Acórdão nº 05B977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C, D e E, pedindo que os réus fossem condenados a remover um tubo de chaminé, na parte em que invade a fracção autónoma dos autores e a pagarem-lhes a quantia der 500.000$00.
Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional em que pediram que fosse decretada a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal.
Os autores replicaram.
Foi admitida a intervenção principal de F.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes.
Apelaram estas, sem êxito os réus e obtendo parcial ganho de causa os autores que viram os réus condenados a remover a dita chaminé, tal como peticionaram.
Recorrem, agora, os réus, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 Nos termos do projecto aprovado pela CM de Lisboa, o fim da posteriormente acrescentada fracção D é habitação da porteira.
2 Não há coincidência entre o fim a que se destina a fracção D e o que foi fixado no projecto aprovado pela CML, pois não só a habitação da porteira não tinha por finalidade constituir-se como fracção autónoma, como, enquanto fracção autónoma se destinava a habitação da porteira.
3 O título constitutivo da propriedade horizontal é parcialmente nulo.
4 O acórdão não fez uma correcta aplicação do artº 1418º do C. Civil, violando ainda os artºs 342º, nº 2, 371º e 372º do c. Civil.
5 E na parte em que julgou a acção parcialmente procedente a acção violou os artºs 1344º, 1346º, 1360º, 1406º, 1421º e 1422º do C. Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 241 a 243.
III Apreciando 1 Pretendem os recorrentes que a constituição em fracção autónoma do local que, de acordo com o projecto aprovado pela CML, era destinado à morada de porteiro, viola esse projecto.
Esse local é um local de habitação e não tem que ser, forçosamente, uma parte comum do prédio.
É o que se retira do artº 1421º nº 2 alínea c) quando diz que se presume que são comuns as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro.
Assim, nada impede que, por decisão dos condóminos, seja transformada em fracção autónoma livremente alienável no regime de propriedade horizontal. Como a casa do porteiro é um local de habitação, de acordo com o...
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