Acórdão nº 05B516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Com data de 5-2-98, no (então 4°, e hoje) 6° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A, casado, residente na Praceta Agro de Baixo,..., 4405 Valadares, Vilar do Paraíso, V N. Gaia, intentou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a "Companhia de Seguros B", com sede na Rua Alexandre Herculano,.., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização (depois ampliada) de 14.105.705$00, acrescida de juros de mora, desde a citação, alegando resumidamente o seguinte: - em 10-7-95, pelas 13,30 horas, no IC 1, ao km 297,300, em Santo Ovídio, V. N. de Gaia, foi embatido pelo ligeiro de passageiros EB, pertencente a "C", Lda, e conduzido por D, quando se encontrava apeado na berma esquerda, atento o sentido de marcha do veículo Santo Ovídio - Porto, sofrendo lesões físicas e psíquicas, bem como danos patrimoniais, agindo pois o condutor com culpa exclusiva na produção do evento; - o EB, através da apólice n. 2-1-43-417988, encontrava-se segurado na Ré, sendo pois esta a responsável pelo ressarcimento de tais danos.

  1. Citada, a Ré Seguradora aceitou a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente, desde que pelo seu justo valor.

  2. Em 11-3-99, a fls. 105 e 106, o A. veio, nos termos dos artigos 569°, CC e 273 n. 2, CPC, requerer a ampliação do seu pedido inicial, para ser indemnizado pela perda futura de ganhos, para a quantia de 30.962.243$00, com o fundamento de que teve que abandonar a sua actividade habitual e de fim de semana, pois ficara incapacitado totalmente para o exercício da sua profissão e respectivo complemento, atestado pelo relatório do IML do Porto, só agora conhecido.

  3. Opôs-se a Ré Seguradora a tal ampliação pois que, por um lado, não reconhecia razão alguma para ser atribuída ao A. uma incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual e, por outro, porque, ao que apurou a Ré (di-lo em 17-6-99), não é verdade o que se afirma na fundamentação do exame pericial (acerca de o examinando ter deixado o emprego), porquanto, tanto quanto acabara de apurar, o A encontra-se ao serviço e executa as mesmas funções, fazendo até, com regularidade, horas extraordinárias; o que significa que não está incapaz, " sic", a fs. 115 v°.

  4. A fls. 200, e com data de 1-6-02, foi admitida a ampliação do pedido, aditando-se, em consequência, factos à base instrutória (BI) de cuja elaboração reclamou a Ré (fls. 204), mas sem êxito (fls. 223).

  5. Por sentença de 25-2-03, o Mmo Juiz da Comarca de Vila Nova de Gaia julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré B a pagar ao A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização de 71.320,18 €, acrescida de juros de mora à taxa de 10% até 17-4-99 e desde essa data de 7%, tudo desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  6. Apelaram o A. e a Ré seguradora, esta a título subordinado.

  7. A Relação deu entretanto cumprimento ao ordenado no acórdão do STJ, de 20.4.2004 (fls. 418-420), que entendera haver contradição entre duas respostas positivas dadas a quesitos que «entre si - se apresentam, numa primeira leitura e como a sua fundamentação deixa intuir, como contraditórias» ("sic", a fls. 419) e, por isso anulou o julgamento feito no acórdão então recorrido.

    Eram essas respostas do seguinte teor: "17º - O Autor sofreu uma IPP para o trabalho (em geral) de 20%, situando-se na ordem dos 10% a perda futura de capacidade 25º - O Autor ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de encarregado de obras públicas e de empregado de mesa " E isto porque "para a fixação da indemnização por perda da capacidade de ganho (os lucros cessantes) e valoração global da compensação/dano moral, urgirá suplantar a sua colisão" 9. Por acórdão de 21-9-04, o Tribunal da Relação do Porto, depois de considerar como não escritas as respostas dadas aos quesitos 17° e 25° da base instrutória, julgou: 1- parcialmente procedente a apelação principal do A. e, em consequência, quanto aos danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho futuro ou lucros cessantes) e não patrimoniais, respectivamente, alterou os montantes fixados em 1ª instância de 49.879,79 € e 14.963,94 €, para os de €115.000,00 e 25.000,00 €, respectivamente ; 2- totalmente improcedente a apelação subordinada da Ré/seguradora.

    No mais, manteve o decidido em 1ª instância, absolvendo a Ré da parte do pedido julgada improcedente, com o esclarecimento de que, a partir de 1-5-03, a taxa legal de juro de mora, se situaria em 4% ao ano, conforme Portaria n° 291/2003, de 8/4.

  8. Inconformado, recorreu o A. de revista formulando as seguintes conclusões: A)- Limita-se o presente recurso a duas questões, ambas relativas ao cálculo das indemnizações devidas ao recorrente, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais, - danos futuros na modalidade de lucros cessantes; B)- Quanto a danos não patrimoniais, a quantia arbitrada, de € 25.000,00, peca por manifesta exiguidade; C)- Tendo em conta todos os danos, lesões, períodos de internamento, intervenções cirúrgicas, tratamentos, dores, sequelas, incapacidade permanente total para o trabalho, - as lesões graves em ambos os membros inferiores; - o período de incapacidade: 379 dias - resposta ao art. 10 da B.L; - o período de internamentos (clausura hospitalar): 105 dias - resposta aos arts. 3 e 4 da B.I.; - as intervenções cirúrgicas, num total de 4 - resposta aos art. 5, 6, 13 e 14 da B.I.; - a incapacidade de movimentação, a impossibilidade de locomoção que se verificou - em todo o período de baixa, isto é, num período de 379 dias, estando acamado num período de 193 dias - resposta aos arts. 11 e 12 da B. I. -, deslocando-se de cadeiras de rodas até fins de Janeiro - resposta ao art. 11 da B. I. -, passando a seguir a fazer as suas deslocações em canadianas, o que se verificou até à alta - cfr. resp. ao art. 12 da B.I.-; - a submissão a tratamentos de fisioterapia; - o quadro patológico irreversível, ou seja, de que sofre e sempre sofrerá; - a impossibilidade de exercer a sua profissão habitual, por estar absolutamente incapacitado para o seu exercício e que, - antes era saudável e fisicamente bem constituído.

    D)- Mais, se atentarmos no(s) relatório(s) médico(s) elaborado pelo então denominado Instituto de Medicina Legal do Porto, deparamos com os seguintes elementos: - quantum doloris: grau 5 (1-7); - coeficiente de dano: 1 (0-4); - dano estético: 1 (1-7); - nas sequelas: dificuldade em subir e descer escadas, deixou de andar de bicicleta, de jogar futebol, ao fim de cerca de 2 horas começa a ter edema do tornozelo esquerdo e dores, tem dificuldade em permanecer muito tempo parado...

    E) - Assim, em termos de equidade, deverá ser atribuída a título de compensação por danos não patrimoniais a quantia de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); F) - Quanto ao dano patrimonial, o Tribunal recorrido arbitrou a quantia de € 115.000,00 pela perda da capacidade de ganho futuro; G) - São dois os aspectos que merecem a nossa discordância: - O limite de idade activa nos 65 anos de idade e, - o "funcionamento" da equidade em prejuízo do lesado.

    H) - Tendo em conta que - O A. nasceu a 9 de Dezembro de 1944, tinha à data do acidente 50 anos de idade - al. J) da MFA; - O A. sofreu uma incapacidade parcial permanente...

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