Acórdão nº 05B818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A., com sede em Lisboa (1)., instaurou na 4.ª Vara Cível desta cidade, em 30 de Novembro de 1995, contra: 1.ª "B" - Comércio de Automóveis, S.A. (2) , 2.ª Companhia de Seguros "C", S.A., 3.ª Companhia de Seguros "D", S.A., todas sediadas em Lisboa, acção ordinária por incumprimento e subsequente resolução de contrato de locação financeira com a 1.ª ré, garantido por seguro-caução celebrado com a 2.ª e 3.ª rés «na modalidade de co-seguro» (cfr. o respectivo documento a fls. 43), relativo ao automóvel Renault, modelo 21, de matrícula 27-27-CM, o qual se encontra na posse da 1.ª ré.

Mediante a acção, nos termos sumariados, visa a autora a condenação das demandadas nos pedidos seguintes: 1. Pedido principal: A) Condenação da 2.ª e 3.ª rés - na proporção das respectivas quotas de 60% 40% no co-seguro - a pagarem à autora 3.444.031$00 [a) 1.185.057$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 216.722$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 28 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 1.986.415$00 correspondentes à soma das rendas vincendas; d) 55.837$00 de juros de mora legais sobre este capital de rendas vincendas, vencidos até à mencionada data, acrescidos dos vincendos até pagamento integral]; B) Condenação da 1.ª ré a restituir à autora o veículo locado - aliás oportunamente entregue já a título provisório a fiel depositário, mercê da providência cautelar apensa.

  1. Pedido subsidiário: A) Condenação da 2.ª e 3.ª rés na proporção aludida, a pagarem-lhe, 1.831.821$00 [a) 1.185.057$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 216.722$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 28 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 380.338$00, a título de indemnização, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, das «Condições Gerais» do contrato de locação financeira, calculada em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual do veículo locado; d) 49.704$00 de juros de mora legais sobre o valor da indemnização, vencidos até à aludida data, acrescidos dos vincendos até integral pagamento]; B) Condenação da 1.ª ré a restituir à autora o veículo locado.

    Contestaram as rés seguradoras por excepção e impugnação, deduzindo reconvenção.

    Alegam fundamentalmente a nulidade do contrato de locação financeira, e, em todo o caso, que o seguro garante apenas o pagamento dos alugueres do ALD celebrado com terceiros, e nunca a responsabilidade pelas rendas da B perante a autora, emergentes daquele contrato.

    Para a hipótese, aliás, de se decidir neste segundo sentido, deduzem pedido reconvencional de indemnização por incumprimento de obrigações da demandante emergentes do contrato de seguro, equivalente no mínimo ao montante pelo qual vierem a responder, relegado para liquidação em execução.

    A reconvenção foi liminarmente indeferida por despacho de fls. 199/201.

    E conhecendo-se no saneador do mérito da causa, foram julgados procedentes os pedidos principais, mas a Relação anulou a decisão, ponderando que o estado do processo não permitia ainda o conhecimento do fundo.

    Prosseguindo os autos a legal tramitação, procedeu-se a julgamento e veio a ser proferida sentença final, em 4 de Julho de 2003, que julgou procedente a acção, condenando as rés nos termos seguintes: - a B, a restituir à autora o automóvel Renault 21, de matrícula CM; - a 2.ª e 3.ª rés seguradoras a pagar-lhe a quantia de 3.444.031$00 do pedido principal, com a discriminação há momentos enunciada.

    Apelaram as...

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