Acórdão nº 05B3516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 26/9/95, o Empresa-A, ora Empresa-A, moveu a 10 do Empresa-B, a AA e mulher BB, e ainda a outros, acção declarativa com processo comum na forma ordinária.

Invocando incumprimento de contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de 15.000.000$00 celebrado em 25/2/93 com a sociedade demandada e a fiança prestada pelos de-mais, pediu a condenação solidária dos RR no pagamento da quantia de 21.880.559$80, sendo 14.086.433$80 do saldo devedor em 15/10/93, e 7.794.126$00 dos juros devidos, à taxa de 22,5% até 20/10/93, e de 26,5% até à data da propositura da acção, acrescendo juros de mora vincendos, à taxa, sempre anual, de 26,5 %, até efectivo e integral pagamento.

Só o R. AA contestou, excepcionando a nulidade do contrato de abertura de crédito por inexistência legal da sociedade nele identificada, e o excesso do pedido de juros, por inaplicabilidade das taxas utilizadas pelo A., e por o vencimento só se ter iniciado com a citação para a acção.

Deduziu, no mais, defesa por impugnação, por desconhecimento, designadamente, das alegadas transferências e movimentos da conta da Ré sociedade.

Houve réplica, em que, nomeadamente, se sustentou, sem mais também, a legalidade das taxas de juro aplicadas.

Proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção da nulidade do contrato ajuizado e organizados especificação e questionário (com 4 artigos), o subsequente julgamento e a sentença absolutória proferida a final, em 14/7/2000, vieram a ser anulados.

A Relação do Porto, que, em 8/5/2001, decidiu assim o recurso de apelação interposto pelo A., ordenou a repetição do julgamento, restrita à matéria do quesito 1º, sem prejuízo, embora, do disposto na parte final do nº4º do art. 712º CPC.

Por acórdão desta Secção de 28/5/2002, este Tribunal negou provimento ao recurso que o contestante interpôs desse acórdão.

Repetido o julgamento, foi positiva a resposta dada ao quesito 1º, em que se perguntava se " em execução do contrato referido (… ), o A. emprestou e creditou na conta de depósitos à ordem da Ré sociedade ( … ) as importâncias que foram solicitadas pela Ré nos termos da cláusula 3ª do mencionado contrato ", antes dado por não provado.

Então expressamente mantidas as respostas já dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º, veio a ser proferida, em 20/9/2004, na 4ª Vara Cível- 3ª Secção da comarca do Porto, sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR, solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 109.139,77, acrescida de juros de mora sobre € 70.262,84, à taxa anual de 26,5 %, desde 26/9/95 até efectivo pagamento.

O R. contestante apelou dessa sentença, arguindo, além do mais, nulidade, que veio a ser reparada, ao abrigo do disposto no art. 668º, nº4º, CPC, por despacho de 16/12/2004.

Firmou-se, então, a condenação dos RR, solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 70.262,84, acrescida da importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros remuneratórios vencidos desde 26/8 até 20/10/93, segundo a taxa de juro base para as operações activas do mesmo tipo e prazo que se mostrar ser praticada pelo A. naquela primeira data de 26/8/93, e, bem assim, aos juros moratórios vencidos desde 20/10/93, até efectivo pagamento, calculados à taxa de juros remuneratórios apurada nos termos antecedentes acrescida de quatro pontos percentuais.

Foi indeferido requerimento de aclaração e de reforma do decidido quanto a custas.

Por acórdão de 12/5/2005, a Relação do Porto, julgando o predito recurso, em parte, procedente, alterou a decisão sobre a matéria de facto no tocante à redacção das respostas dadas aos quesitos 3º e 4º e revogou a decisão reparatória na parte em que quantificou em € 70.262,84 o montante da condenação dos RR, substituindo, nessa parte, a decisão recorrida pela condenação dos mesmos, solidariamente, no pagamento ao A. das importâncias que, em consequência daquela alteração da decisão sobre a matéria de facto, se vierem a liquidar em execução de sentença com referência às taxas de juro indicadas na restante parte condenatória, que foi mantida.

Tanto o Banco autor, como o contestante, interpuseram recurso dessa decisão, ditos, ambos, de revista.

Em fecho da alegação respectiva, o Banco recorrente, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, deduziu 27 conclusões, de que decorre que a questão a resolver - cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º CPC - no recurso que interpôs é a de apurar se houve, ou não, violação pela Relação do disposto no art. 712º, nºs 1º, al.b), e 4º, CPC.

Tudo, assim, se situa, nesse recurso, no âmbito da decisão sobre a matéria de facto e da lei processual civil cogente - e daí a correcção, para agravo, da espécie do mesmo, oportunamente reclamada, com razão, pela parte contrária.

O Réu recorrente deduziu, por sua vez, 7 conclusões, ainda assim resumíveis às proposições que seguem - indicam-se entre parênteses as conclusões correspondentes (1) .

  1. ( = 6ª ) - O Banco autor não alegou e não provou os factos essenciais para a procedência das suas pretensões, exigíveis pelo contrato que invoca e pela lei substantiva, violando, designada- mente, os arts. 406º, nº1º, e 1146º C.Civ. e 102º C.Com.

  2. ( = 1ª a 3ª ) - Considerando incumprido o contrato de abertura de crédito invocado, o Banco autor veio pedir o pagamento do descoberto ou saldo devedor e juros vencidos e vincendos, mas não alegou que esse contrato já se encontrasse então findo por denúncia ou rescisão, e desde quando.

  3. ( = 4ª e 5ª ) - Para além da nulidade arguida ( reportada. no texto dessa alegação, ao art. 668º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT