Acórdão nº 05B4294 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "Empresa-A.", com sede na Rua do Telhado, ...,Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B" com sede em 2, Chemin du Pavillon, Ch1218 Le Grand Saconnex, Genéve, Suíça, impetrando, como decorrência da procedência da acção: 1. A declaração de nulidade das cláusulas 11ª e 16ª do contrato a que se alude na petição inicial.

  1. A condenação da ré a pagar-lhe 699.775,50 euros, "quantum" esse correspondente à soma dos seguintes montantes: 545.871 euros e 21.936,59 euros, a título de indemnização de clientela e por investimentos efectuados na vigência do contrato de concessão comercial, respectivamente, e 131.967,91 euros "pela recompra dos produtos contratuais que a A. tem em stock." Em abono da procedência da acção, em resumo, aduziu: Manterem, desde o ano de 1994, autora e ré relações comerciais, tendo em vista a distribuição, em Portugal, pela primeira, dos produtos da marca "CORIAN" que a segunda representa.

    Só em 1996 terem formalizado essas mesmas relações, " reduzindo-as a escrito no contrato de concessão comercial que consta de cópia" junta como doc. nº 1.

    Ter o contrato em apreço sido apresentado pela ré à autora como não sujeito a discussão, constituindo modelo tipo que aquela impõe aos seus distribuidores, sendo por demais evidente que o seu clausulado se apresenta redigido de forma rígida, genérica, tendo como alvo destinatários intermediados, sem qualquer possibilidade de ser objecto de uma negociação livre e prévia.

    Configurar o contrato em apreço um verdadeiro contrato de adesão, a sua duração se encontrando estipulada no seu ponto 11, o qual "dispunha que o mesmo passaria a vigorar a partir de 1 de Junho de 1996, produzindo plenamente os seu efeitos desde essa data para o futuro e até que qualquer das partes a ele pusesse termo, mais estipulando que essa cessação deveria ser comunicada à outra parte com noventa dias de antecedência, caso fosse efectuada durante os primeiros cinco anos de vigência ou, por cada ano adicional a essa vigência, esse prazo seria alargado de um mês até um máximo de doze meses.

    Ter sido a autora informada pela ré da sua intenção de pôr termo ao contrato por carta de 30-11-01, junta como doc. nº 2, em que a demandada confirmava a denúncia do contrato de concessão comercial e sua consequente cessação em 31-05-02, assim, efectivamente, o contrato, por denúncia unilateral da ré, se tendo extinguido a 31 de Maio de 2002, a ré tendo expressado, como motivo para essa denúncia, designadamente em reunião com a autora, em 27-11-02, o facto de querer proceder a uma mudança de estratégia, reduzindo o número de distribuidores dos seus produtos a nível mundial e separar a parte da distribuição comercial da transformação industrial dos produtos que representa.

    Revelar a denúncia do contrato de concessão comercial pela ré um comportamento abusivo da mesma.

    Ter a autora, à data da cessação do contrato, em armazém, em estado novo, o stock "de produtos contratuais" que consta do inventário cuja cópia constitui o doc. junto sob o nº 4, produtos esses cujo valor ascende a 131.967,91 euros e que para a demandante são totalmente inúteis, findo o contrato e deixando de ser a representante da ré em Portugal, valor aquele que a ré deve pagar-lhe recuperando a totalidade dos stocks.

    Serem abusivas, desproporcionadas e lesivas da parte a quem o contrato foi apresentado, como definitivo e imutável, as cláusulas las 11ª e l6ª do mesmo, por mor do vazado nos art.s 59º a 66º e 127º a 148º da petição inicial.

    Ser-lhe devido, a título de indemnização de clientela, o montante supracitado, por via do expresso nos art.s 83º a 119º da petição inicial, em tal quantitativo rondando a sua média de margem de lucro bruta dos últimos cinco anos.

    Ter efectuado investimentos, no valor líquido de 21.936,59 euros, a fim de poder executar o contrato de concessão, aqueles, como a ré bem sabe, nunca podendo, de modo algum, rentabilizados, "num horizonte temporal de duração do contrato tão restrito", prejuízo pelo qual a ré deve ser responsabilizada, a título de danos emergentes pela cessação do contrato, de acordo com as exigências da boa fé.

    1. Contestou "Empresa-B", como ressuma de fls. 173 e segs., por excepção e impugnação, concluindo no sentido de dever ser julgada procedente a matéria da excepção, com consequente absolvição sua da instância, por declaração de incompetência do tribunal para conhecer do litígio, "devendo, em qualquer caso", a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a sua pessoa, por força de tal, do pedido.

    2. Replicou a autora, propugnando o demérito da defesa exceptiva (cfr. fls. 332 e segs.).

    3. No despacho saneador, foi julgada procedente "a excepção de incompetência relativa" do tribunal," por infracção das regras de competência internacional resultantes da violação de pacto de jurisdição, para o julgamento da presente acção", em consequência do que, nos"termos dos arts. 108º, 111º, nº 3, 288º, nº1 al. e) e 494º, al.a), do CPC", foi a ré absolvida da instância.

    4. Com a decisão a que se alude em d) se não tendo conformado, da mesma, sem êxito, agravou a autora, já que o TRP, por acórdão de 05-09-22, com o teor que fls. 453 a 455 evidenciam, negou provimento ao agravo, assim confirmando a decisão recorrida.

    5. Ainda irresignada, de tal acórdão agravou a demandante, a qual, na alegação oferecida, em que se bate pela justeza da concessão de provimento ao recurso, com consequente declaração de competência do tribunal português para conhecer da acção, tendo tirado as seguintes conclusões: 1. Tal como no caso do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal de 5/11/98, no entendimento da agravante, o pacto atributivo de competência a tribunal estrangeiro ali em causa é semelhante ao que ora é objecto do presente recurso, até na omnipotência e discricionariedade de que a Ré, ora Agravada, ficou investida.

  2. A apreciação da cláusula 16 do contrato que consta dos autos, efectuada pelo Tribunal recorrido, por remissão para a argumentação proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, com todo o respeito que é muito, não nos parece ter tido em conta o sentido de um normal declaratário, nem a solução que conduziria a um maior equilíbrio das prestações nem ainda a solução que os ditames da boa fé imporiam no caso - as quais deveriam ser tidas em conta conforme estipulado nos arts. 236º, nº l, 237º, parte, e 239º do Código Civil.

  3. Pelo contrário, entende-se que o Tribunal de que se recorre alargou e entendeu o âmbito da declaração em causa para além da vontade do declarante ou, pelo menos, da vontade que um declaração normal na posição do real declaratário dela podia deduzir.

  4. Com efeito, do teor da cláusula do contrato em causa só se poderia concluir que ao se referir a qualquer controvérsia que resulte do mesmo, pretendia naturalmente dizer a qualquer controvérsia que resulte da celebração e vigência do contrato, o que vale por dizer, do cumprimento, da execução, da interpretação do mesmo enquanto este se encontre "em aberto".

  5. Ao invés se o mesmo findou, se encontra cumprido e se não se põe em causa , por um lado, qualquer incumprimento do mesmo e, por outro, a legalidade da sua cessação, estamos perante comportamentos abusivos por parte da Recorrida, situados em momento pós-contrato.

  6. Pelo exposto entende-se que não poderá vingar a interpretação que o Tribunal recorrido...

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