Acórdão nº 05P1300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AHP, devidamente identificado, apresentou queixa crime contra JD, JB e o Jornal ..., imputando-lhe factos que, segundo a acusação, serão susceptíveis de integrarem a prática de um crime de difamação por abuso de liberdade de imprensa, p. p. p. art.ºs 180.º, 183.º e 184.º, do C. Penal, e 26.º, do Dec. -Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
No decurso do respectivo inquérito, o Solicitador AAMF foi, por duas vezes, inquirido como testemunha, e, de ambas as vezes, prestou depoimento, sendo uma em 2000-02-10 e a outra em 2000-03-17, e então depôs, designadamente, sobre factos que, como disse na altura, estavam relacionados com a sua prestação de serviços de procuradoria a, D. AQC.
Durante tal inquérito, LPMNB e AHE também foram constituídos arguidos.
Findo o inquérito, em 2003-01-23 o Magistrado do Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos quanto aos restantes arguidos e deduziu acusação apenas contra o arguido AHE, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime continuado de peculato, p. p. p. art.ºs 3.º, al. i), 5.º e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 30.º, n.º 2, do C. Penal, de um crime de burla, p. p. p. art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1, do C. Penal, na redacção vigente, agravado pelo art.º 5.º, daquela Lei n.º 34/87, ou pelos art.ºs 313.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o art.º 300.º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 299.º, do C. Penal, vigente na data da prática dos factos, agravado nos termos do art.º 5.º da mesma Lei n.º 34/87.
Como prova indicou, entre outras testemunhas, aquele Solicitador AAMF.
Houve instrução e, finda esta, foi proferida decisão instrutória a pronunciar o arguido AHE pela prática de um crime continuado de peculato, p. p. p. art.ºs 3.º, al. i), 5.º, e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e 30.º, n.º 2, do C. Penal, e de um crime de burla, p. p. p. disposições conjugadas dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1, do C. Penal.
Na sessão da audiência de discussão e julgamento (continuação), que teve lugar em 2004-10-19, aquela testemunha AAMF, após haver sido identificada, pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, disse: "O meu depoimento deveria versar sobre factos cujo conhecimento adquiri, por virtude de serviços prestados ao sr. D. AMLS, no exercício da minha actividade profissional.
Daí que seja meu dever invocar aqui o segredo profissional, a que estatutariamente estou vinculado. Por isso, com a devida vénia, peço ao Tribunal que seja dispensado de depor".
Solicitado então parecer à Câmara dos Solicitadores, esta emitiu-o em 2004-11-24, no qual, em síntese, diz o seguinte: "...Tem sido entendimento consolidado, em situações idênticas à actual, que a autorização só deve ser concedida se requerida pelo solicitador e se este demonstrar que estão reunidas as condições do n.º 3 do art.º 110.º, do E.C.S. Em especial no que tange à qualificação de absoluta necessidade, na perspectiva de que não há nenhuma outra forma de garantir a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, cliente ou seus representantes e ainda da legitimidade desses direitos ou interesses.
Acresce que não há nenhuma desvinculação deste segredo por parte do cliente que permita reunir os pressupostos de defesa de dignidade e interesses legítimos do cliente ou seus representados (...).
Não estando reunidos esses pressupostos, não podemos dar autorização para o levantamento do segredo profissional".
Então o Juiz do processo, invocando o disposto no a art.º 135.º, n.º 3, do C. P. Penal, e em face do pedido de dispensa dessa testemunha em depor com base em segredo profissional, entendendo que se justifica a quebra dessa recusa, solicitou a mesma à Relação de Évora.
Ali, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser deferido o pedido e, assim, dispensado o Sr. Solicitador do dever de sigilo. Foi então proferido acórdão em que foi decidido «dispensar o Sr. Solicitador AAMF do dever de sigilo profissional e, assim, ordena-se que o mesmo deponha em julgamento no supra mencionado processo».
Inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido AHP, assim delimitando o objecto do seu recurso: 1. O parecer da Câmara dos Solicitadores reveste carácter vinculativo para o Sr. Solicitador, já que, de acordo com a ressalva prevista na parte final do n.º 5 do artigo 135 do CPP...
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