Acórdão nº 05B516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Com data de 5-2-98, no (então 4°, e hoje) 6° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A, casado, residente na Praceta Agro de Baixo,..., 4405 Valadares, Vilar do Paraíso, V N. Gaia, intentou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a "Companhia de Seguros B", com sede na Rua Alexandre Herculano,.., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização (depois ampliada) de 14.105.705$00, acrescida de juros de mora, desde a citação, alegando resumidamente o seguinte: - em 10-7-95, pelas 13,30 horas, no IC 1, ao km 297,300, em Santo Ovídio, V. N. de Gaia, foi embatido pelo ligeiro de passageiros EB, pertencente a "C", Lda, e conduzido por D, quando se encontrava apeado na berma esquerda, atento o sentido de marcha do veículo Santo Ovídio - Porto, sofrendo lesões físicas e psíquicas, bem como danos patrimoniais, agindo pois o condutor com culpa exclusiva na produção do evento; - o EB, através da apólice n. 2-1-43-417988, encontrava-se segurado na Ré, sendo pois esta a responsável pelo ressarcimento de tais danos.
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Citada, a Ré Seguradora aceitou a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente, desde que pelo seu justo valor.
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Em 11-3-99, a fls. 105 e 106, o A. veio, nos termos dos artigos 569°, CC e 273 n. 2, CPC, requerer a ampliação do seu pedido inicial, para ser indemnizado pela perda futura de ganhos, para a quantia de 30.962.243$00, com o fundamento de que teve que abandonar a sua actividade habitual e de fim de semana, pois ficara incapacitado totalmente para o exercício da sua profissão e respectivo complemento, atestado pelo relatório do IML do Porto, só agora conhecido.
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Opôs-se a Ré Seguradora a tal ampliação pois que, por um lado, não reconhecia razão alguma para ser atribuída ao A. uma incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual e, por outro, porque, ao que apurou a Ré (di-lo em 17-6-99), não é verdade o que se afirma na fundamentação do exame pericial (acerca de o examinando ter deixado o emprego), porquanto, tanto quanto acabara de apurar, o A encontra-se ao serviço e executa as mesmas funções, fazendo até, com regularidade, horas extraordinárias; o que significa que não está incapaz, " sic", a fs. 115 v°.
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A fls. 200, e com data de 1-6-02, foi admitida a ampliação do pedido, aditando-se, em consequência, factos à base instrutória (BI) de cuja elaboração reclamou a Ré (fls. 204), mas sem êxito (fls. 223).
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Por sentença de 25-2-03, o Mmo Juiz da Comarca de Vila Nova de Gaia julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré B a pagar ao A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização de 71.320,18 €, acrescida de juros de mora à taxa de 10% até 17-4-99 e desde essa data de 7%, tudo desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Apelaram o A. e a Ré seguradora, esta a título subordinado.
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A Relação deu entretanto cumprimento ao ordenado no acórdão do STJ, de 20.4.2004 (fls. 418-420), que entendera haver contradição entre duas respostas positivas dadas a quesitos que «entre si - se apresentam, numa primeira leitura e como a sua fundamentação deixa intuir, como contraditórias» ("sic", a fls. 419) e, por isso anulou o julgamento feito no acórdão então recorrido.
Eram essas respostas do seguinte teor: "17º - O Autor sofreu uma IPP para o trabalho (em geral) de 20%, situando-se na ordem dos 10% a perda futura de capacidade 25º - O Autor ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de encarregado de obras públicas e de empregado de mesa " E isto porque "para a fixação da indemnização por perda da capacidade de ganho (os lucros cessantes) e valoração global da compensação/dano moral, urgirá suplantar a sua colisão" 9. Por acórdão de 21-9-04, o Tribunal da Relação do Porto, depois de considerar como não escritas as respostas dadas aos quesitos 17° e 25° da base instrutória, julgou: 1- parcialmente procedente a apelação principal do A. e, em consequência, quanto aos danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho futuro ou lucros cessantes) e não patrimoniais, respectivamente, alterou os montantes fixados em 1ª instância de 49.879,79 € e 14.963,94 €, para os de €115.000,00 e 25.000,00 €, respectivamente ; 2- totalmente improcedente a apelação subordinada da Ré/seguradora.
No mais, manteve o decidido em 1ª instância, absolvendo a Ré da parte do pedido julgada improcedente, com o esclarecimento de que, a partir de 1-5-03, a taxa legal de juro de mora, se situaria em 4% ao ano, conforme Portaria n° 291/2003, de 8/4.
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Inconformado, recorreu o A. de revista formulando as seguintes conclusões: A)- Limita-se o presente recurso a duas questões, ambas relativas ao cálculo das indemnizações devidas ao recorrente, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais, - danos futuros na modalidade de lucros cessantes; B)- Quanto a danos não patrimoniais, a quantia arbitrada, de € 25.000,00, peca por manifesta exiguidade; C)- Tendo em conta todos os danos, lesões, períodos de internamento, intervenções cirúrgicas, tratamentos, dores, sequelas, incapacidade permanente total para o trabalho, - as lesões graves em ambos os membros inferiores; - o período de incapacidade: 379 dias - resposta ao art. 10 da B.L; - o período de internamentos (clausura hospitalar): 105 dias - resposta aos arts. 3 e 4 da B.I.; - as intervenções cirúrgicas, num total de 4 - resposta aos art. 5, 6, 13 e 14 da B.I.; - a incapacidade de movimentação, a impossibilidade de locomoção que se verificou - em todo o período de baixa, isto é, num período de 379 dias, estando acamado num período de 193 dias - resposta aos arts. 11 e 12 da B. I. -, deslocando-se de cadeiras de rodas até fins de Janeiro - resposta ao art. 11 da B. I. -, passando a seguir a fazer as suas deslocações em canadianas, o que se verificou até à alta - cfr. resp. ao art. 12 da B.I.-; - a submissão a tratamentos de fisioterapia; - o quadro patológico irreversível, ou seja, de que sofre e sempre sofrerá; - a impossibilidade de exercer a sua profissão habitual, por estar absolutamente incapacitado para o seu exercício e que, - antes era saudável e fisicamente bem constituído.
D)- Mais, se atentarmos no(s) relatório(s) médico(s) elaborado pelo então denominado Instituto de Medicina Legal do Porto, deparamos com os seguintes elementos: - quantum doloris: grau 5 (1-7); - coeficiente de dano: 1 (0-4); - dano estético: 1 (1-7); - nas sequelas: dificuldade em subir e descer escadas, deixou de andar de bicicleta, de jogar futebol, ao fim de cerca de 2 horas começa a ter edema do tornozelo esquerdo e dores, tem dificuldade em permanecer muito tempo parado...
E) - Assim, em termos de equidade, deverá ser atribuída a título de compensação por danos não patrimoniais a quantia de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); F) - Quanto ao dano patrimonial, o Tribunal recorrido arbitrou a quantia de € 115.000,00 pela perda da capacidade de ganho futuro; G) - São dois os aspectos que merecem a nossa discordância: - O limite de idade activa nos 65 anos de idade e, - o "funcionamento" da equidade em prejuízo do lesado.
H) - Tendo em conta que - O A. nasceu a 9 de Dezembro de 1944, tinha à data do acidente 50 anos de idade - al. J) da MFA; - O A. sofreu uma incapacidade parcial permanente...
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