Acórdão nº 05B3985 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "A" instaurou execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra B, nos termos, e com os fundamentos seguintes em síntese: Ser portador e legítimo possuidor de três letras de câmbio, no valor global de Esc.2.800.000$00, todas com vencimento já acontecido, títulos esses aceites pelo executado e não pagos, importando os juros de mora vencidos em Esc.88.515$00.

Concluiu impetrando a citação do executado para, no prazo legal, pagar a quantia exequenda - Esc. 2.888.515$00 e juros de mora vincendos até efectivo pagamento à taxa legal, sobre Esc.2.800.000$00 - ou nomear bens à penhora, sob pena de se devolver a exequente o direito de proceder a tal nomeação.

  1. Deduziu B embargos de executado, sustentando, por mor do que fls. 1 a 4 evidenciam, que deve proceder a oposição oferecida, julgando-se, o consequentemente, que o embargante, relativamente aos títulos dados à execução, nada deve.

  2. Contestou A os embargos de executado, defendo a improcedência daqueles (cfr. fls. 25 a 28).

  3. Por sentença de 16 de Abril de 2003, foram os embargos julgados improcedentes.

  4. Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou B, TRL, por acórdão de 05-05-03, tendo julgado, como decorrência do decretado mérito da pretensão recursória procederem os embargos de executado, determinando a inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda e a extinção da instância executiva.

  5. É do predito acórdão que e exequente traz revista, na alegação apresentada, em que propugna o acerto da revista, "com as legais consequências", tendo tirado estas conclusões: "a) A obrigação do pagamento das letras exequendas não estava dependente da renúncia do direito ao arrendamento da loja nº 103 do Centro Comercial da Portela por parte de C, Ldª.

    1. As respectivas chaves já haviam sido entregues as embargante, sendo que tal entrega era e cerne do negócio acordado entre embargante e embargado, o que afasta a invocabilidade de uma eventual excepção de não cumprimento do contrato.

    2. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº1 do Código Civil), sendo que o embargante nunca interpelou o embargado para que efectivasse a dita renúncia, não tendo tomado a iniciativa de marcar a escritura de arrendamento ou de qualquer outro acto de natureza interpelativa.

    3. A existência de uma penhora sobre o direito de arrendamento (aliás nem sequer invocada pelo embargante para o não pontual pagamento das letras aquando do respectivo vencimento) não tornava impossível o cumprimento da obrigação por parte do embargado, quer porque um acto dispositivo do bem penhorado só o torna ineficaz perante a execução, quer porque a penhora e respectivas consequências só teriam que ser avaliadas no momento em...

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