Acórdão nº 05B712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C e D pedindo que seja declara a nulidade do contrato promessa que identifica e a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros contados desde a data do recebimento bem como a entregarem-lhe 73 letras de câmbio emitidas pelo Autor e que têm em seu poder.

Alegou para o efeito e em substância que celebrou, por escritura particular, um contrato promessa de cessão de quotas em que os Réus figuram como promitentes cedentes, pelo preço de 12.500.000$00. Para o efeito entregou a quantia de 1.500.000$00 bem como 73 letras de câmbio.

Alegou para o efeito e em substância que o contrato promessa é nulo por indeterminação do respectivo objecto, parecendo resultar das suas cláusulas que, em vez de uma cessão de quotas as partes na realidade desejaram o trespasse de estabelecimento comercial cujos elementos não constam do contrato.

A acção foi julgada improcedente. Por acórdão de 7 de Outubro de 2004, a Relação do Porto negou provimento ao recurso de apelação do Autor.

Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Como se infere da leitura do contrato objecto dos autos e "sub judice", o mesmo não prevê qual o respectivo objecto.

  1. Apesar da epígrafe de "Contrato Promessa de Cessão de Quotas", resulta, quer do considerando prévio à cláusula primeira, quer, em especial, da cláusula terceira, que as partes apuseram no contrato cláusulas típicas de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial.

  2. O dito estabelecimento não está correctamente identificado, apenas resultando do clausulado que o mesmo é de "Bufete" (segundo parágrafo da cláusula primeira) e que se encontra instalado no r/c do prédio urbano sito na rua das Perlinhas n°... - Rio Tinto - Gondomar (considerando prévio à cláusula primeira), mas não se prevê quaisquer outros elementos que permitam a sua cabal identificação, nomeadamente o senhorio do imóvel, a renda paga, etc; 4. A firma da referida sociedade, "E - Sociedade Comercial de Videoomagem, Lda.", nada tem a ver com a exploração de estabelecimentos comerciais de cafetaria ou "bufete".

  3. Atendendo ao princípio de que " a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante" (art. 236, n°1 do Cód. Civil), conjugado com a regra de que...

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