Acórdão nº 05B3661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" de Sendim" Intentou contra a "B, do Vale do Sousa", o C, de Felgueiras, "E, -Resíduos Industriais, S.A." e "D - Empresa de Construção e Obras Públicas" acção declarativa de condenação pedindo . seja declarado que o local onde as RR. iniciaram já as obras de implantação e construção do aterro industrial é inadequado e inidóneo para a eliminação de resíduos industriais ou outros e para a instalação e manutenção do dito aterro industrial; . sejam as Rés condenadas a absterem-se de proceder, na área geográfica do lugar de Francoim, da freguesia de Sendim, C de Felgueiras, à execução de quaisquer actividades ou obras que se tornem necessárias para processamento, depósito ou eliminação de resíduos industriais, sólidos ou não, ou a tal equiparados nos termos da lei, designadamente, que se abstenham de proceder à execução ou Construção de infra-estruturas de estações de transferências, aterro sanitário, unidades de tratamento e manutenção das mesmas e bem assim de quaisquer infra-estruturas associadas, tais como as que tenham por objecto deposição e eliminação daqueles resíduos ou outros; . para a eventualidade de, à data em que nos presentes autos vier a ser proferida sentença, já se encontrar construído e em funcionamento o aludido aterro industrial, sejam as RR. condenadas a cessar todas as actividades que são objecto da deposição e eliminação de lixos no referido aterro, na eliminação e destruição de qualquer das obras implantadas naquele local e ao levantamento imediato de todos os resíduos que hajam depositado no aludido aterro e local de Francoim, da freguesia de Sendim, desta comarca e, bem assim, a reporem no estado em que anteriormente se encontrava o solo correspondente à área de implantação de todas as instalações do aterro; . bem como a condenação das RR. no pagamento de uma sanção compulsória no valor diário de 200.000$00 (duzentos mil escudos), por cada dia de incumprimento das respectivas sanções em que forem condenadas.

Alegou para o efeito que as RR. promoveram a concepção, construção e funcionamento de um centro de enterramento técnico, conhecido por "Aterro Industrial de Felgueiras", no lugar de Francoim, freguesia de Sendim, destinado a receber resíduos tóxicos gerados pela indústria do calçado de Felgueiras e de outros cinco concelhos limítrofes, que é causador de lesão gravíssima e de difícil, ou quase impossível, reparação, no ambiente e na qualidade de vida, não só das populações da área geográfica de Sendim, como das que residem na vizinhança do local. Isto porque entre os resíduos das peles que se destina a receber se encontram grandes quantidades de crómio que dura por centenas de anos enquanto o período de garantia das telas de impermeabilização do aterro não ultrapassa 10 anos. Uma vez em contacto com o meio aquoso e transmutado em crómio VI, o crómio contido nas peles torna-se um metal pesado, cancerígeno e extremamente perigoso para a saúde e para a vida humana. Também outras substâncias e líquidos depositados e produzidos no aterro (como sulfuretos, hidróxidos, zinco, chumbo e outros metais pesados, lexiviados, resíduos de tintas e vernizes com ou sem solventes e respectivas lamas de remoção, pentaclorofenol 9, colas, diluentes, entre outros) mantêm a sua toxicidade e prejudicialidade para a saúde humana durante mais de uma dezena de anos, sendo certo que há várias casas habitadas a cerca de 200 metros do aterro e em toda aquela área abundância de minas e águas subterrâneas que abastecem aquelas casas e são utilizadas na rede de abastecimento pública, para além de uma corrente de água permanente não navegável nem flutuável conhecida por regato de "Levadas" que atravessa a freguesia de Sendim, infiltrando-se nos terrenos por onde passa. Mais alegaram que as características geológicas dos terrenos onde o aterro está a ser implantado não são as mais favoráveis, permitindo, caso se escapem lixiviados do aterro, a infiltração das estruturas aquíferas subterrâneas. Mais alegaram que não foram efectuados estudos de impacto ambiental ou de natureza hidrológica ou geológica com vista a definir a localização do aterro.

A "E", S.A. contestou, negando a natureza de "resíduos tóxicos industriais" relativamente aos que estão previstos para o aterro em apreço, tratando-se antes de resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, dando conta de que 95% dos resíduos destinados ao aterro provêm do concelho de Felgueiras e sustentando que foram realizados estudos técnicos apropriados para as várias questões suscitadas pela A. na sua petição inicial, demonstrando que a localização do aterro é adequada e inócua do ponto de vista ambiental quando é certo que no mesmo local funciona uma lixeira onde são depositados resíduos industriais juntamente com sólidos urbanos sem qualquer triagem prévia.

A "B, do Vale do Sousa" e o C, de Felgueiras, deduziram a excepção de incompetência absoluta do tribunal e defenderam-se por impugnação alegando que o aterro para resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, foi objecto de estudos de viabilidade técnico-económica, designadamente, de natureza geográfica, geológica e hidro-geológica, tendo o projecto sido aprovado pelo Ministério do Ambiente que também vem acompanhando a respectiva execução, não se destinando a resíduos considerados tóxicos. Ao lado do local onde está a ser construído o aterro existe, há 17 anos, uma lixeira a céu aberto onde são mensalmente depositadas cerca de 900 toneladas de resíduos industriais e cerca de 1100 toneladas de resíduos urbanos que será eliminada com a entrada em funcionamento do aterro, o que permitirá uma melhoria qualitativa da qualidade de vida das populações e do ambiente. Mais alegaram que a composição do aterro evita a infiltração de lixiviados nos solos e este será dotado de uma estação de triagem destinada a separar os resíduos e a eliminar, à partida, os resíduos perigosos, bem como de uma estação de tratamento de lixiviados cujo efluente não terá quaisquer efeitos poluentes e nocivos, não sendo conhecida qualquer falha activa do subsolo do aterro, nem o local considerado de risco sísmico. A quantidade de crómio depositada anualmente no aterro não excederá as 150 toneladas/ano, tratando-se de crómio 3 quando só o crómio 6 é considerado tóxico. As águas das habitações circundantes do local do aterro já são impróprias para consumo devido às infiltrações provocadas pela lixeira existente no local. No caso do aterro de Sendim a lei não exige a realização de estudo de impacto ambiental por não se destinar ao depósito de resíduos perigosos, pese embora haja sido realizado um estudo de incidência ambiental com o mesmo âmbito aquele estudo de impacto.

A Ré "D" contestou deduzindo defesa por excepção, aqui não relevante.

A A replicou, defendendo-se das excepções.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência do tribunal em razão de matéria, de ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa da Autora e da litispendência invocadas nas contestações das Rés.

Seleccionou-se a matéria de facto, que foi objecto de reclamações, as quais foram indeferidas.

Por despacho de fls. 713 foi ordenada a citação dos titulares dos interesses em causa na presente acção, nos termos e para efeito do disposto no art. 15.º da Lei n.º 83/95, de 31.08.

Teve lugar nos autos a realização de perícia, cujo relatório está junto a fls. 733 e sgts., tendo tido lugar, após, nova perícia para resposta à matéria que aqueles peritos consideraram não ser da sua competência técnica.

II - A A deduziu articulado superveniente e ampliou nele o pedido, invocando as disposições dos arts 506°/1 e 2 al. b) e 3, e art. 273°/2 e 6, pedindo, a título subsidiário, para a eventualidade dos pedidos antes formulados não procederem: . que as RR. sejam condenadas a colocarem na base e taludes das células de deposição de lixos do referido Aterro, após ser retirada a fracção arenosa inferior, uma barreira artificial compacta de argilas cujo valor de permeabilidade não exceda K

Alegou que nos termos do relatório pericial junto aos autos foram esclarecidas as condições a que deverá obedecer a construção do aterro (face às concretas condições do local) e que não foram adoptadas no caso concreto e que se traduzem nas medidas apontadas na ampliação do pedido.

A R "E pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do articulado superveniente e da ampliação do pedido formulados pela A.

Foi liminarmente indeferida a admissão do articulado superveniente apresentado pela A., mas foi admitida, ao abrigo da 2.ª parte do n.º 2 do e n.º 4 do art. 273°, entendendo-se como ampliação aos pedidos primitivos, o aditamento dos pedidos subsidiários atrás referidos.

  1. Os RR "Associação de Municípios" e C, de Felgueiras agravaram do despacho que admitiu a alteração dos pedidos, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. Os novos pedidos formulados pela A "A", no final do articulado superveniente que produziu, são uma mera alteração, mesmo a título subsidiário, dos pedidos inicialmente formulados na acção.

2. Tais pedidos não podem ser considerados como mera ampliação dos pedidos iniciais, até porque são incompatíveis e contraditórios com eles.

3. Ainda que pudessem ser considerados tais novos pedidos como ampliação dos pedidos iniciais, não são de modo nenhum o desenvolvimento ou a consequência daqueles pedidos primitivos, segundo a doutrina mais classificada.

4. Ao considerar tais novos pedidos como mera ampliação dos pedidos primitivos e como seu desenvolvimento, o despacho recorrido, violou, por errada interpretação, as normas do nº 2 do art. 273° do C PC.

A A apresentou contra-alegações nelas defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Já iniciada a realização da audiência de julgamento, a A. veio deduzir novo articulado superveniente, alegando que cerca de 30 dias antes tinham ocorrido graves actos de poluição do solo dos terrenos agrícolas...

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