prosseguido seus termos com estes sujeitos processuais (A. e chamado, como partes activas, e a R., como parte passiva).
A fls. 53, foi junta, pela Sr.ª Advogada da R., a certidão de óbito desta e, por despacho de fls. 58, de 20.2.04, foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 276.º, 1, a) e 277 do CPC.
Notificado da suspensão da instância, o chamado, em 27.2.04, veio requerer que se declarasse extinta a instância por impossibilidade da lide, nos termos do art. 287.º do CPC, porque os únicos herdeiros da R., eram o chamado e o A., irmãos, conforme habilitação notarial que juntou a fls. 65, sendo ambos partes activas, nenhum deles podendo ser ao mesmo tempo A. e R.
Perante esta nova factualidade, ora demonstrada nos autos, foi proferido o despacho de fls. 74, que emitiu a seguinte decisão: "corrige-se o decidido a fls. 58 e, em consequência, por força do preceituado nos arts. 276, 3 e 287, e) do CPC, declaro extinta a presente instância".
O A. interpôs recuso de agravo, com o fundamento de que este despacho não podia ser proferido por estar suspensa a instância o que contraria o disposto no art. 283, 1 do CPC, acrescentando que o chamado sempre o impossibilitou de ter acesso à documentação da sociedade "E, L.da" de que ambos são os únicos sócios, não se tornando, por isso, impossível a lide.
A Relação negou provimento ao agravo, defendendo que a norma aplicável ao caso era, não o art. 283.º do CPC, mas, antes, o art. 276.º, especialmente o n.º 3: "a morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide".
Refere também o Ac. sob recurso, depois de considerar que, embora em tese se pudesse admitir que a acção pudesse continuar contra o chamado, tal só seria possível se...
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