Acórdão nº 05B3987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", Lda., B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra U, V, X, Y, Z e AA, Lda. pedindo que se lhes reconheça o direito de preferência e haverem para si, por adjudicação, o prédio sito na Rua João Frederico Ludovice, n.°s ... e lojas direita e esquerda do mesmo prédio, a que correspondem os n.°s de polícia ..., nos termos e condições em que foi efectuada a transmissão à última Ré, bem como as rendas cobradas desde a alienação.

Alegaram para o efeito e em substância que são arrendatários do prédio em causa o qual foi vendido sem que lhes fosse possível exercer o direito de preferência. Procederam ao depósito do preço, no montante de Esc.25.291.410$00.

No decurso da acção ocorreram vários incidentes sem relevância para a apreciação da presente revista, foi invocada pela Ré a ilegitimidade dos Autores e por esta requerida a extinção da instância, pois fora atribuído o direito de preferência ao inquilino BB, em acção especial prevista no artigo 1465.°, do Código de Processo Civil. Este foi admitido nos autos como oponente.

A Autora B desistiu do pedido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, declarando o direito de preferência dos Autores que subsistem na acção e consequentemente a haverem para si o prédio acima identificado, pelo preço global de Esc.25.000.000$00. O pedido das rendas recebidas desde a alienação foi julgado improcedente.

Por acórdão de 12 de Maio de 2005 foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré AA, Lda. e improcedentes os agravos também por esta interpostos respeitantes à decisão que julgou os Autores partes legítimas e decidiu o prosseguimento dos autos não obstante não se encontrar registada a acção relativamente à totalidade das fracções do imóvel. E não conheceu do recurso que admitiu a intervenção de BB, com fundamento em ofensa de caso julgado.

Inconformada, recorreu AA, Lda. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O exercício de direito de preferência por parte de vários, que não a totalidade, dos inquilinos de um prédio, recai inteiramente na previsão do art.47°,2, do R.A.U., pelo que o exercício de tal direito está sujeito à condição prévia de realização de licitações entre os dois ou mais preferentes; 2. Os ora recorridos não licitaram nos autos a que se refere o art.1465°...

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