Acórdão nº 05B3436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 14 de Junho de 2000, contra B, SA, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2.910.956$00 e a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença relativa a danos ainda não apurados, e juros de mora à taxa legal, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais ditos por si sofridos no dia 19 de Setembro de 1997, na Rua Conceição Fernandes, na cidade de Vila Nova de Gaia, na colisão da sua motorizada nº 1-CNF com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº EZ, conduzido por C, a este imputável, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre este último e a ré.

A ré deduziu contestação, afirmando desconhecer vários factos relativos aos danos e que o evento estradal não é imputável a C, por este circular na sua mão de trânsito, a velocidade permitida, com atenção ao trânsito, e, na reposta, a autora reafirmou o que havia expressado na petição inicial.

O Centro Regional de Segurança Social do Norte, com fundamento em subsídio de doença pago à autora, pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 89.318$00 e juros de mora à taxa legal, pedido que ela impugnou nos termos idênticos aos da contestação da acção.

Indeferida a reclamação da especificação e da base instrutória formulada pela autora e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 17 de Setembro de 2004, pela qual a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 45.969,70 e ao Centro Regional de Segurança Social do Norte o montante de € 445,52, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e da notificação da ré que ocorreu.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Abril de 2005, revogou a sentença na parte atinente à indemnização decorrente da incapacidade permanente, fixando-a em € 20.000.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é excessiva a compensação calculada por referência a 2000 de € 12.469,95 por danos não patrimoniais, devendo ser fixada em € 5.000; - a incapacidade permanente da recorrida não se traduziu na diminuição patrimonial efectiva, e os factos não revelam que o nível salarial da recorrida esteja em perigo; - é excessiva a indemnização, calculada por referência a 2000, de € 20.000 por danos não patrimoniais, devendo fixar-se, segundo a equidade, em € 10.000; - a Relação violou os artigos 496º e 562º do Código Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - como as questões suscitadas pela recorrente já foram apreciadas pela Relação, não há razão para que voltem a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça; - é equitativa a verba de € 12.496,95 que lhe foi atribuída a título de danos não patrimoniais; - é equilibrada e justa a verba de € 20.000 que lhe foi atribuída pela perda de capacidade de ganho.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido: 1. C, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, no dia 18 de Outubro de 1994, por escrito titulado pela apólice nº 90/080828, a última assumir, por valor ilimitado, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel matriculado sob o nº EG.

  1. A Rua Conceição Fernandes, em Vila Nova de Gaia, configurava uma curva para a esquerda, segundo o sentido de trânsito a seguir indicado, constituindo uma via rodoviária com duas meias faixas de rodagem, uma em cada sentido, com a largura de 9 metros.

  2. No dia 19 de Setembro de 1997, pelas 08.00 horas, na Rua Conceição Fernandes, conduzia a autora, que é enfermeira e beneficiária nº 132399055 da segurança social, pela meia faixa de rodagem direita, no sentido Santo Ovídeo-Hospital Santos Silva, a velocidade não superior a 30 quilómetros por hora, o seu veículo motorizado nº 1-CNF.

  3. Pela mesma Rua e no mesmo sentido também seguia o veículo ligeiro de mercadorias Iveco, matriculado sob o nº EG, de C, que o conduzia no seu interesse.

  4. Alguns metros a seguir à Travessa Conceição Fernandes, que entronca na Rua Conceição Fernandes, à direita segundo o mesmo sentido, existe no passeio do lado direito, em frente ao prédio nº 108, uma paragem de autocarros de passageiros, na qual estava um desses autocarros e, atrás dele, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias "Iveco", matriculado sob o nº EG, tripulado por C.

  5. A autora iniciou a manobra de ultrapassagem aos veículos parados, sinalizando-a, verificando que não havia trânsito de frente em sentido contrário, e que não estava a ser ultrapassada.

  6. Quando já estava ao lado do veículo automóvel matriculado sob o nº EG, do seu lado esquerdo, este reiniciou a sua marcha e guinou para a esquerda para proceder à ultrapassagem do autocarro de passageiros, sem se aperceber do ciclomotor, e em que a autora seguia e foi embater com a sua parte lateral esquerda no ombro direito da autora e no ciclomotor nº 1-CNF, projectando-os para a outra meia faixa de rodagem, provocando a queda de ambos do outro lado da rua.

  7. Em virtude desse embate, sofreu a autora traumatismo craniano, com fractura temporal...

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