Acórdão nº 05B3754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, impetrando a condenação da ré, sua ex mulher, B, a pagar-lhe 5.749.750$00 e juros sobre tal "quantum" a partir da citação alegando, em síntese, ter ficado prejudicado no predito montante, em consequência de acordo celebrado entre a demandada e os pais desta a que alude no art. 9º da petição inicial, aquele acontecido "no sentido de prejudicar" o demandante.

  1. Contestou B, consoante ressalta de fls. 14 a 16, por impugnação, concluindo no sentido da improcedência da acção e da justeza da condenação do autor como litigante de má fé.

  2. Cumprido que foi o demais legal, sentenciada a improcedência da acção, com consequente absolvição do réu do pedido, sem êxito apelou A, já que o TRL, por acórdão de 05-07-06, confirmou inteiramente a sentença recorrida.

  3. É de tal acórdão que o autor traz revista, na alegação apresentada tendo tirado as seguintes conclusões: 1ª. A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" diz : "...a questão submetida a julgamento não era de solução fácil ou linear..,' 2ª. O apelante apresentou factos no Tribunal "a quo" onde se via claramente que a apelada lhe deve 5.749.740$00 = 28.677,14 euros resultante do acordo celebrado entre ambos em 20 de Janeiro de 2000.

    1. Esse acordo teve por base, entre outras coisas, o reforço de capital de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) que o apelante e a apelada entregaram ao pai desta em 18 de Dezembro de 1999.

    2. No depoimento de parte proferido pelo apelante ouvido a pedido da apelada resultou que: " Testemunha - (...).dois meses depois os pais pedem se nós arranjamos mais dinheiro para eles legalizarem esse andar e essas obras, como nós tínhamos o acordo de compra e venda e tínhamos de dar mais cinco mil contos até ao fim desse ano, eu na minha boa fé mais dois mil contos para dar aos pais, e em vez de estarmos a dever cinco mil contos, passamos a dever mil e quinhentos contos, não seria, mas pronto, isso foi depois, dois meses depois, portanto, eu tinha que receber os dez mil contos mais aqueles dois mil contos que eu emprestei dois meses depois, e não era nove mil duzentos e cinquenta contos como eles disseram que eu ia receber. Depois de eu dar esses dois mil contos, dois meses depois tivemos de fazer novo acordo para anular o primeiro.

      Inst. Mma. Juiz - Olhe, depois do divórcio, pergunta-se aqui se foi negociada a rescisão do contrato promessa? Testemunha - Se foi rescindido. Esse contrato foi com a B, não comigo.

      Inst. Mma. Juiz - E o senhor sabe se a B fez essa negociação com os pais? Testemunha - Eu soube quando o Sr. Dr. me escreveu uma carta a dizer que eu tinha lá nove mil duzentos e cinquenta contos para receber, e foi aí que eu fiquei a saber que tinham rescindido do contrato. Desculpe, cheguei a ver essa carta de rescisão do contrato, dois dias depois de lhe dar dois mil contos, e nessa data, dois dias depois de eu dar dois mil contos, eu não tinha conhecimento disso, senão não lhe dava dois mil contos, sem que ficassem salvaguardados.

      Inst. Mma.Juiz - Mas depois dessa rescisão o Sr. teve conhecimento, é isso? Testemunha - Tive conhecimento na data da carta que recebi do Sr. Dr. para eu ir receber nove mil duzentos e cinquenta contos, nem sequer foram os dez mil contos que estavam no acordo, não tinham nada que me descontar a mim os setecentos e cinquenta contos, porque o acordo era eu receber dez mil contos.

    3. Apesar do acordo celebrado em 12 de Janeiro de 2000, entre o apelante e a apelada, ter revogado tacitamente o anterior acordo celebrado entre as mesmas partes em 17/09/990 douto acórdão da Relação de Lisboa omitiu o referido acordo e concluiu pela validade do acordo de 17/09/99.

    4. No caso presente...

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