Acórdão nº 05B4041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A"-Aluguer de Automóveis SA intentou, no dia 14 de Março de 1996, no 2º Juízo do Porto, contra B e C, acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo o reconhecimento da resolução de identificado contrato e a sua condenação no pagamento de 1.603.373$00, dos juros vincendos à taxa anual de 15% desde o trânsito em julgado da sentença, os alugueres vincendos mensais de 50.132$00 cada até à restituição do veículo e o valor dos honorários do seu advogado e das despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença, com fundamento na omissão de pagamento pelo primeiro réu das rendas relativas a um contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel com a matrícula nº DV, na sua resolução e no contrato de fiança celebrado com a ré.
Os réus, em contestação, invocaram a incompetência territorial do tribunal, a nulidade do contrato por falta de forma e do de fiança, a omissão do registo do primeiro dos referidos contratos, não ser a autora proprietária do veículo, e, em reconvenção, pediu o réu a condenação da autora a devolver-lhe a quantia de 790.296$00 e juros de mora à taxa legal de 10% desde a sua notificação.
O processo passou a seguir a forma comum ordinária, a autora replicou no sentido de ser o tribunal competente, ser o contrato de aluguer de longa de duração e não de locação financeira, ser válido o contrato de fiança, ter comprado o veículo automóvel em causa e que isso era indiferente para a acção, não ter a quantia entregue pelo réu visado a caução do bom cumprimento do contrato e que a mesma correspondia ao preço final se ele cumprisse o contrato e comprasse o veículo.
Foi concedido aos réus o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas e declarada incompetência territorial do tribunal e remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Lisboa, os réus pediram a intervenção, como sua associada, de D, Reparação e Venda de Automóveis Ldª, que declarou não ter interesse na causa.
Realizado o julgamento, a autora reclamou da decisão da matéria de facto, e o tribunal da 1ª instância alterou a resposta aos quesitos quinto a nono de provado para não provado com fundamento em erro de escrita e os réus agravaram do respectivo despacho.
Foi proferida sentença no dia 18 de Novembro de 2004, que absolveu os réus do pedido e declarou a nulidade do contrato que qualificara como sendo de locação financeira, e do contrato de fiança, e absolveu a autora e os réus dos pedidos formulados no seu confronto.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Junho de 2005, deu provimento ao recurso de agravo, revogando o despacho que deferiu a mencionada reclamação, e deu parcial provimento ao recurso de apelação e condenou-os réus a pagar à autora € 7.754,51 e os juros vencidos e vincendos convencionados.
Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - provido o agravo relevam para a decisão de direito os factos provados pela resposta aos quesitos quinto a nono; - como E era sócio de D, Ldª e representante da recorrida, os seus negócios e alterações relacionados com automóveis repercutiam-se na esfera jurídica da última; - dentro dos poderes representativos de E em que o recorrente confiou, podia em nome e no interesse da recorrida celebrar contratos de aluguer ou extinguí-los; - E era representante da recorrida e de F, Ldª e em nome das duas revogou ou extinguiu o contrato de aluguer que o recorrente celebrou com o recorrente; - verifica-se a extinção/revogação do contrato, uma vez que E foi quem celebrou com os contratos com os recorrentes e quem aceitou em representação da recorrida a sua extinção/revogação; - o acórdão recorrido violou os artigos 258º, 405º, 406º e 1178º do Código Civil, devendo ser absolvidos do pedido.
II É a seguinte a factualidade declarada provada pela Relação: 1. O réu B dirigiu-se, em Outubro de 1994, a D - Reparação e Venda de Automóveis Ldª e propôs ao sócio dela G a obtenção de um veículo automóvel, e este tratou de tudo e foi intermediário da autora no negócio entre esta e o réu.
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No dia 2 de Outubro de 1994, representantes de F - Comércio de Veículos e Peças Ldª, por um lado, e B, por outro, declararam, por escrito, que o último alugara um veículo da marca Citroen com a matrícula DV a A-Automóveis de Aluguer SA pelo prazo de um mês possivelmente renovável por 47 períodos iguais, estar a primeira em condições de assegurar a propriedade do veículo no termo do contrato desde que se tenham verificado todas as renovações possíveis, prometer vender ao segundo ou a quem por ele for indicado, no estado em que se encontrar no momento da venda, a referida viatura, que o preço seria de 681.290$00 acrescido de imposto sobre o valor acrescentado, que a transmissão definitiva do veículo ocorreria no dia 1 de Novembro de 1998 ou antes se ambos assim acordarem, e que se interpelado por ela, por carta registada, para pagar o preço e receber a contraprestação, no prazo de 15 dias, não o pagar, se considerava a promessa incumprida, e que ambos sujeitavam o contrato a execução específica.
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No dia 2 de Novembro de 1994, representantes da autora, por um lado, e o réu, por outro, declararam, por escrito, a primeira alugar ao segundo o veículo automóvel Citroen, modelo AX 14 D Image, com a matrícula nº DV, pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros quarenta e sete períodos iguais, mediante o pagamento por ele do valor mensal de 42.848$00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa normal em vigor, acrescida de 13 405$ respeitante ao seguro do veículo, com vencimento no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, por transferência bancária para a conta da autora no Banco H, SA.
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A cláusula nona do módulo mencionado sob 3 expressa que em caso de mora no pagamento de qualquer quantia à autora serão devidos juros de mora a taxa máxima para operações de crédito activas de período igual ao da duração da mora, sem prejuízo do direito de resolver o contrato.
A cláusula décima do módulo mencionado sob 3 expressa que: - para além de todas as hipóteses previstas na lei, a autora terá direito a resolver o contrato se o réu não cumprir qualquer das suas obrigações dele decorrentes, designadamente não pagando pontualmente a renda e a mora se prolongar por período superior a cinco dias após a interpelação do réu através de carta registada para proceder ao pagamento de qualquer quantia em atraso; - nessa hipótese, a resolução do contrato opera-se mediante simples comunicação da autora ao réu feita por escrito; - resolvido o contrato através do envio dessa carta, que se assume que foi recebida no prazo de 3 dias após a sua expedição, a autora e o réu acordam que aquela lhe poderá retirar o uso e fruição do veículo por qualquer meio, nomeadamente conduzindo-o ou rebocando-o do local onde o encontrar e para onde entender; - reconhece o réu à autora, na hipótese de incumprimento acima tipificada, o direito à recuperação do veículo, com recurso à...
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Acórdão nº 30066/11.1T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014
...a este propósito, e não obstante a falta de univocidade jurisprudencial, Acs. STJ de 01.07.2003 (Pº 03A1913) e de 09.02.2006 (Pº 05B4041) e Acs. da R. L. de 18.06.2013 (Pº 1188/12.3TBODL-L1-7) e de 31.10.2013 (Pº 792/10.9TBPDL.L1-6), todos acessíveis na Internet, no sítio tendo o último cit......
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