Acórdão nº 05B3713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", B, C, D e E agravaram de dois despachos proferidos no tribunal da 1ª instância e apresentaram as respectivas alegações.

Na resposta alegatória, os recorridos F e G alegaram que o recurso de E não devia ser recebido por ofender os artigos 681º, nº 2, e 685º do Código de Processo Civil, em razão da sua extemporaneidade, e que o recurso interposto por A, B, C e D devia ser rejeitado por ilegitimidade.

Ouvido o executado E sobre a questão da rejeição do recurso, o relator da Relação não conheceu dos referidos recursos, quanto ao interposto pelo executado sob o fundamento de ele ter aceitado a decisão agravada, e quanto ao interposto por A, B, C e D sob o fundamento de carecerem de legitimidade para a sua interposição.

Os agravantes reclamaram para a conferência que, por acórdão proferido no dia 23 de Junho de 2005, indeferiu a reclamação.

"A", B, C e D agravaram para o Supremo Tribunal de Justiça do referido acórdão, na parte que lhes respeitava, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ordenada a penhora do direito do executado à herança indivisa, a questão de saber se a penhora se tem ou não por realizada sem que os restantes contitulares da herança, que não são parte na execução, se mostrem notificados, é do seu interesse directo, efectivo e actual, mormente quando a partilha da herança foi feita no seu desconhecimento da penhora; - as recorrentes têm interesse directo, efectivo e actual na questão de saber se a penhora ordenada se considera ou não efectuada apesar de não terem sido notificadas do despacho que a ordenou; - a legitimidade das recorrentes para suscitarem aquela questão e para recorrerem da decisão do tribunal de 1ª instância resulta do disposto no artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil; - ao declarar não conhecer do recurso interposto pelas reclamantes, a Relação infringiu o artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil e incorreu em contradição com a posição assumida pelo relator no outro recurso; - deve o acórdão recorrido ser substituído por outro que imponha à Relação o conhecimento do recurso de agravo interposto da decisão proferida no tribunal da 1ª instância.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão: - as recorrentes não são partes no processo e não têm legitimidade para recorrer, porque não têm interesse directo, efectivo, actual, real e jurídico para o efeito; - não é aplicável no caso o artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a dinâmica processual relevante no recurso: 1. Na acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada no dia 5 de Janeiro de 1994 por F e G contra E e o cônjuge, estes não indicaram bens à penhora e aqueles nomearam para o efeito, entre outros, o direito e acção do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, H, falecido no dia 27 de Agosto de 1990, e requereram a notificação dos restantes herdeiros, as ora recorrentes.

  1. O tribunal da 1ª instância notificou os exequentes, no dia 26 de Setembro de 1994, a fim de indicarem quem exerceria o cargo de cabeça de casal, e eles informaram o tribunal, no dia 20 de Outubro de 1994, dever exercê-lo I.

  2. No dia 31 de Outubro de 1994, foi ordenada a penhora do direito e acção do executado à herança indivisa aberta por óbito de H por via da notificação da cabeça de casal, despacho que foi logo cumprido.

  3. A, C e D, no dia 2 de Novembro de 1994, expuseram ao tribunal que o despacho mencionado sob 3 apenas fora notificado à cabeça de casal e ao executado, que não foi observado o disposto no artigo 862º, nº 1, do Código de Processo Civil, e requereram, em consequência, a sua realização de acordo com o referido artigo.

  4. O referido requerimento foi indeferido por despacho proferido no dia 6 de Novembro de 1994, sob o fundamento de que enquanto a herança permanecer na indivisão, como universalidade, a penhora do direito do herdeiro é feita por via da mera notificação do cabeça de casal, e de que as requerentes careciam de legitimidade para suscitarem qualquer questão relacionada com a penhora ordenada, por não serem partes na execução.

  5. O despacho mencionado sob 3 foi notificado aos executados por carta registada no correio no dia 2 de Março de 1995.

  6. No dia 15 de Junho de 1998, no Cartório Notarial da Batalha, foi celebrada a escritura de partilha da herança mencionada sob 1 que compreendia, além de outros, dezenas de imóveis, na qual foram atribuídas ao executado dois depósitos bancários com o valor total de 85.049$40, e tornas, ali declaradas já recebidas, no montante de 5.621.326$77.

  7. De seguida, a cabeça de casal informou na acção executiva mencionada sob 1 o teor da mencionada partilha, que, após a audição dos exequentes, foi julgada ineficaz em relação aos exequentes e mandada prosseguir a execução, de cujo despacho A, C e D interpuseram recurso.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se as ora recorrentes têm ou não legitimidade para interpor o recurso do despacho mencionado sob II 5 proferido no tribunal da 1ª instância.

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