Acórdão nº 05B712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C e D pedindo que seja declara a nulidade do contrato promessa que identifica e a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros contados desde a data do recebimento bem como a entregarem-lhe 73 letras de câmbio emitidas pelo Autor e que têm em seu poder.
Alegou para o efeito e em substância que celebrou, por escritura particular, um contrato promessa de cessão de quotas em que os Réus figuram como promitentes cedentes, pelo preço de 12.500.000$00. Para o efeito entregou a quantia de 1.500.000$00 bem como 73 letras de câmbio.
Alegou para o efeito e em substância que o contrato promessa é nulo por indeterminação do respectivo objecto, parecendo resultar das suas cláusulas que, em vez de uma cessão de quotas as partes na realidade desejaram o trespasse de estabelecimento comercial cujos elementos não constam do contrato.
A acção foi julgada improcedente. Por acórdão de 7 de Outubro de 2004, a Relação do Porto negou provimento ao recurso de apelação do Autor.
Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Como se infere da leitura do contrato objecto dos autos e "sub judice", o mesmo não prevê qual o respectivo objecto.
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Apesar da epígrafe de "Contrato Promessa de Cessão de Quotas", resulta, quer do considerando prévio à cláusula primeira, quer, em especial, da cláusula terceira, que as partes apuseram no contrato cláusulas típicas de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial.
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O dito estabelecimento não está correctamente identificado, apenas resultando do clausulado que o mesmo é de "Bufete" (segundo parágrafo da cláusula primeira) e que se encontra instalado no r/c do prédio urbano sito na rua das Perlinhas n°... - Rio Tinto - Gondomar (considerando prévio à cláusula primeira), mas não se prevê quaisquer outros elementos que permitam a sua cabal identificação, nomeadamente o senhorio do imóvel, a renda paga, etc; 4. A firma da referida sociedade, "E - Sociedade Comercial de Videoomagem, Lda.", nada tem a ver com a exploração de estabelecimentos comerciais de cafetaria ou "bufete".
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Atendendo ao princípio de que " a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante" (art. 236, n°1 do Cód. Civil), conjugado com a regra de que...
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