Acórdão nº 05B524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A "A", Srª da Hora, Matosinhos, pede que a "B", CRL, condómina do prédio de que a autora é administradora, seja condenada a pagar-lhe, a título de despesas de condomínio relacionadas com a conservação e fruição das partes comuns, as seguintes quantias: -- 3.737,99 euros de despesas de condomínio; -- 12.968,99 euros de penalidades; -- 230,44 euros de seguros; -- 16.390,08 euros relativa a obras e considerando já a redução do pedido operada na réplica; -- juros de mora, à taxa legal, importando os vencidos em 4.790,38 euros; -- 1.500 euros, com IVA à taxa legal, de honorários forenses.
Na contestação, a ré, para além de excepcionar a prescrição de algumas das verbas peticionadas, alega que entre ela, a autora e os restantes condóminos foi acordado, aquando da entrega das fracções, que a contestante ficava responsável apenas pelo pagamento das despesas inerentes às fracções comerciais, sendo certo ainda que a fracção «AW» foi vendida em 1996, pelo que não lhe compete pagar obras, relativas a essa fracção, aprovadas em 1998.
Alega ainda a contestante que a autora nunca a notificou para proceder ao pagamento de qualquer quantia relativa às fracções entregues aos cooperantes.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora o montante total de 5.815,08euros, acrescido de juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento.
A autora apelou desta sentença e a Relação do Porto, em parcial provimento da apelação, alterou-a no sentido de a ré ser condenada também a pagar à autora os 1.500euros, com IVA à taxa legal, de honorários forenses e de os juros serem contabilizados desde 22/9/98 e não desde a citação.
É deste acórdão que a autora, continuando inconformada, nos traz o presente recurso de revista, com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou o recurso interposto parcialmente improcedente, tendo, em consequência, confirmado a absolvição da recorrida do pagamento à recorrente de: a) - duodécimos das despesas do condomínio imputáveis às fracções «AS» e «AJ»; b) - penalidades referentes ao não pagamento pontual das despesas mencionadas na alínea anterior; c) - custo das obras realizadas nas partes comuns imputável às fracções «AS», «AJ», «D» e «I» por via da sua repartição proporcional por todas as fracções; d) - juros de mora referentes ao atraso no pagamento do custo das obras que cabia às fracções habitacionais «AS», «AJ», «D» e «I».
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A recorrida foi titular da propriedade e condómina das fracções autónomas designadas pelas letras «AS» até 12/09/2000, «AJ» até 31/08/1999, «D» até ao presente, «I» até 1/06/2000.
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A recorrente pretende a condenação da recorrida no pagamento dos duodécimos das despesas de condomínio e valor de obras deliberadas e executadas dentro do período temporal no qual a recorrida foi a proprietária/condómina das fracções, a saber: a) - despesas não pagas...
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