Acórdão nº 05B4166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Empresa-B", pedindo a declaração de que o contrato de locação financeira que identifica foi resolvido, que o veículo sobre o qual incide o mesmo contrato seja definitivamente apreendido e entregue à autora, com cancelamento do registo de locação financeira.
Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou um contrato de locação financeira, como locadora, com a ré, como locatária, incidente sobre um veículo automóvel que, para o efeito adquiriu, tendo a ré, em certa altura, deixado de pagar as prestações mensais devidas pelo mesmo contrato, pelo que a autora a intimou a efectuar os pagamentos em falta em oito dias, sob pena de tomar as suas providências, nomeadamente, tendentes a recuperar o veículo, não tendo a ré efectuado o pagamento em causa.
Citada a ré, não contestou, pelo que, depois de apresentadas alegações pela autora, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido.
Desta decisão apelou a ré, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 5 de Maio de 2005, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, agora, a ré recurso de revista, pugnando pela revogação da decisão posta em crise e sua substituição por outra que julgue o pedido deduzido totalmente improcedente por não provado, dele a absolvendo.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Tendo um dos contraentes, neste caso a autora, concedido um prazo em benefício do outro contraente, neste caso a ré/recorrente, no âmbito de um contrato de locação financeira, para proceder à regularização de uma situação de incumprimento, sob pena de resolução imediata do contrato, e tendo a autora declarado resolvido o contrato mediante comunicação feita em data em que ainda não se encontrava expirado o prazo para a ré, ora recorrente, proceder à regularização da sua situação de incumprimento, daí decorre que tal resolução terá de considerar-se invalidamente declarada, não produzindo quaisquer efeitos, pelo que manter-se-ia ainda em vigor o contrato de locação financeira celebrado entra a autora e a ré, ora recorrente.
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Assim, o...
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