Acórdão nº 05B4041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A"-Aluguer de Automóveis SA intentou, no dia 14 de Março de 1996, no 2º Juízo do Porto, contra B e C, acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo o reconhecimento da resolução de identificado contrato e a sua condenação no pagamento de 1.603.373$00, dos juros vincendos à taxa anual de 15% desde o trânsito em julgado da sentença, os alugueres vincendos mensais de 50.132$00 cada até à restituição do veículo e o valor dos honorários do seu advogado e das despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença, com fundamento na omissão de pagamento pelo primeiro réu das rendas relativas a um contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel com a matrícula nº DV, na sua resolução e no contrato de fiança celebrado com a ré.

Os réus, em contestação, invocaram a incompetência territorial do tribunal, a nulidade do contrato por falta de forma e do de fiança, a omissão do registo do primeiro dos referidos contratos, não ser a autora proprietária do veículo, e, em reconvenção, pediu o réu a condenação da autora a devolver-lhe a quantia de 790.296$00 e juros de mora à taxa legal de 10% desde a sua notificação.

O processo passou a seguir a forma comum ordinária, a autora replicou no sentido de ser o tribunal competente, ser o contrato de aluguer de longa de duração e não de locação financeira, ser válido o contrato de fiança, ter comprado o veículo automóvel em causa e que isso era indiferente para a acção, não ter a quantia entregue pelo réu visado a caução do bom cumprimento do contrato e que a mesma correspondia ao preço final se ele cumprisse o contrato e comprasse o veículo.

Foi concedido aos réus o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas e declarada incompetência territorial do tribunal e remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Lisboa, os réus pediram a intervenção, como sua associada, de D, Reparação e Venda de Automóveis Ldª, que declarou não ter interesse na causa.

Realizado o julgamento, a autora reclamou da decisão da matéria de facto, e o tribunal da 1ª instância alterou a resposta aos quesitos quinto a nono de provado para não provado com fundamento em erro de escrita e os réus agravaram do respectivo despacho.

Foi proferida sentença no dia 18 de Novembro de 2004, que absolveu os réus do pedido e declarou a nulidade do contrato que qualificara como sendo de locação financeira, e do contrato de fiança, e absolveu a autora e os réus dos pedidos formulados no seu confronto.

Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Junho de 2005, deu provimento ao recurso de agravo, revogando o despacho que deferiu a mencionada reclamação, e deu parcial provimento ao recurso de apelação e condenou-os réus a pagar à autora € 7.754,51 e os juros vencidos e vincendos convencionados.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - provido o agravo relevam para a decisão de direito os factos provados pela resposta aos quesitos quinto a nono; - como E era sócio de D, Ldª e representante da recorrida, os seus negócios e alterações relacionados com automóveis repercutiam-se na esfera jurídica da última; - dentro dos poderes representativos de E em que o recorrente confiou, podia em nome e no interesse da recorrida celebrar contratos de aluguer ou extinguí-los; - E era representante da recorrida e de F, Ldª e em nome das duas revogou ou extinguiu o contrato de aluguer que o recorrente celebrou com o recorrente; - verifica-se a extinção/revogação do contrato, uma vez que E foi quem celebrou com os contratos com os recorrentes e quem aceitou em representação da recorrida a sua extinção/revogação; - o acórdão recorrido violou os artigos 258º, 405º, 406º e 1178º do Código Civil, devendo ser absolvidos do pedido.

II É a seguinte a factualidade declarada provada pela Relação: 1. O réu B dirigiu-se, em Outubro de 1994, a D - Reparação e Venda de Automóveis Ldª e propôs ao sócio dela G a obtenção de um veículo automóvel, e este tratou de tudo e foi intermediário da autora no negócio entre esta e o réu.

  1. No dia 2 de Outubro de 1994, representantes de F - Comércio de Veículos e Peças Ldª, por um lado, e B, por outro, declararam, por escrito, que o último alugara um veículo da marca Citroen com a matrícula DV a A-Automóveis de Aluguer SA pelo prazo de um mês possivelmente renovável por 47 períodos iguais, estar a primeira em condições de assegurar a propriedade do veículo no termo do contrato desde que se tenham verificado todas as renovações possíveis, prometer vender ao segundo ou a quem por ele for indicado, no estado em que se encontrar no momento da venda, a referida viatura, que o preço seria de 681.290$00 acrescido de imposto sobre o valor acrescentado, que a transmissão definitiva do veículo ocorreria no dia 1 de Novembro de 1998 ou antes se ambos assim acordarem, e que se interpelado por ela, por carta registada, para pagar o preço e receber a contraprestação, no prazo de 15 dias, não o pagar, se considerava a promessa incumprida, e que ambos sujeitavam o contrato a execução específica.

  2. No dia 2 de Novembro de 1994, representantes da autora, por um lado, e o réu, por outro, declararam, por escrito, a primeira alugar ao segundo o veículo automóvel Citroen, modelo AX 14 D Image, com a matrícula nº DV, pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros quarenta e sete períodos iguais, mediante o pagamento por ele do valor mensal de 42.848$00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa normal em vigor, acrescida de 13 405$ respeitante ao seguro do veículo, com vencimento no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, por transferência bancária para a conta da autora no Banco H, SA.

  3. A cláusula nona do módulo mencionado sob 3 expressa que em caso de mora no pagamento de qualquer quantia à autora serão devidos juros de mora a taxa máxima para operações de crédito activas de período igual ao da duração da mora, sem prejuízo do direito de resolver o contrato.

    A cláusula décima do módulo mencionado sob 3 expressa que: - para além de todas as hipóteses previstas na lei, a autora terá direito a resolver o contrato se o réu não cumprir qualquer das suas obrigações dele decorrentes, designadamente não pagando pontualmente a renda e a mora se prolongar por período superior a cinco dias após a interpelação do réu através de carta registada para proceder ao pagamento de qualquer quantia em atraso; - nessa hipótese, a resolução do contrato opera-se mediante simples comunicação da autora ao réu feita por escrito; - resolvido o contrato através do envio dessa carta, que se assume que foi recebida no prazo de 3 dias após a sua expedição, a autora e o réu acordam que aquela lhe poderá retirar o uso e fruição do veículo por qualquer meio, nomeadamente conduzindo-o ou rebocando-o do local onde o encontrar e para onde entender; - reconhece o réu à autora, na hipótese de incumprimento acima tipificada, o direito à recuperação do veículo, com recurso à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT