Acórdão nº 05B958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7/5/2001, A, "B", Lda, intentou na comarca de Montalegre acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra C.

Pediu que se declarassem resolvidos, por incumprimento da demandada, contrato-promessa de compra e venda por ambas acordado em 1/10/96, e, com efeitos a partir dessa data, contrato de arrendamento rural, por ter sido essa a vontade das partes aquando da celebração daquele contrato-promessa.

Nessa conformidade, pediu a condenação da demandada a entregar-lhe, livres de pessoas e coisas , identificados imóveis que integram a denominada Quinta de Paredes.

Alegou para tanto, em síntese, ser proprietária desse conjunto de prédios, de que a Ré foi arrendatária rural até à data supramencionada, e que em transacção judicial então celebrada em acção de despejo, a A. prometeu vender e a Ré prometeu comprar a falada Quinta pelo preço global de 38.500.000$00 ( € 192.037,19 ), tendo em consequência posto termo ao contrato de arrendamento rural que existia entre as partes, relativo àquele conjunto de prédios.

Assim extinto, por acordo, o contrato de arrendamento rural, a Ré deixou de pagar as rendas a partir da data mencionada e passou a ocupar e a cultivar os prédios em questão por efeito da falada promessa de compra e venda.

Na transacção judicial aludida, ficou clausulado ainda que, por conta do preço da compra e venda prometida, a Ré pagaria à A., até 15/10/196, a quantia de 5.000.000$00, a título de sinal, devendo a parte restante do preço ser paga no acto da celebração da escritura de compra e venda, a realizar nos 60 dias seguintes, ou seja, até 1/12/96.

A escritura não pôde ser realizada nessa data, nem em data posterior, até 21/4/97, porque a Ré não tinha o dinheiro necessário para pagar a parte do preço em dívida.

A A. comunicou-lhe por isso, nessa data, que considerava resolvido o contrato-promessa de compra e venda e que pretendia a entrega dos prédios, que a Ré não efectuou.

Concluiu a demandante do assim resumido que a Ré incumpriu culposamente a promessa de compra e venda dos prédios aludidos, considerando-se ela, por isso, com direito à resolução do contrato-promessa em questão e à restituição pela Ré do conjunto de prédios que ocupa.

Contestando, a demandada, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, alegou, em suma, que é arrendatária dos prédios da Quinta de Paredes desde 1967, por virtude de contrato de arrendamento rural celebrado ainda pelo marido com os anteriores donos, mantendo-se, desde então, no gozo de tais prédios sem qualquer limitação ou hiato.

Contrariou que na transacção judicial de 1/10/96 as partes tenham efectivamente acordado sobre a cessação do contrato de arrendamento, que se mantém em vigor.

Alegou ter sido a A., e não a Ré, quem incumpriu culposamente a promessa de compra e venda desses prédios.

Admitindo ter tido dificuldade em arranjar o financiamento necessário para pagar a parte do preço em dívida no prazo constante da transacção judicial, opôs que a A aceitou prolongá-lo até que a Ré estivesse em condições de poder pagar. Isso aconteceu em meados de Abril de 1997, altura em que comunicou, verbalmente e por escrito, à A. que devia marcar a escritura de compra e venda. Esta já não estava interessada em vender-lhe os prédios porque os tinha entretanto negociado com outra pessoa, por preço superior.

Em reconvenção, pediu a declaração de que a A. reconvinda, em transacção judicial realizada em 1/10/96 em acção de despejo, prometeu vender-lhe por 38.500.000$00 os prédios que integram a Quinta de Paredes, e que, substituindo-se-lhe o tribunal, fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial a que a reconvinda se obrigara no contrato-promessa, declarando a Ré proprietária dos imóveis aludidos, uma vez cumpridas as obrigações fiscais.

A não se entender assim, pediu a condenação da reconvinda a restituir-lhe o dobro da quantia recebida a título de sinal, ou seja, 10.000.000$00 ( € 49.879,79 ).

Em cumulação com qualquer desses pedidos, requereu ainda a condenação da reconvinda, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da reconvinte não inferior a 300.000$00 (€ 1.496,39) e a pagar-lhe também, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de 1.780.000$00 ( € 8.878,60 ), sendo 780.000$00 ( € 3.890,62 ) por danos patrimoniais e 1.000.000$00 (€ 4.987,98) por danos não patrimoniais.

Na réplica, a A. opôs, nomeadamente, a inadmissibilidade da reconvenção e a nulidade do contrato de arrendamento por não estar reduzido a escrito sem que a...

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