Acórdão nº 05B3775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Indústrias Transformadoras SA intentou, no dia 1 de Fevereiro de 2000, contra B-Produtos Metálicos SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a desocupar e a restituir-lhe identificado prédio e a indemnizá-la em montante a liquidar em execução de sentença, invocando o seu direito de propriedade sobre ele, a sua ocupação ilegal e o prejuízo disso derivado.

A ré, em contestação, afirmou que ocupava o prédio com base em acordo, não ser responsável pelo dano invocado pela autora, acrescentando que a questão das marcas de que dependia o direito invocado pela autora ainda não estava definitivamente decidida.

No dia 13 de Julho de 2001, na fase da condensação, por sentença, foi julgado procedente o pedido de condenação da ré na entrega do prédio desocupado à autora.

O processo prosseguiu quanto ao pedido de indemnização, e, na sentença, proferida no dia 13 de Junho de 2002, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos na sua situação financeira por não poder dispor de 1.100.000.000$00 entre 18 de Fevereiro de 2000 e 2 de Agosto de 2001.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Outubro de 2003, anulou o processado a partir do despacho saneador stricto sensu, e o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 15 de Julho de 2004, na fase de condensação, condenou a ré a desocupar e a restituir o prédio à autora e absolveu a primeira do pedido indemnizatório.

Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso interposto pela ré, deu provimento ao recurso interposto pela autora, condenando a ré a pagar àquela a indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos sofridos na sua situação financeira por não ter tido a disponibilidade de 1.100.000.000$00 entre 18 de Fevereiro de 2000 e 1 de Agosto de 2002.

Interpôs B, Produtos Metálicos SA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a questão das marcas, que é a essencial, ainda não está resolvida, por estar pendente, sem decisão final, uma acção sobre a matéria, cuja decisão favorável à recorrida não a resolve definitivamente; - isso implica estar o comodato em vigor e legitimada a ocupação do imóvel pela recorrente e, consequentemente, não ser devida indemnização pela sua ocupação; - no julgamento desta parte não fez a Relação a análise profunda dos factos nem os subsumiu correctamente ao direito aplicável, contrariando o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil; - deve absolver-se a recorrente do pedido de entrega do imóvel até que a questão das marcas esteja definitivamente resolvida, e do restante pedido.

Respondeu a A, SA, em síntese de conclusão de alegação: - a acção em causa é de reivindicação, provou a aquisição originária do direito de propriedade sobre o prédio e a recorrente não provou alguma relação jurídica legitimadora da ocupação; - a questão das marcas está definitivamente resolvida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado; - com o trânsito em julgado do referido acórdão cessou o comodato sobre o imóvel, a ocupação tornou-se ilícita e violadora da obrigação contratual da recorrente; - tem, por isso, direito à indemnização que lhe foi arbitrada derivada na demora na venda do imóvel.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua Sousa Aroso, nº 685, Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo 4772, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 01074, está inscrito nesta Conservatória a favor da autora.

  1. Representantes de C, SA e D, que foi sócio fundador da ré, declararam, por escrito, no dia 5 de Abril de 1990, reciprocamente aceite, adquirir a primeira ao segundo acções representativas do capital social da autora e, sob 13ª, nºs 1 a 4, foi expressado o seguinte: - A celebrará com o segundo outorgante ou com quem este designar um contrato de cessão definitiva de exploração do estabelecimento industrial de latoaria e litografia localizado no lugar da sua sede social, sito na Rua Sousa Aroso, nº 685, Matosinhos, englobando o património assim transmitido todos os stocks de matérias primas, matérias subsidiárias, produtos em curso, semi-acabados, acessórios, embalagens, produtos acabados e diversos, bem como os demais activos corpóreos afectos a tais actividades, descritos no anexo 5, tudo pelo preço de 300.000$00, acrescido do valor por que estiverem contabilizados os referidos stocks e poder o segundo contraente não adquirir total ou parcialmente as ditas existências, reduzindo-se o preço em conformidade; - do contrato referido no número anterior constará também a obrigação de a A permitir gratuitamente a utilização do imóvel durante o período de seis meses a contar da celebração do contrato; - A, terminado esse prazo, terá o direito de ocupar as referidas instalações sem que tal acto possa ser considerado facto ilícito, contratual ou extracontratual, ou fundamentador de qualquer tipo de responsabilidade, ou, em alternativa, o de exigir uma indemnização, por cada dia de atraso, de 100.000$00; - o preço devido pelo negócio acima contemplado será pago no acto da venda, por compensação parcial com o crédito emergente da venda aludida na cláusula 19ª, e o excedente será pago em dinheiro".

  2. Por via do declarado mencionado sob 2, porque D deixou de ser accionista da ré, esta declarou comprometer-se a desocupar o prédio mencionado sob 1, nos termos que constam da cláusula 13ª do acordo referido sob 2, e o nº 1 desta cláusula deve ser...

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