Acórdão nº 05P1152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 31 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
O cidadão espanhol JMCD, com os sinais dos autos foi, conforme indicação no Sistema Informático Schengen (SIS n.° P0101901640039 0000 1) e a pedido do P° 7 GS 62/01 do Tribunal Distrital de Winsen, Alemanha, detido a 17.1.2005.
Interrogado no dia seguinte, de acordo com o art. 18.° da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, manifestou o detido oposição à sua extradição para a Alemanha, não renunciando então à regra da especialidade e invocou, em tempo: - Ampliação das infracções e penas constantes da informação inserida no SIS e base da sua detenção e interrogatório e as constantes do mandando de detenção europeu subsequentemente enviado; - O pedido de inscrição do nascimento no registo civil português a que procedeu e o reconhecimento da sua nacionalidade portuguesa; Concluiu pelo indeferimento do pedido de extradição, e subsidiariamente que o fosse só pelas infracções constantes da inserção no SIS e, ainda subsidiariamente, na exigência das garantias a que alude o art.° 13° da Lei 65/2003, mormente a da sua al. c).
Teve lugar novo interrogatório em que o extraditando manteve a não renúncia à regra da especialidade e manifestou a vontade de, em caso de condenação na Alemanha, vir a cumprir a pena em Portugal.
A Relação de Lisboa (9.ª Secção, proc. n.º 70605) veio, por acórdão de 3.3.2005, a considerar verificadas discrepâncias entre a inserção no SIS e o mandado de detenção europeu e, em consequência, a considerar procedente a oposição deduzida pelo extraditando quanto ao âmbito da extradição, atenta a não renúncia ao princípio da especialidade.
Mas reconheceu como exequível a inserção SIS em presença e com base na qual o extraditando foi detido, e determinou que a esse pedido seja dado oportuno cumprimento a realizar mediante a entrega do detido às autoridades alemãs, com apontada restrição no tocante à regra da especialidade.
2.1.
Inconformado, o extraditando recorre agora a este Supremo Tribunal de Justiça e pede que, após a formalização da garantia do cumprimento da pena ou medida de segurança em Portugal, pelas autoridades do estado alemão, seja o acórdão recorrido substituído, por outro, em que se faça depender o cumprimento e exequibilidade da extradição em função do cumprimento da regra da especialidade e da garantia de retorno a Portugal uma vez ouvido no âmbito do processo.
Para tanto, concluiu: I - O extraditando foi detido com base nos elementos constantes na inserção no Sistema Informático Shengen com o n.° P010101901640039 0000 1, a pedido das autoridades alemãs, no âmbito do pa 7 GS 62/O 1 do Tribunal Distrital de Winsen, Alemanha.
II - Aquela inserção produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu, nos termos do n.° 4 do art.4.° da Lei n.° 65/2003.
III - Ouvido o extraditando, com a indicação dos factos constantes daquela inserção declarou não renunciar à regra da especialidade.
IV - Posteriormente, verificou-se a junção aos autos de um mandato de detenção europeu pelo qual se verifica que os factos, os artigos do código penal alemão aplicáveis, a pena de prisão aplicável descritos na inserção, não correspondem aos constantes daquele mandado.
V - Concluindo-se, assim, que os fundamentos invocados para aquela inserção são inexistentes, pelo que assim sendo, inexistente serão os fundamentos para a detenção e subsequente extradição.
VI - Razão pela qual não deve a extradição requerida ser considerada exequível.
VII - Por outro lado, o extraditando além da nacionalidade espanhola, é também possuidor da nacionalidade portuguesa de origem, já que procedeu ao cumprimento...
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