Acórdão nº 05B870 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e C instauraram, no Tribunal Judicial de Valongo, acção declarativa comum, com processo ordinário, contra "Companhia de Seguros D, SA", E, "F -- Equipamentos de Escritório L.da" e G, pedindo a condenação da 1ª ré a pagar-lhes a quantia global de 12.310.000$00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, e bem assim das despesas que hajam de fazer por causa do acidente e que, oportunamente se liquidarão, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de um acidente de viação ocorrido no dia 17 de Junho de 1999 em Valongo, em que intervieram os autores A e B, que se faziam transportar num veículo ciclomotor, matricula 1 VLG, propriedade do autor C, sendo o primeiro o condutor e o segundo o passageiro, e o veículo automóvel de matricula MP, propriedade da Ré "F - Equipamento de Escritório, L.da" (3ª ré), e conduzido por G (4º réu) com culpa exclusiva do condutor do automóvel.

Subsidiariamente, e para o caso de não existir, à data do acidente, seguro válido e eficaz, peticionaram a condenação solidária dos 2º, 3º e 4º réus a pagar-lhes, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por estes sofridos em resultado do acidente, a mesma quantia acima referida.

Na sua contestação, a 1ª ré, D, sustenta que à data do acidente o veículo em causa não beneficiava de seguro válido e eficaz, porquanto o anteriormente vigente foi anulado, por falta de pagamento do prémio devido, em 10 de Maio de 1999.

O 2º réu, E, impugnou por desconhecimento a versão do acidente e os danos alegados sustentando, ainda, que tudo indica que existia seguro relativamente ao veículo MP por contrato com a 1ª ré, pelo que, se assim for, o contestante não responde pelos invocados danos dos autores.

A 3ª ré "F - Equipamento de Escritório L.da", embora reconhecendo que à data do acidente o veículo MP, de sua propriedade, não se encontrava abrangido por seguro válido pois o mesmo havia sido anulado, por não pagamento do respectivo prémio, em 10 de Maio de 1999, impugnou a versão do acidente que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor, além de sustentar que não tinha a direcção efectiva do veículo automóvel que interveio no acidente.

O 4º réu, G, defendeu-se alegando que em caso algum poderá ser responsável pelas indemnizações reclamadas e impugnando a versão do acidente que se ficou a dever, segundo ele, a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor, ou seja, do autor A.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por provada: a) absolveu a ré "Companhia de Seguros D, SA" do pedido (principal); b) absolveu o réu G do pedido (subsidiário); c) condenou os réus E e "F -Equipamentos de Escritório L.da", solidariamente, a pagar as seguintes importâncias: I. ao Autor A a quantia de € 20.279,67, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, sem prejuízo da franquia legal de 60.000$00 de que goza o FGA; II ao Autor B a quantia de € 1.163,86, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; d) absolveu os réus E e "F -Equipamentos de Escritório L.da" do demais que lhes foi pedido.

Inconformados apelaram os autores e a ré "F - Equipamento de Escritório L.da", os primeiros com parcial êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 25 de Outubro de 2004, na procedência parcial da apelação, decidiu condenar os réus E, "F - Equipamento de Escritório L.da" e G a pagarem, solidariamente, aos autores a quantia global de € 41,250,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (com desconto da franquia legal de 60.000$00 do FGA).

Interpôs, então, o réu G recurso de revista, pretendendo o reconhecimento da nulidade do acórdão em crise, com todas as consequências legais, nomeadamente, a sua revogação na parte em que condenou o recorrente, mantendo-se a declaração de absolvição proferida relativamente ao mesmo na decisão da 1ª instância.

Em contra-alegações defenderam os recorridos autores a improcedência do recurso.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso o recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A parte processual total ou parcialmente vencida em face de decisão judicial pode recorrer da mesma nos termos gerais, mas no caso de essa decisão se desdobrar no tratamento de várias questões e englobar em si vários julgados àquela parte desfavoráveis, o objecto do competente recurso pode ser objectiva e subjectivamente delimitado pelo recorrente e o mesmo recurso restringido a apenas alguma ou algumas dessas partes desfavoráveis e em que teve decaimento.

  1. Essa delimitação pode ser operada de forma expressa no requerimento de interposição de recurso, ou de forma expressa ou tácita na correspondente alegação e, especialmente, nas conclusões desta.

  2. O âmbito dos recursos é assim delimitado em especial pelo conteúdo das conclusões da alegação do recorrente, delimitação essa que pode ser objectiva, no sentido de pelas conclusões se definir a inclusão ou exclusão das várias questões tratadas na decisão recorrida, ou ser também de cariz subjectivo, se apresentada contendo inclusão ou exclusão de uma das partes contrárias à parte que teve decaimento e que se apresenta por isso como recorrente.

  3. Muito embora o recurso seja delimitado pelo conteúdo das alegações, deve-se entender que não poderão ser consideradas como estando incluídas no objecto do recurso aquelas questões que, não obstante venham a ser constantes das conclusões, não hajam sido tratadas e incluídas no contexto da alegação, pois as conclusões são um resumo dos fundamentos que deverão constar da alegação, sob pena de ocorrer omissão das premissas necessárias àquela conclusão.

  4. Tudo aquilo que não se demonstrar tratado, incluído, discutido e indicado na alegação e nas conclusões de recurso, não se pode considerar como fazendo parte do objecto desse recurso, devendo em consequência considerar-se como tendo transitado em julgado, pelo que não é lícito ao tribunal de recurso proferir decisão que abranja o que, de forma restritiva, não faz parte daquele recurso, sob pena de se dever considerar nulo tal acórdão ou decisão de recurso com base em pronúncia sobre questão que o mesmo Tribunal não podia conhecer, ou seja, nulo nos termos da 2ª parte da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.

  5. No caso sub judice, os autores interpuseram recurso da sentença de 1ª...

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