Acórdão nº 05B977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C, D e E, pedindo que os réus fossem condenados a remover um tubo de chaminé, na parte em que invade a fracção autónoma dos autores e a pagarem-lhes a quantia der 500.000$00.

Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional em que pediram que fosse decretada a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal.

Os autores replicaram.

Foi admitida a intervenção principal de F.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes.

Apelaram estas, sem êxito os réus e obtendo parcial ganho de causa os autores que viram os réus condenados a remover a dita chaminé, tal como peticionaram.

Recorrem, agora, os réus, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 Nos termos do projecto aprovado pela CM de Lisboa, o fim da posteriormente acrescentada fracção D é habitação da porteira.

2 Não há coincidência entre o fim a que se destina a fracção D e o que foi fixado no projecto aprovado pela CML, pois não só a habitação da porteira não tinha por finalidade constituir-se como fracção autónoma, como, enquanto fracção autónoma se destinava a habitação da porteira.

3 O título constitutivo da propriedade horizontal é parcialmente nulo.

4 O acórdão não fez uma correcta aplicação do artº 1418º do C. Civil, violando ainda os artºs 342º, nº 2, 371º e 372º do c. Civil.

5 E na parte em que julgou a acção parcialmente procedente a acção violou os artºs 1344º, 1346º, 1360º, 1406º, 1421º e 1422º do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 241 a 243.

III Apreciando 1 Pretendem os recorrentes que a constituição em fracção autónoma do local que, de acordo com o projecto aprovado pela CML, era destinado à morada de porteiro, viola esse projecto.

Esse local é um local de habitação e não tem que ser, forçosamente, uma parte comum do prédio.

É o que se retira do artº 1421º nº 2 alínea c) quando diz que se presume que são comuns as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro.

Assim, nada impede que, por decisão dos condóminos, seja transformada em fracção autónoma livremente alienável no regime de propriedade horizontal. Como a casa do porteiro é um local de habitação, de acordo com o...

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