Acórdão nº 05B969 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", intentou, no dia 9 de Março de 2001, contra B, Caixilharia de Alumínio, Estores e Ferro Ldª, C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haverem deles a quantia de 44.182.466$00, juros vencidos até 8 de Março de 2001 à taxa de legal, no montante de 71.918$00, e juros vincendos à mesma taxa, com base num instrumento de acordo abaixo indicado e em nove letras de câmbio, emitidas no dia 20 de Outubro de 2000, com vencimento no dia 15 de cada mês, início no dia 15 de Janeiro de 2001 e termo no dia 15 de Setembro de 2001, a primeira executada como aceitante e o segundo e a terceira como avalistas.

Os executados deduziram embargos no dia 23 de Abril de 2001, expressando que para além das letras com vencimento a 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2001, as restantes não estavam vencidas à data execução, serem nulas por se reportarem a prestações, serem os avalistas embargantes partes ilegítimas por virtude de os avales serem nulos por os terem dado à subscritora e esta figura inexistir nas letras.

A exequente apresentou contestação, expressando que o aval dado pelos sócios gerentes da sacada apenas podiam ser a favor desta, não obstante a forma deficiente como foram dados, sendo as letras de câmbio a forma como foi acordado o pagamento da dívida subjacente em nove prestações e que era lícito o recurso ao disposto no artigo 781º do Código Civil.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 14 de Maio de 2003, na qual foi considerada a legitimidade ad causam de C e de D, julgados os embargos improcedentes e afirmada a não litigância de má fé, da qual aqueles apelaram, e a Relação, por acórdão preferido no dia 12 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, afirmando, então, terem pedido o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária e esperarem a respectiva decisão, e formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como não foi indicado o nome do avalizado, o aval que prestaram tem-se por concedido à recorrida como sacadora; - o acórdão recorrido, ao decidir em contrário, vinculando os recorrentes, violou por erro de interpretação e aplicação o artigo 31º, 4ª parte, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças; - deve ser substituído por outro que declare serem os recorrentes partes ilegítimas e os absolva da instância; - como as letras têm vencimentos sucessivos, incorporando cada uma delas uma prestação, são nulas, não podiam servir de base à execução; - o acórdão recorrido, ao decidir em contrário, violou o artigo 33º, parte 5ª, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças por erro de interpretação e aplicação, pelo que deve ser revogado e os recorrentes absolvidos do pedido; - porque as letras são títulos literais, abstractos e autónomos, emitidos com base num acordo, nunca denunciado pela recorrida, as que se venceram entre 15 de Março e 15 de Setembro de 2001 não podiam servir de base à execução intentada no dia 9 de Março de 2001; - o acórdão recorrido violou, neste ponto, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 781º do Código Civil e 37º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, pelo que deve ser revogado quanto às letras não vencidas ao tempo.

A "B" Ldª foi concedido, no dia 1 de Maio de 2004, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A exequente A dedica-se à industria e comercialização de alumínios e os executados C e D são os únicos sócios da executada B, Caixilharia de Alumínio, Estores e Ferro Ldª, e o primeiro é o seu único gerente.

  1. No exercício da sua actividade, a exequente forneceu à executada "B" Ldª, por solicitação desta, diversas mercadorias, e a última, interpelada para proceder ao seu pagamento, não o fez.

  2. No instrumento documental com a menção acordo de pagamento, datado de 18 de Outubro de 2000, proposto pela exequente à executada "B" Ldª, assinado pela gerência da primeira e pelos sócios da última, expressa-se o seguinte: «Acusamos a recepção da vossa carta de 17 de Outubro de 2000 cujo teor se precede com uma proposta de renegociação da vossa dívida titulada por letras e facturas. Queira V. Ex.ª compreender ser este um derradeiro esforço da A em resolver esta situação a contento de ambas as partes. Aceitamos mais uma vez a vossa proposta de acordo, deixando no entanto bem claro que esta deverá ser cumprida na íntegra. As nossas condições serão as seguintes: a) todas as letras resultantes deste acordo só serão aceites pela A caso venham correctamente preenchidas, com o imposto de selo discriminado e pago por vós, com o respectivo número de identificação bancária e dependência bancária e avalizadas pelos sócios da empresa; b) devem dar instruções ao vosso banco para que as letras sejam debitadas na vossa conta à data do seu vencimento; c) caso alguma das letras nos seja devolvida seremos forçados a cancelar-lhe todos os fornecimentos, a denunciar o presente acordo e a agir em conformidade.

    O plano de pagamento resultante deste acordo será o seguinte: letras do acordo anterior a emitir: oito letras de 5.000.000$00 cada uma, com vencimentos nos dias 15 dos meses de Janeiro a Agosto de 2001, e a nona letra de 4.182.466$00 com vencimento a 15 de Setembro de 2001. Este acordo será assinado e carimbado por responsáveis da A e pelos sócios da "B" Ldª, os quais assinaram os seus nomes no escrito sob a denominação da "B", Ldª mas sem terem aposto o carimbo desta firma, diversamente do que fez a gerência da A.

  3. A intentou, no dia 9 de Março de 2001, contra "B" Ldª, C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de 44.182.466$00 e juros, com base em nove letras de câmbio, com data de emissão no dia 20 de Outubro de 2000, e de vencimento nos dias 15 de Janeiro de 2001, 15 de Fevereiro de 2001, 15 de Março de 2001, 15 de Abril de 2001, 15 de Maio de 2001, 15 de Junho de 2001, 15 de Julho de 2001, 15 de Agosto de 2001 e 15 de Setembro de 2001.

  4. As nove letras mencionadas sob 4 contêm os montantes e cada uma a sua data de vencimento, conforme nº 3º do instrumento documental mencionado sob 3.

  5. Nas letras mencionadas sob 4 figura A como sacadora, "B" Ldª como aceitante e, no e no verso de todas elas, consta a expressão dou o meu aval à firma subscritora, seguida da assinatura de C e de D, as quais, apresentadas a pagamento, não foram pagas.

  6. O contrato a que se alude em 3 foi celebrado entre a exequente e os executados C e D, estes na qualidade de sócios da executada "B" Ldª.

  7. Os montantes das letras dadas à execução representam parcelas da mesma dívida, aludida sob 2 e no instrumento documental mencionado sob 3.

  8. A exequente não comunicou à "B" Ldª a denúncia do contrato mencionado sob 3.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida dispõe ou não de título executivo relativo à execução para pagamento de quantia certa em análise no confronto com os recorrentes C e D.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável à acção executiva e à oposição em causa; - estrutura dos títulos executivos em geral e natureza do que serve de base à execução em causa; - estrutura adjectiva dos embargos de executado e ónus de prova; - estrutura jurídica essencial das letras de câmbio no confronto com as livranças e na envolvência das suas características da literalidade e da abstracção; - regime legal do aval cambiário; - sentido relevante da expressão dos recorrentes dou o meu aval à firma subscritora; - estão ou não as letras de câmbio em causa afectadas de nulidade por virtude dos seus vencimentos sucessivos? - a omissão de pagamento de duas das mencionadas letras é ou não susceptível de implicar o vencimento das restantes? - o vencimento das restantes letras de câmbio antes da decisão dos embargos é ou não susceptível de...

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