Acórdão nº 05B3987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", Lda., B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra U, V, X, Y, Z e AA, Lda. pedindo que se lhes reconheça o direito de preferência e haverem para si, por adjudicação, o prédio sito na Rua João Frederico Ludovice, n.°s ... e lojas direita e esquerda do mesmo prédio, a que correspondem os n.°s de polícia ..., nos termos e condições em que foi efectuada a transmissão à última Ré, bem como as rendas cobradas desde a alienação.
Alegaram para o efeito e em substância que são arrendatários do prédio em causa o qual foi vendido sem que lhes fosse possível exercer o direito de preferência. Procederam ao depósito do preço, no montante de Esc.25.291.410$00.
No decurso da acção ocorreram vários incidentes sem relevância para a apreciação da presente revista, foi invocada pela Ré a ilegitimidade dos Autores e por esta requerida a extinção da instância, pois fora atribuído o direito de preferência ao inquilino BB, em acção especial prevista no artigo 1465.°, do Código de Processo Civil. Este foi admitido nos autos como oponente.
A Autora B desistiu do pedido.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, declarando o direito de preferência dos Autores que subsistem na acção e consequentemente a haverem para si o prédio acima identificado, pelo preço global de Esc.25.000.000$00. O pedido das rendas recebidas desde a alienação foi julgado improcedente.
Por acórdão de 12 de Maio de 2005 foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré AA, Lda. e improcedentes os agravos também por esta interpostos respeitantes à decisão que julgou os Autores partes legítimas e decidiu o prosseguimento dos autos não obstante não se encontrar registada a acção relativamente à totalidade das fracções do imóvel. E não conheceu do recurso que admitiu a intervenção de BB, com fundamento em ofensa de caso julgado.
Inconformada, recorreu AA, Lda. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O exercício de direito de preferência por parte de vários, que não a totalidade, dos inquilinos de um prédio, recai inteiramente na previsão do art.47°,2, do R.A.U., pelo que o exercício de tal direito está sujeito à condição prévia de realização de licitações entre os dois ou mais preferentes; 2. Os ora recorridos não licitaram nos autos a que se refere o art.1465°...
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