Acórdão nº 05B3403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", intentou, no dia 30 de Janeiro de 1997, contra a B, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4.300.000$00 e juros à taxa legal desde a interpelação, com fundamento na sua invalidez permanente e definitiva para o trabalho e em contrato de seguro associado a um financiamento imobiliário com ela celebrado, com início no dia 28 de Novembro de 1991.

A ré afirmou, em contestação, apresentada no dia 20 de Março de 1997, que o contrato de seguro era nulo ou anulável, por um lado, por ao celebrar o antigo contrato de seguro o autor tinha as lesões que invocou para fundamentar a sua invalidez, conhecer da sua existência e haver declarado não ter problemas de saúde e estar na posse plena da sua capacidade de trabalho.

E, por outro, que o autor lhe solicitou, no dia 30 de Julho de 1995, a elevação do capital seguro para 17.300.000$00 e lhe declarou ter a incapacidade de 60%, ter aceitado esse aumento sem a cobertura de incapacidade total e permanente e anular a apólice antiga e emitir uma nova apólice para vigorar em 31 de Junho de 1996.

A ré pediu a condenação do autor por litigância de má fé a indemnizá-la no valor de 400.000$00 e, na réplica, o autor afirmou, por um lado, que em Setembro de 1995 foi avisado da substituição da apólice antiga e que, em Setembro de 1994, quando a sua incapacidade foi atestada, o seu direito existia.

E, por outro, quanto à falta de verdade das suas declarações, referiu que a ré as confirmou mediante exame médico e que desconhecia a previsibilidade das lesões de que veio a padecer, e pediu a condenação da ré a indemnizá-lo, por litigância de má fé, no montante de 1.000.000$00.

Indeferida a reclamação da ré da especificação e da base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida a sentença no dia 20 de Novembro de 2002, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 4.300.000$00 e juros à taxa legal desde 22 de Setembro de 1995.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso, aderindo aos fundamentos fáctico-jurídicos utilizados na sentença recorrida.

Interpôs a apelante recurso de revista e formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de seguro assenta nos princípios da boa fé, pelo que, nas declarações, os segurados, além de responderem e prestarem os esclarecimentos expressamente solicitados, devem informar o segurador de quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de interferir na opinião do risco; - o recorrido prestou declarações inexactas e omitiu voluntariamente circunstâncias suas conhecidas que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro, pelo que este é nulo ou anulável, nos termos do artigo 429º do Código Comercial; - a referida sanção não depende da existência de má fé do recorrido, nem dos requisitos próprios do erro, nem da prova pela recorrente de que a declaração inexacta teria podido influir sobre a existência ou condições do contrato; - a doença que determinou a invalidez do recorrido era pré-existente à adesão ao seguro, e atenta a natureza do contrato de seguro, nunca poderia constar dos riscos ao abrigo da apólice em causa; - mesmo que se tratasse de um caso de agravamento de risco, como o recorrido nada comunicou à recorrente nos oito dias subsequentes, tem subsidiariamente direito à resolução do contrato; - foram violados os artigos 227º, nº. 1, 236º, nº. 1 do Código Civil e 429º do Código Comercial, deve declarar-se a nulidade ou a anulabilidade do contrato de seguro, ou considerar-se resolvido, e em qualquer caso absolver-se a recorrente do pedido.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 12 de Junho de 1991, por carta, foi o autor informado pelo Banco C, SA de que lhe era concedido o empréstimo solicitado, no montante de 9.000.000$00, dividido por tranches, a primeira de 4.300.000$00, desde que, entre o mais, fosse aceite o seguro de vida, e que se aguardava a marcação do respectivo exame médico.

  1. O autor dirigiu à ré uma proposta de adesão, por ele assinada em Novembro/Dezembro de 1991, em que declarou que nos últimos seis meses não teve qualquer alteração importante do seu estado de saúde devido a doença ou acidente, que estava igualmente na posse de plena capacidade de trabalho e que, consequentemente, não se encontrava impedido por motivos de saúde do pleno desenvolvimento da sua normal e regular actividade profissional.

  2. O autor já era portador de miopia elevada com lesões periféricas mas com visões bilaterais de sete décimos, surgindo-lhe, em 1990, problemas coriotinianos nas áreas maculares com baixa visão, lesões/doenças que são antigas, remontando, pelo menos, a 1985, e eram do conhecimento do autor anteriormente a 28 de Novembro de 1991.

  3. O autor sujeitou-se aos exames médicos solicitados pela ré e necessários à concessão do empréstimo inicialmente solicitado e ao respectivo seguro de vida, e, no exame a que se submeteu, eram visíveis os seus óculos, não deixando o médico de executar o exame que sob o ponto de vista oftalmológico considerou mais adequado.

  4. A ré, após conhecimento das conclusões clínicas do referido exame médico, concluiu pela veracidade das declarações exaradas pelo autor, mencionadas sob 2, e que nada obstava à sua aceitação nas condições em que o fez, livre e conscientemente.

  5. Em associação a um financiamento imobiliário feito pelo Banco C, SA, como beneficiário, o autor e representantes da ré declararam, por escrito titulado pela apólice nº 000007943 e pelo certificado de seguro nº 00357227, assumir a última, com início no dia 28 de Outubro de 1991, mediante prémio a pagar pelo segundo, a cobertura do seu risco de morte e, como garantia complementar, a cobertura da sua invalidez total e permanente, e ser o capital seguro de 4.300.000$00.

  6. A condição geral 3ª, nº 1, do módulo mencionado sob 6 expressa que a seguradora poderá garantir, além da cobertura principal, exclusiva do risco de morte ou de sobrevivência, ou ambos, as coberturas complementares dos riscos de invalidez, morte por acidente ou outro que possa afectar a esperança de vida da pessoa humana, mediante a aplicação do respectivo sobre-prémio.

  7. A condição geral 5ª do contrato mencionado sob 6 expressava que "O contrato torna-se incontestável desde a sua aprovação pela seguradora. "Todavia, as omissões ou declarações inexactas de factos que viciem a apreciação dos riscos propostos tornam nulas e de nenhum efeito as coberturas susceptíveis de serem influenciadas por essas declarações".

  8. As condições gerais 13, nºs 1 e 3 do contrato mencionado sob 6 expressavam, respectivamente, que "O segurado obriga-se a comunicar à seguradora, no prazo de oito dias, a contar da sua verificação, a ocorrência de quaisquer circunstâncias que sejam susceptíveis de constituir um agravamento do risco, sob pena de resolução do contrato; e que "se o segurado nada comunicar no prazo de oito dias, a seguradora procederá à resolução do contrato".

  9. A ré declarou aceitar o contrato de seguro mencionado sob 6 com base na proposta de adesão assinada pelo autor em Novembro/Dezembro de 1991, e na declaração do que consta sob 2.

  10. O autor encontra-se na situação referida em 3 desde 12 de Setembro de 1994, gravidade essa...

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