Acórdão nº 05P1272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1.

O Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 53/04, NUIPC 6829/04.3TDLSB da 3ª Secção), por acórdão de 9.2.2005, condenou IEN, com os sinais dos autos, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 10 anos, nos termos do disposto nos arts. 34º, n.º 1, do DL n.º 15/93, 101º, n.º 1, e 106º, ambos do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, o primeiro na redacção introduzida pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

1.2.

Recorreu o arguido a este Tribunal, requerendo a produção de alegações escritas, e concluindo na sua motivação: 1) Decidiu o douto acórdão recorrido na ponderação dos factos, com único se não, por violação do artigo 32 e 13 da CRP ao condenar o recorrente não pelo art.° 25 do Dec. Lei 15/93 de 22.1 mas sim pelo art.° 21 do mesmo diploma legal esquecendo o tribunal que dos factos provados resulta que o recorrente procedeu ao transporte e que dos factos não provados resulta que não se deu como provado, que o recorrente sabia que o que transportava era estupefacientes e ainda o produto estupefaciente transportado pelo arguido destinava-se a ser por este transaccionado.

2) Do que resulta inelutavelmente, e que o recorrente contesta, única e exclusivamente a medida da pena aplicada de 5 anos de prisão, face à factualidade apurada não permitir a aplicação do art.° 21 do Dec. Lei 15/93 de 22.1 que funciona como o crime de tráfico na sua forma simples quando o dispositivo legal em que o cometimento do recorrente como "correio" "transporte humano" que é se deveria integrar na sua forma privilegiada do art.° 25 da mesma lei uma vez que o próprio acórdão dá como não provado que o arguido conhecesse que se tratava de produto estupefaciente que transportava dentro do seu corpo em embalagens seladas para o efeito, nessa parte assiste razão ao recorrente. Logo nos factos apurados não podem subsumir-se ao art.° 21 do DL, pelo que violou-se artigo 21 do DL 15/93 de 22.1 por força do preceituado no artigo 355° do C.P.P. (proibição de valoração da prova) 3) As penas de prisão, mesmo elevadas tem de conter em si um elemento ressocializador e não violação de princípios constitucionais de adequação de necessidade e da circunstância de acção e nunca a do efeito estigmatizante.

4) A decisão recorrida violou nesta parte, os artigos 32 e 13 da CRP, 70°, 71° e 73 todos do C.P 5) Assim deve ser fixado ao recorrente a pena de três anos de prisão suspensa por cinco revogando nesta parte o douto acórdão recorrido. Deve ainda quanto à pena de expulsão ser a mesma reduzida por ser um exagero os 10 anos atribuídos face a casos similares julgados em Portugal com estrangeiros, para cinco anos de expulsão.

1.3.

Respondeu o Ministério Público que concluiu: - O douto acórdão recorrido não merece censura, pois fixou correctamente a matéria fáctica pertinente, que qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa; - pelo que deverá ser mantido.

  1. Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público.

    Assinalado o respectivo prazo, foram produzidas alegações orais pelo Ministério Público que admitiu uma diminuição da pena, atendendo ao tipo de dolo e à quantidade transportada.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    E conhecendo.

  2. Suscita o arguido, no seu recurso, as seguintes questões: - Qualificação jurídica da sua conduta; - Medida da pena; - Duração da pena de expulsão.

    4.1.

    Antes, porém, de entrar na apreciação destas questões, vejamos a factualidade apurada: Factos provados: 1. No dia 14-06-2004, pelas 14h00, o arguido IEN desembarcou no aeroporto da Portela, em Lisboa, proveniente de S. Paulo, Brasil, no voo TP 190; 2. Nessa ocasião, o arguido transportava no interior do seu organismo 59 (cinquenta e nove) embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 634,122 gramas; 3. O arguido concedeu aos elementos da Polícia Judiciária que o abordaram autorização para a realização de exames médicos; 4. O arguido deu entrada nos serviços de urgência do Hospital S. José, sendo que os exames radiológicos a que foi sujeito revelaram a presença de diversos corpos estranhos no seu organismo; 5. O arguido esteve internado naquele hospital entre as 14h00 do dia 14 e as 07h00 do dia 6-06-2004, período durante o qual expeliu as mencionadas 59 embalagens contendo cocaína; 6. Na posse do arguido foram ainda apreendidos: um telemóvel da marca Siemens, modelo A60, avaliado em €10; um bilhete de avião, em nome de NIE, para o voo FB473, do dia 15 de Junho, às 15h10, com destino a Sófia; um canhão de embarque referente ao voo TP 190; e um papel manuscrito; 7. O arguido pretendia obter como contrapartida do transporte das mencionadas embalagens o montante de € 2.150,00; 8. A droga transportada pelo arguido destinava-se a ser por este entregue a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar; 9. O arguido representou como possível que no interior das mencionadas 59 embalagens estivesse acondicionada droga, nomeadamente cocaína, e, ainda assim, decidiu transportá-las do Brasil para Portugal, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 10. O arguido tem nacionalidade búlgara, não tendo quaisquer laços familiares ou profissionais em Portugal; 11. O arguido está preso preventivamente à ordem destes autos desde 16-06-2004 e anteriormente estava desempregado, o que sucedia desde Novembro de 2003; 12. Na Bulgária o arguido vivia com a companheira, que é professora, mas está desempregada, e com dois filhos, com nove e três anos de idade; 13. Após ter perdido o emprego como engenheiro electrotécnico em Novembro de 2003, o arguido...

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