Acórdão nº 05B700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Condicionamento de Ar e Ventilação Ldª intentou, no dia 26 de Fevereiro de 2003, contra B, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 14.906,56, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, juros de mora vencidos no montante de € 810,93, e vincendos, com fundamento em contrato de empreitada celebrado entre ambas e na omissão de pagamento pela ré do valor de parte da obra e do valor da revisão nos montantes de € 1.510,67 e € 13.395,89, respectivamente.

A ré, em contestação, reconheceu o não pagamento à autora da quantia de € 1.510,67, mas negou o direito da última à revisão de preços, e esta na réplica, reiterou o seu direito àquela revisão.

Na audiência de julgamento, no dia 15 de Novembro de 2003, a autora declarou ter recebido da ré o valor da factura nº 20311, vencida no dia 28 de Julho de 2002, no valor de € 1.510,67 e juros de mora de € 45,79 e reduzir o pedido nesse montante global.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 26 de Fevereiro de 2004, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 765,14.

Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - pode ser alterada a sentença recorrida, nos termos do artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, por constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão; - a fundamentação das respostas aos quesitos 1º a 8º não insere os meios concretos de prova em que o julgador fundou a sua convicção; - a Relação deve mandar que o tribunal da 1ª instância fundamente as referidas respostas, repetindo as diligências de prova, nos termos do artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil; - o Supremo Tribunal de Justiça concluirá no sentido da existência de uma única proposta, em 30 de Novembro de 1999, reportando o coeficiente, para cálculo da revisão dos preços, a Outubro de 1999; - o Supremo Tribunal de Justiça deve pronunciar-se no sentido da modificação da decisão de facto, ou, caso entenda necessário, no sentido da repetição das diligências de prova.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No âmbito da sua actividade comercial, a autora, a pedido da ré, elaborou no dia 30 de Novembro de 1999, a proposta nº 269d/99, para execução de uma obra, pelo preço total de 19.446.800$00.

  1. Para a elaboração da sua melhor proposta de preço a apresentar ao concurso público, a ré, como é usual, solicitou a várias empresas a indicação do seu melhor preço para a execução das obras da especialidade e, com o conhecimento das mesmas, elaborou a sua proposta global a apresentar no acto público do concurso.

  2. A autora sabia que a ré se propunha apresentar proposta a uma empreitada pública, na qual se incluíram os trabalhos e materiais cuja solicitação lhe dirigiu.

  3. Com a consignação dos trabalhos, no dia 2 de Maio de 2000, a ré deu início à execução dos trabalhos da empreitada, e, em preparação dos restantes, contactou novamente a autora, como fez com outras empresas, propondo-lhe a execução dos trabalhos de ar condicionado e solicitando-lhe a indicação do seu melhor preço.

  4. A autora aceitou...

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