Acórdão nº 05B4166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Empresa-B", pedindo a declaração de que o contrato de locação financeira que identifica foi resolvido, que o veículo sobre o qual incide o mesmo contrato seja definitivamente apreendido e entregue à autora, com cancelamento do registo de locação financeira.

Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou um contrato de locação financeira, como locadora, com a ré, como locatária, incidente sobre um veículo automóvel que, para o efeito adquiriu, tendo a ré, em certa altura, deixado de pagar as prestações mensais devidas pelo mesmo contrato, pelo que a autora a intimou a efectuar os pagamentos em falta em oito dias, sob pena de tomar as suas providências, nomeadamente, tendentes a recuperar o veículo, não tendo a ré efectuado o pagamento em causa.

Citada a ré, não contestou, pelo que, depois de apresentadas alegações pela autora, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido.

Desta decisão apelou a ré, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 5 de Maio de 2005, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, agora, a ré recurso de revista, pugnando pela revogação da decisão posta em crise e sua substituição por outra que julgue o pedido deduzido totalmente improcedente por não provado, dele a absolvendo.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Tendo um dos contraentes, neste caso a autora, concedido um prazo em benefício do outro contraente, neste caso a ré/recorrente, no âmbito de um contrato de locação financeira, para proceder à regularização de uma situação de incumprimento, sob pena de resolução imediata do contrato, e tendo a autora declarado resolvido o contrato mediante comunicação feita em data em que ainda não se encontrava expirado o prazo para a ré, ora recorrente, proceder à regularização da sua situação de incumprimento, daí decorre que tal resolução terá de considerar-se invalidamente declarada, não produzindo quaisquer efeitos, pelo que manter-se-ia ainda em vigor o contrato de locação financeira celebrado entra a autora e a ré, ora recorrente.

  1. Assim, o...

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