Acórdão nº 05P1152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O cidadão espanhol JMCD, com os sinais dos autos foi, conforme indicação no Sistema Informático Schengen (SIS n.° P0101901640039 0000 1) e a pedido do P° 7 GS 62/01 do Tribunal Distrital de Winsen, Alemanha, detido a 17.1.2005.

Interrogado no dia seguinte, de acordo com o art. 18.° da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, manifestou o detido oposição à sua extradição para a Alemanha, não renunciando então à regra da especialidade e invocou, em tempo: - Ampliação das infracções e penas constantes da informação inserida no SIS e base da sua detenção e interrogatório e as constantes do mandando de detenção europeu subsequentemente enviado; - O pedido de inscrição do nascimento no registo civil português a que procedeu e o reconhecimento da sua nacionalidade portuguesa; Concluiu pelo indeferimento do pedido de extradição, e subsidiariamente que o fosse só pelas infracções constantes da inserção no SIS e, ainda subsidiariamente, na exigência das garantias a que alude o art.° 13° da Lei 65/2003, mormente a da sua al. c).

Teve lugar novo interrogatório em que o extraditando manteve a não renúncia à regra da especialidade e manifestou a vontade de, em caso de condenação na Alemanha, vir a cumprir a pena em Portugal.

A Relação de Lisboa (9.ª Secção, proc. n.º 70605) veio, por acórdão de 3.3.2005, a considerar verificadas discrepâncias entre a inserção no SIS e o mandado de detenção europeu e, em consequência, a considerar procedente a oposição deduzida pelo extraditando quanto ao âmbito da extradição, atenta a não renúncia ao princípio da especialidade.

Mas reconheceu como exequível a inserção SIS em presença e com base na qual o extraditando foi detido, e determinou que a esse pedido seja dado oportuno cumprimento a realizar mediante a entrega do detido às autoridades alemãs, com apontada restrição no tocante à regra da especialidade.

2.1.

Inconformado, o extraditando recorre agora a este Supremo Tribunal de Justiça e pede que, após a formalização da garantia do cumprimento da pena ou medida de segurança em Portugal, pelas autoridades do estado alemão, seja o acórdão recorrido substituído, por outro, em que se faça depender o cumprimento e exequibilidade da extradição em função do cumprimento da regra da especialidade e da garantia de retorno a Portugal uma vez ouvido no âmbito do processo.

Para tanto, concluiu: I - O extraditando foi detido com base nos elementos constantes na inserção no Sistema Informático Shengen com o n.° P010101901640039 0000 1, a pedido das autoridades alemãs, no âmbito do pa 7 GS 62/O 1 do Tribunal Distrital de Winsen, Alemanha.

II - Aquela inserção produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu, nos termos do n.° 4 do art.4.° da Lei n.° 65/2003.

III - Ouvido o extraditando, com a indicação dos factos constantes daquela inserção declarou não renunciar à regra da especialidade.

IV - Posteriormente, verificou-se a junção aos autos de um mandato de detenção europeu pelo qual se verifica que os factos, os artigos do código penal alemão aplicáveis, a pena de prisão aplicável descritos na inserção, não correspondem aos constantes daquele mandado.

V - Concluindo-se, assim, que os fundamentos invocados para aquela inserção são inexistentes, pelo que assim sendo, inexistente serão os fundamentos para a detenção e subsequente extradição.

VI - Razão pela qual não deve a extradição requerida ser considerada exequível.

VII - Por outro lado, o extraditando além da nacionalidade espanhola, é também possuidor da nacionalidade portuguesa de origem, já que procedeu ao cumprimento...

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