Acórdão nº 05B4168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 31/5/2004, a A, sociedade com sede em Israel, moveu, no Tribunal da Relação do Porto, à B - Produtos Químicos, Lda, com sede nessa cidade, acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença proferida em 13/11/2003 no Tribunal dos Magistrados de Jaffa, em Tel-Aviv, que condenou a requerida a pagar à requerente quantia equivalente a € 345. 073, 33, acrescida de juros legais máximos desde essa data até efectivo pagamento, bem como em custas judiciais de valor correspondente a € 4.350,15 e em honorários ao mandatário da requerente nessa acção de montante correspondente a € 16.140, com iguais juros (1).

Contestando o pedido de revisão, a demandada alegou ocorrer falta dos requisitos de deferimento da pretensão deduzida exigidos nas seis alíneas - a) a f) - do art.1096º CPC.

Opôs, com efeito, em indicados termos : - haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença revidenda e sobre a inteligência da decisão ; - não ter a mesma transitado em julgado ; - a incompetência do tribunal sentenciador ; - litispendência ; - inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa ; e - contrariedade da decisão alcançada com os princípios de ordem pública ( internacional ) do Estado Português.

Houve resposta, a que se seguiram as alegações das partes e do MºPº, que se pronunciou pela inexistência de qualquer obstáculo à revisão e confirmação pedida.

Por acórdão de 16/6/2005, a Relação do Porto julgou improcedente a oposição deduzida pela re-querida, e, em consequência, concedeu a revisão e confirmação da sentença em questão.

Vem pedida revista dessa decisão ( cfr. art.1102º, nº1º, CPC ).

Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz 15 conclusões. Delimitativas, em princípio, do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), resumem-se, em termos úteis(2), ao que segue (indica-se, entre parênteses a numeração original ) : 1ª ( = 4ª ) - A sentença revidenda nunca foi comunicada, nem notificada à recorrente.

  1. ( = 5ª ) - A recorrida não apresentou qualquer documento comprovativo de ter sido feita à recorrente e/ou ao seu mandatário constituído notificação da marcação da audiência de 13/11/2003, bem como da alegada decisão então proferida.

  2. ( = 6ª ) - O documento apresentado não reúne os requisitos duma sentença.

  3. ( = 7ª ) - A decisão constante da alegada sentença conduz a um resultado manifestamente in-compatível com os princípios de ordem pública do Estado Português, o que também traduz um dos fundamentos de oposição à revisão e confirmação da sentença em causa.

  4. ( = 8ª ) - Como resulta claro da análise dos documentos apresentados, a recorrente invoca, desde o início, a incompetência internacional do tribunal sentenciador para a resolução do pleito, bem como invoca, desde sempre, a competência dos tribunais portugueses e a aplicabilidade da lei portuguesa.

  5. ( = 9ª ) - A recorrente instaurou nas Varas Cíveis do Porto, que é o tribunal português territorial e internacionalmente competente, acção pendente na 5ª Vara Cível, de que há certidão nos autos, demonstrativa da litispendência invocada na oposição.

  6. ( = 10ª ) - Os termos e fundamentos apresentados nesses autos referem-se ao incumprimento contratual motivado pela recorrida e peticiona-se ( neles ) uma indemnização de clientela e de per-das e danos no valor de € 1.890.894,41, ou seja, um valor muito superior ao alegado crédito da ora recorrida.

  7. ( = 11ª ) - Esse processo constitui, pois, uma causa prejudicial ao pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, bem como, uma vez que se verifica uma identidade de partes e de pendidos, existe, no caso, a figura da litispendência invocada.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto que o tribunal recorrido julgou provada é como segue : ( a ) - A requerente, sediada em Israel, propôs acção declarativa de condenação contra a requerida, sediada em Portugal, no Tribunal dos Magistrados de Jaffa, em Tel-Aviv, Estado de Israel, pedindo a condenação da demandada no pagamento de NIS 1.582.785,53, correspondente a €...

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