Acórdão nº 05B4168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 31/5/2004, a A, sociedade com sede em Israel, moveu, no Tribunal da Relação do Porto, à B - Produtos Químicos, Lda, com sede nessa cidade, acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença proferida em 13/11/2003 no Tribunal dos Magistrados de Jaffa, em Tel-Aviv, que condenou a requerida a pagar à requerente quantia equivalente a € 345. 073, 33, acrescida de juros legais máximos desde essa data até efectivo pagamento, bem como em custas judiciais de valor correspondente a € 4.350,15 e em honorários ao mandatário da requerente nessa acção de montante correspondente a € 16.140, com iguais juros (1).
Contestando o pedido de revisão, a demandada alegou ocorrer falta dos requisitos de deferimento da pretensão deduzida exigidos nas seis alíneas - a) a f) - do art.1096º CPC.
Opôs, com efeito, em indicados termos : - haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença revidenda e sobre a inteligência da decisão ; - não ter a mesma transitado em julgado ; - a incompetência do tribunal sentenciador ; - litispendência ; - inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa ; e - contrariedade da decisão alcançada com os princípios de ordem pública ( internacional ) do Estado Português.
Houve resposta, a que se seguiram as alegações das partes e do MºPº, que se pronunciou pela inexistência de qualquer obstáculo à revisão e confirmação pedida.
Por acórdão de 16/6/2005, a Relação do Porto julgou improcedente a oposição deduzida pela re-querida, e, em consequência, concedeu a revisão e confirmação da sentença em questão.
Vem pedida revista dessa decisão ( cfr. art.1102º, nº1º, CPC ).
Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz 15 conclusões. Delimitativas, em princípio, do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), resumem-se, em termos úteis(2), ao que segue (indica-se, entre parênteses a numeração original ) : 1ª ( = 4ª ) - A sentença revidenda nunca foi comunicada, nem notificada à recorrente.
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( = 5ª ) - A recorrida não apresentou qualquer documento comprovativo de ter sido feita à recorrente e/ou ao seu mandatário constituído notificação da marcação da audiência de 13/11/2003, bem como da alegada decisão então proferida.
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( = 6ª ) - O documento apresentado não reúne os requisitos duma sentença.
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( = 7ª ) - A decisão constante da alegada sentença conduz a um resultado manifestamente in-compatível com os princípios de ordem pública do Estado Português, o que também traduz um dos fundamentos de oposição à revisão e confirmação da sentença em causa.
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( = 8ª ) - Como resulta claro da análise dos documentos apresentados, a recorrente invoca, desde o início, a incompetência internacional do tribunal sentenciador para a resolução do pleito, bem como invoca, desde sempre, a competência dos tribunais portugueses e a aplicabilidade da lei portuguesa.
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( = 9ª ) - A recorrente instaurou nas Varas Cíveis do Porto, que é o tribunal português territorial e internacionalmente competente, acção pendente na 5ª Vara Cível, de que há certidão nos autos, demonstrativa da litispendência invocada na oposição.
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( = 10ª ) - Os termos e fundamentos apresentados nesses autos referem-se ao incumprimento contratual motivado pela recorrida e peticiona-se ( neles ) uma indemnização de clientela e de per-das e danos no valor de € 1.890.894,41, ou seja, um valor muito superior ao alegado crédito da ora recorrida.
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( = 11ª ) - Esse processo constitui, pois, uma causa prejudicial ao pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, bem como, uma vez que se verifica uma identidade de partes e de pendidos, existe, no caso, a figura da litispendência invocada.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto que o tribunal recorrido julgou provada é como segue : ( a ) - A requerente, sediada em Israel, propôs acção declarativa de condenação contra a requerida, sediada em Portugal, no Tribunal dos Magistrados de Jaffa, em Tel-Aviv, Estado de Israel, pedindo a condenação da demandada no pagamento de NIS 1.582.785,53, correspondente a €...
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