Acórdão nº 05B958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7/5/2001, A, "B", Lda, intentou na comarca de Montalegre acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra C.
Pediu que se declarassem resolvidos, por incumprimento da demandada, contrato-promessa de compra e venda por ambas acordado em 1/10/96, e, com efeitos a partir dessa data, contrato de arrendamento rural, por ter sido essa a vontade das partes aquando da celebração daquele contrato-promessa.
Nessa conformidade, pediu a condenação da demandada a entregar-lhe, livres de pessoas e coisas , identificados imóveis que integram a denominada Quinta de Paredes.
Alegou para tanto, em síntese, ser proprietária desse conjunto de prédios, de que a Ré foi arrendatária rural até à data supramencionada, e que em transacção judicial então celebrada em acção de despejo, a A. prometeu vender e a Ré prometeu comprar a falada Quinta pelo preço global de 38.500.000$00 ( € 192.037,19 ), tendo em consequência posto termo ao contrato de arrendamento rural que existia entre as partes, relativo àquele conjunto de prédios.
Assim extinto, por acordo, o contrato de arrendamento rural, a Ré deixou de pagar as rendas a partir da data mencionada e passou a ocupar e a cultivar os prédios em questão por efeito da falada promessa de compra e venda.
Na transacção judicial aludida, ficou clausulado ainda que, por conta do preço da compra e venda prometida, a Ré pagaria à A., até 15/10/196, a quantia de 5.000.000$00, a título de sinal, devendo a parte restante do preço ser paga no acto da celebração da escritura de compra e venda, a realizar nos 60 dias seguintes, ou seja, até 1/12/96.
A escritura não pôde ser realizada nessa data, nem em data posterior, até 21/4/97, porque a Ré não tinha o dinheiro necessário para pagar a parte do preço em dívida.
A A. comunicou-lhe por isso, nessa data, que considerava resolvido o contrato-promessa de compra e venda e que pretendia a entrega dos prédios, que a Ré não efectuou.
Concluiu a demandante do assim resumido que a Ré incumpriu culposamente a promessa de compra e venda dos prédios aludidos, considerando-se ela, por isso, com direito à resolução do contrato-promessa em questão e à restituição pela Ré do conjunto de prédios que ocupa.
Contestando, a demandada, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, alegou, em suma, que é arrendatária dos prédios da Quinta de Paredes desde 1967, por virtude de contrato de arrendamento rural celebrado ainda pelo marido com os anteriores donos, mantendo-se, desde então, no gozo de tais prédios sem qualquer limitação ou hiato.
Contrariou que na transacção judicial de 1/10/96 as partes tenham efectivamente acordado sobre a cessação do contrato de arrendamento, que se mantém em vigor.
Alegou ter sido a A., e não a Ré, quem incumpriu culposamente a promessa de compra e venda desses prédios.
Admitindo ter tido dificuldade em arranjar o financiamento necessário para pagar a parte do preço em dívida no prazo constante da transacção judicial, opôs que a A aceitou prolongá-lo até que a Ré estivesse em condições de poder pagar. Isso aconteceu em meados de Abril de 1997, altura em que comunicou, verbalmente e por escrito, à A. que devia marcar a escritura de compra e venda. Esta já não estava interessada em vender-lhe os prédios porque os tinha entretanto negociado com outra pessoa, por preço superior.
Em reconvenção, pediu a declaração de que a A. reconvinda, em transacção judicial realizada em 1/10/96 em acção de despejo, prometeu vender-lhe por 38.500.000$00 os prédios que integram a Quinta de Paredes, e que, substituindo-se-lhe o tribunal, fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial a que a reconvinda se obrigara no contrato-promessa, declarando a Ré proprietária dos imóveis aludidos, uma vez cumpridas as obrigações fiscais.
A não se entender assim, pediu a condenação da reconvinda a restituir-lhe o dobro da quantia recebida a título de sinal, ou seja, 10.000.000$00 ( € 49.879,79 ).
Em cumulação com qualquer desses pedidos, requereu ainda a condenação da reconvinda, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da reconvinte não inferior a 300.000$00 (€ 1.496,39) e a pagar-lhe também, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de 1.780.000$00 ( € 8.878,60 ), sendo 780.000$00 ( € 3.890,62 ) por danos patrimoniais e 1.000.000$00 (€ 4.987,98) por danos não patrimoniais.
Na réplica, a A. opôs, nomeadamente, a inadmissibilidade da reconvenção e a nulidade do contrato de arrendamento por não estar reduzido a escrito sem que a...
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Acórdão nº 195/13.3TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
...do STJ de 08.10.2013, no proc. nº 6431/09.3TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [6] Cf. acórdão do STJ de 19.05.2005, no proc. nº 05B958, acessível em [7] Assim no acórdão do T. Rel. do Porto, de 31.01.2005, no proc. nº 0457308, acessível www.dgsi.pt/jtrp. [8] Citámos CARLOS LOPES DO......
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Acórdão nº 22/11.6TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
...contratual que as unia. Nada foi alegado sobre tal questão. [[9]] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2005 (processo nº 05B958), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de [[10]] Acórdão da Relação do Port......
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