Acórdão nº 05P1441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n.º 345/02.5 PAMTA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, foram submetidos a julgamento, perante o tribunal colectivo, os arguidos JJMF, DAPL, MGTMV e CAF, após terem sido acusados, os dois primeiros, da prática, cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, o arguido M, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e o arguido C, em concurso real de infracções, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/06, alterada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, com referência ao art.º 121º, n.º 1, do Código da Estrada.

Realizada a audiência, com documentação da prova produzida, foi decidido julgar a acusação procedente por provada, e consequentemente, foram os arguidos condenados: - JJMF como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.

- DAPL como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco (5) anos de prisão.

- MGTV como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.

- CAF: - como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ás tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma, na pena de sete (7) anos de prisão.

- como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de nove (9) meses de prisão.

- como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art.º 6º, do D.L. nº6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06, alterada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de sete (7) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77º do Cód. Penal, foi o arguido CAF condenado na pena global e única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.

Inconformados com a decisão, interpuseram recurso para a Relação de Lisboa os arguidos DAPL - fls. 2200; MGTMV - fls. 2207; JJMF - fls. 2237; CAF - fls. 2262.

Recurso intercalar para a Relação: Após a notificação da acusação pública, suscitou o arguido C Fonseca a nulidade do inquérito e das escutas telefónicas através do requerimento de fls. 1317, o qual foi objecto de despacho judicial de indeferimento.

Inconformado com tal despacho, aquele arguido interpôs recurso do mesmo, recurso esse que foi admitido a subir a final, em conjunto com o que eventualmente fosse interposto da decisão que pusesse termo à causa.

O mesmo recorrente, para além de interpor recurso da decisão final, manifestou interesse junto da Relação na apreciação do mesmo.

Apresenta, naquele recurso, o recorrente as seguintes conclusões na sua motivação: "1. O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 120, n°2, al. d) do C.P.P. e 188° e 189° do C.P.P.

  1. Existem no inquérito duas situações ilegais que constituem nulidades.

  2. Constitui nulidade do inquérito, nos termos do artigo 120° n°2, al. d), o facto do Ministério Público não ter investigado a afirmação que o arguido fez em primeiro interrogatório que o produto estupefaciente apreendido em sua casa, bem como o dinheiro e grande parte dos objectos que ali foram apreendidos não lhe pertenciam, mas sim a dois indivíduos, de nome V e D, que com ele viviam.

  3. Constituindo as apreensões feitas em casa do arguido uma das bases da acusação, era exigível que o Ministério Publico ordenasse a investigação destes factos.

  4. O ministério público ao descurar estes elementos na investigação violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 53° n°1 do C.P.P e 262° do mesmo código.

  5. Tanto mais que a investigação levada a cabo sobre o ora arguido acontece por acaso, e não teve a profundidade desejável que tiveram os restantes arguidos acusados nos autos.

  6. Sendo forçoso, do nosso modesto ponto de vista, concluir, conforme conclui o M.mo Juiz à quo, que, independentemente do resultado dessas apreensões, existem nos autos elementos suficientes para sustentar a acusação contra o arguido pelo crime previsto no artigo 21° do D.L. 15/93.

  7. Efectivamente, temos sérias dúvidas que o Ministério Público decidisse terminar o inquérito, e deduzir uma acusação contra o ora recorrente, tendo apenas como elementos de prova o produto estupefaciente que o arguido trazia consigo no dia da sua detenção, e as escutas telefónicas efectuadas.

  8. Tal situação constitui assim uma nulidade, que tem como consequência a nulidade do inquérito, devendo o mesmo ser restituído á sua fase de investigação, por forma a que esta situação seja devidamente apurada.

  9. Nos termos do artigo 188° do C.P.P., as escutas telefónicas, após serem transcritas, devem passar pelo crivo do juiz, que é a entidade independente que assegura ao arguido a concretização dos seus direitos, liberdades e garantias de um processo penal justo e isento.

  10. Só com um despacho judicial a validar a transcrição das escutas telefónicas para o papel, é que podemos afirmar sem qualquer dúvida que as mesmas traduzem fielmente o que consta do registo magnético.

  11. No caso concreto, e contrariamente do que sucedeu com outras escutas feitas a outros arguidos no processo, verificamos pela análise dos autos que a transcrição das escutas telefónicas feitas sobre o arguido não foram objecto do competente despacho judicial a validá-las.

  12. Ao não serem objectos de despacho judicial a valida-las, a transcrição das escutas levadas a cabo pela entidade policial sobre o ora arguido não podem constituir elemento de prova, pois estão feridas de nulidade insanável (artigo 189° do C.P.P.)." A Relação negou provimento ao recurso intercalar e assim teve por «improcedente o invocado vício da nulidade ou inexistência jurídica das intercepções e gravações de conversações telefónicas a que se procedeu nestes autos relativas ao recorrente C».

    E, quanto ao mais, confirmou integralmente a decisão recorrida.

    Ainda irresignados, e com o benefício de apoio judiciário, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos CAF e JJMF, delimitando deste jeito conclusivo o objecto dos respectivos recursos: A. O primeiro: 1. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido pelos Ex.mos Senhores Desembargadores da 9.ª secção do Trib. da Relação de Lisboa, o qual veio decidir pela confirmação do douto acórdão proferido pela 1.ª instância.

  13. A primeira questão suscitada tem que ver com a violação do disposto nos artigos 53° n°1 e 120° n°2. al. d) do C.P.P., o que constitui uma nulidade insanável, que implica que o processo tenha de regressar á fase de inquérito.

  14. Pois, e ao contrário do que parece resultar no douto acórdão recorrido, não houve qualquer investigação no sentido de apurar se as declarações do arguido sobre a existência de outros dois indivíduos, responsáveis pelo produto estupefaciente e a arma encontrados em sua casa, poderiam ter alguma correspondência com a realidade.

  15. Até á formulação da acusação não foram carreados quaisquer outros elementos sobre a identificação desses dois indivíduos, porque foi decido por quem tinha competência para o efeito, ou seja, o M.P., não o fazer.

  16. Nos termos do 188° n°3 do C.P.P. quando o juiz "...ordena a sua transcrição em auto, e fá-lo juntar ao processo.... " somos de opinião que a validação das escutas implica obrigatoriamente dois momentos.

    1. Um primeiro momento, que é prévio á transcrição, onde o juiz analisa a prova obtida nessas escutas, e decide sobre o que é importante e sobre o que não é importante, e ordena a sua transcrição, e b) Num segundo momento, que será quando o juiz faz juntar aos autos, tais transcrições (fá-lo juntar ao processo).

  17. Não justifica o Tribunal da Relação a diferença de procedimentos por parte do juiz de instrução ao longo do inquérito. Assim, existem nos autos escutas telefónicas que após terem sido transcritas para o processo foram validadas pelo juiz de instrução, e outras, como são o caso daquelas que foram objecto de recurso, que não tiveram o mesmo tratamento.

  18. O Tribunal da Relação ao considerar válidas as escutas que não foram objecto de despacho de validação após a sua transcrição, violou o disposto nos artigos 188° n°3 e 189° do C.P.P., o que constitui uma nulidade.

  19. Para além destas questões, e no entender do recorrente, o douto acórdão recorrido padece, entre outros vícios, de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379° n°1 ai c) e 425° n°4 do CPP, por omissão de pronúncia sobre questões colocadas pelo recorrente, e que, como tal devia ter conhecido.

  20. Ora, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

  21. Nesta conclusão dá o recorrente por reproduzidas as conclusões extraídas da sua motivação do recurso interposto no Tribunal da Relação, sendo certo que, também das suas alegações (que aqui igualmente dá por reproduzidas), defendeu encontrarem-se incorrectamente julgados um conjunto delimitado de factos, que enumerou e identificou sob numeração própria, impugnando consequentemente (na medida do provimento dos anteriores) um conjunto de outros factos.

  22. Enfim o recorrente impugnou pois a resposta/decisão do colectivo ás exactas...

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