Acórdão nº 05B818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A., com sede em Lisboa (1)., instaurou na 4.ª Vara Cível desta cidade, em 30 de Novembro de 1995, contra: 1.ª "B" - Comércio de Automóveis, S.A. (2) , 2.ª Companhia de Seguros "C", S.A., 3.ª Companhia de Seguros "D", S.A., todas sediadas em Lisboa, acção ordinária por incumprimento e subsequente resolução de contrato de locação financeira com a 1.ª ré, garantido por seguro-caução celebrado com a 2.ª e 3.ª rés «na modalidade de co-seguro» (cfr. o respectivo documento a fls. 43), relativo ao automóvel Renault, modelo 21, de matrícula 27-27-CM, o qual se encontra na posse da 1.ª ré.
Mediante a acção, nos termos sumariados, visa a autora a condenação das demandadas nos pedidos seguintes: 1. Pedido principal: A) Condenação da 2.ª e 3.ª rés - na proporção das respectivas quotas de 60% 40% no co-seguro - a pagarem à autora 3.444.031$00 [a) 1.185.057$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 216.722$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 28 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 1.986.415$00 correspondentes à soma das rendas vincendas; d) 55.837$00 de juros de mora legais sobre este capital de rendas vincendas, vencidos até à mencionada data, acrescidos dos vincendos até pagamento integral]; B) Condenação da 1.ª ré a restituir à autora o veículo locado - aliás oportunamente entregue já a título provisório a fiel depositário, mercê da providência cautelar apensa.
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Pedido subsidiário: A) Condenação da 2.ª e 3.ª rés na proporção aludida, a pagarem-lhe, 1.831.821$00 [a) 1.185.057$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 216.722$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 28 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 380.338$00, a título de indemnização, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, das «Condições Gerais» do contrato de locação financeira, calculada em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual do veículo locado; d) 49.704$00 de juros de mora legais sobre o valor da indemnização, vencidos até à aludida data, acrescidos dos vincendos até integral pagamento]; B) Condenação da 1.ª ré a restituir à autora o veículo locado.
Contestaram as rés seguradoras por excepção e impugnação, deduzindo reconvenção.
Alegam fundamentalmente a nulidade do contrato de locação financeira, e, em todo o caso, que o seguro garante apenas o pagamento dos alugueres do ALD celebrado com terceiros, e nunca a responsabilidade pelas rendas da B perante a autora, emergentes daquele contrato.
Para a hipótese, aliás, de se decidir neste segundo sentido, deduzem pedido reconvencional de indemnização por incumprimento de obrigações da demandante emergentes do contrato de seguro, equivalente no mínimo ao montante pelo qual vierem a responder, relegado para liquidação em execução.
A reconvenção foi liminarmente indeferida por despacho de fls. 199/201.
E conhecendo-se no saneador do mérito da causa, foram julgados procedentes os pedidos principais, mas a Relação anulou a decisão, ponderando que o estado do processo não permitia ainda o conhecimento do fundo.
Prosseguindo os autos a legal tramitação, procedeu-se a julgamento e veio a ser proferida sentença final, em 4 de Julho de 2003, que julgou procedente a acção, condenando as rés nos termos seguintes: - a B, a restituir à autora o automóvel Renault 21, de matrícula CM; - a 2.ª e 3.ª rés seguradoras a pagar-lhe a quantia de 3.444.031$00 do pedido principal, com a discriminação há momentos enunciada.
Apelaram as...
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