Acórdão nº 05B3775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Indústrias Transformadoras SA intentou, no dia 1 de Fevereiro de 2000, contra B-Produtos Metálicos SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a desocupar e a restituir-lhe identificado prédio e a indemnizá-la em montante a liquidar em execução de sentença, invocando o seu direito de propriedade sobre ele, a sua ocupação ilegal e o prejuízo disso derivado.
A ré, em contestação, afirmou que ocupava o prédio com base em acordo, não ser responsável pelo dano invocado pela autora, acrescentando que a questão das marcas de que dependia o direito invocado pela autora ainda não estava definitivamente decidida.
No dia 13 de Julho de 2001, na fase da condensação, por sentença, foi julgado procedente o pedido de condenação da ré na entrega do prédio desocupado à autora.
O processo prosseguiu quanto ao pedido de indemnização, e, na sentença, proferida no dia 13 de Junho de 2002, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos na sua situação financeira por não poder dispor de 1.100.000.000$00 entre 18 de Fevereiro de 2000 e 2 de Agosto de 2001.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Outubro de 2003, anulou o processado a partir do despacho saneador stricto sensu, e o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 15 de Julho de 2004, na fase de condensação, condenou a ré a desocupar e a restituir o prédio à autora e absolveu a primeira do pedido indemnizatório.
Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso interposto pela ré, deu provimento ao recurso interposto pela autora, condenando a ré a pagar àquela a indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos sofridos na sua situação financeira por não ter tido a disponibilidade de 1.100.000.000$00 entre 18 de Fevereiro de 2000 e 1 de Agosto de 2002.
Interpôs B, Produtos Metálicos SA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a questão das marcas, que é a essencial, ainda não está resolvida, por estar pendente, sem decisão final, uma acção sobre a matéria, cuja decisão favorável à recorrida não a resolve definitivamente; - isso implica estar o comodato em vigor e legitimada a ocupação do imóvel pela recorrente e, consequentemente, não ser devida indemnização pela sua ocupação; - no julgamento desta parte não fez a Relação a análise profunda dos factos nem os subsumiu correctamente ao direito aplicável, contrariando o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil; - deve absolver-se a recorrente do pedido de entrega do imóvel até que a questão das marcas esteja definitivamente resolvida, e do restante pedido.
Respondeu a A, SA, em síntese de conclusão de alegação: - a acção em causa é de reivindicação, provou a aquisição originária do direito de propriedade sobre o prédio e a recorrente não provou alguma relação jurídica legitimadora da ocupação; - a questão das marcas está definitivamente resolvida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado; - com o trânsito em julgado do referido acórdão cessou o comodato sobre o imóvel, a ocupação tornou-se ilícita e violadora da obrigação contratual da recorrente; - tem, por isso, direito à indemnização que lhe foi arbitrada derivada na demora na venda do imóvel.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua Sousa Aroso, nº 685, Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo 4772, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 01074, está inscrito nesta Conservatória a favor da autora.
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Representantes de C, SA e D, que foi sócio fundador da ré, declararam, por escrito, no dia 5 de Abril de 1990, reciprocamente aceite, adquirir a primeira ao segundo acções representativas do capital social da autora e, sob 13ª, nºs 1 a 4, foi expressado o seguinte: - A celebrará com o segundo outorgante ou com quem este designar um contrato de cessão definitiva de exploração do estabelecimento industrial de latoaria e litografia localizado no lugar da sua sede social, sito na Rua Sousa Aroso, nº 685, Matosinhos, englobando o património assim transmitido todos os stocks de matérias primas, matérias subsidiárias, produtos em curso, semi-acabados, acessórios, embalagens, produtos acabados e diversos, bem como os demais activos corpóreos afectos a tais actividades, descritos no anexo 5, tudo pelo preço de 300.000$00, acrescido do valor por que estiverem contabilizados os referidos stocks e poder o segundo contraente não adquirir total ou parcialmente as ditas existências, reduzindo-se o preço em conformidade; - do contrato referido no número anterior constará também a obrigação de a A permitir gratuitamente a utilização do imóvel durante o período de seis meses a contar da celebração do contrato; - A, terminado esse prazo, terá o direito de ocupar as referidas instalações sem que tal acto possa ser considerado facto ilícito, contratual ou extracontratual, ou fundamentador de qualquer tipo de responsabilidade, ou, em alternativa, o de exigir uma indemnização, por cada dia de atraso, de 100.000$00; - o preço devido pelo negócio acima contemplado será pago no acto da venda, por compensação parcial com o crédito emergente da venda aludida na cláusula 19ª, e o excedente será pago em dinheiro".
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Por via do declarado mencionado sob 2, porque D deixou de ser accionista da ré, esta declarou comprometer-se a desocupar o prédio mencionado sob 1, nos termos que constam da cláusula 13ª do acordo referido sob 2, e o nº 1 desta cláusula deve ser...
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Acórdão nº 00735/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2012
...vinculado a alguma prestação correlativa da entrega da coisa móvel ou imóvel com vista ao respectivo uso-ac. do STJ de 29/11/2005, no rec. nº 05B3775 Diga-se, desde já, que lhe assiste razão. Na verdade, o comodato encontra-se definido no artº 1129º do Código Civil como sendo um “ contrato ......
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