Acórdão nº 05P1577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: 1.1.

O Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra (nuipc.º 696/02.9TASNT) condenou os arguidos: HFGA, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21 °, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 6 anos de prisão; ACR, nas seguintes penas parcelares: 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 8 anos de prisão; 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.°, n.º 1 do C. Penal, com referência ao art. 1.°, n.ºs 1, al. a) e 2 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão; ACDC como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 6 anos de prisão; LGM, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art.° 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93 na pena de 6 anos de prisão; ESCRB, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; DMRB, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.°s 21.°, n.º 1 e 25.°, al. a) do DL n.º 15/93 na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos; SD, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93 na pena de 7 anos de prisão; MJSL, como cúmplice dos crimes de tráfico de estupefacientes praticados pelos arguidos HFGA e ACR do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, e art.°s 27 °, 72.º e 73.° do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos; EFB, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.°s 21.°, n.º 1 e 25°, al. a) do DL n.º 15/93 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos; SMOBS, como autora de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.°s 21.°, n.º 1 e 25°, al. a) do DL n.º 15/93 na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos; BJGA, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.°s 21.°, n.° 1 e 25°, al. a) do DL n.° 15/93 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos; 1.2.

Inconformados com a decisão, os arguidos HFGA, ACR, ACDC, ECRB e SD recorreram para a Relação de Lisboa.

Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 24.02.2005, decidiu negar provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida, por ter considerado que o acórdão recorrido fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação os recorrentes lhe dirigem e que as medidas das penas parcelares e da pena unitária se mostram objectiva e subjectivamente adequadas ao caso.

2.1.

Ainda inconformado recorre a este Supremo Tribunal de Justiça o arguido SD, concluindo na sua motivação: 1. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido pelos Exmos. Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a decidir pela confirmação do douto acórdão proferido em 1ª instância.

  1. Isto porque, no entender do recorrente, tal douto acórdão padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379°, n°. 1, c), e 425°, n°. 4, do CPP, por omissão de pronúncia sobre questões colocadas pelo recorrente, e que, como tal, deveria ter conhecido.

  2. Com efeito, tal douto aresto inicia pela delimitação do âmbito do recurso, quanto ao recorrente, da seguinte forma: "erro notório na apreciação da prova; Insuficiente ou contraditória fundamentação e medida da pena".

  3. Ora, como bem relembra o douto aresto recorrido, "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso".

  4. Sucede porém que o acórdão recorrido avaliou incorrectamente o âmbito do recurso do recorrente SD.

  5. Nesta conclusão dá o recorrente por reproduzidas as conclusões extraídas da sua motivação de recurso 7. Enfim, o recorrente impugnou pois a resposta/decisão do colectivo às exactas questões que levantou e descriminou, tendo fundamentado com as razões que entendeu adequadas a esse fim, e tendo identificado e concretizado todas as especificações exigidas nos artigos 412° e 431° do CPP.

  6. Sendo certo que não vem pelo mesmo alegado qualquer dos vícios enumerados no n°. 2 do artigo 410° do CPP.

  7. Não colhem pois, as considerações do douto aresto quanto a uma eventual colocação em crise do princípio da investigação oficiosa e da livre apreciação da prova.

  8. E com o devido respeito, e sobretudo, não colhe a enumeração feita pelo douto tribunal a quo quanto às questões que o arguido trouxe a juízo.

  9. De facto, ao definir o âmbito do recurso do arguido (como já transcrito supra), o douto tribunal a quo inclui no seu âmbito um erro notório na apreciação da prova (art. 410°, n°. 2, al. c), do CPP), que de facto não vem incluído no seu recurso.

  10. Como se verifica pelas motivações e conclusões, o arguido não apontou qualquer erro notório na apreciação da prova; porém, o douto tribunal identifica e argumenta sobre o mesmo, como que respondendo a uma pretensão formulada pelo recorrente (que não foi formulada).

  11. Obviamente que em face de tal recurso, o que o recorrente esperaria era que o Tribunal da Relação respondesse ponto por ponto a cada uma das questões de facto levantadas.

  12. As questões levantadas pelo recorrente foram a falta de exame crítico das provas, a impugnação de alguns pontos da matéria de facto provada concretamente elencados no recurso do acórdão da 1ª Instância e a medida da pena.

  13. Ao invés, o douto tribunal a quo não só não responde ás duas primeiras questões, identificando ou confundindo o âmbito do recurso do recorrente SD com o dos demais (ao atribuir-lhe uma alegação de erro notório na apreciação da prova e insuficiência ou contraditória fundamentação, à luz do artigo 410º do CPP), como veio argumentar sobre algo que não lhe era pedido.

  14. Assim, em relação à questão da falta do exame crítico, o acórdão recorrido responde a fls. 28 e 29, de forma genérica e doutrinária, nunca respondendo aos concretos argumentos aduzidos pelo recorrente.

  15. Com efeito, resumidamente, o recorrente argumentou que a fórmula utilizada pelo Tribunal de primeira instância que se consubstanciou em transcrever os depoimentos de arguidos e testemunhas sem quaisquer considerações suplementares, não preenche os requisitos do artigo 374° do CPP.

  16. Entendemos, deste modo, que mal andou o douto acórdão da Relação quando não decide das questões colocadas pelo recorrente SD quando é certo que se impunha uma resposta concreta e precisa.

  17. Desta feita, verifica-se omissão de pronúncia ou, pelo menos, insuficiência de pronúncia inquinando o douto acórdão de nulidade nos termos da alínea c) do n°1 do artigo 379º do CPP.

  18. Em relação à segunda questão colocada, ou seja, querer ver reapreciados pelo douto Tribunal da Relação, os pontos da matéria de facto número 54, 56, 58, 59, 66 e 87, o Tribunal a quo não respondeu a um único, limitando-se a divagar em conceitos jurídicos genéricos, bem como, respostas genéricas, furtando-se a responder a estes pontos concretos.

  19. Esperar-se-ia, assim, que a Relação respondesse ponto por ponto a cada a uma das questões suscitadas, no recurso, por cada um destes pontos de facto. Porém, não o fez, tendo-se limitado a responder-lhes com generalidades, conforme se extrai claramente do acórdão recorrido.

  20. Na verdade o acórdão recorrido vem dizer que os recorrentes estão a pôr em crise o princípio da investigação oficiosa do processo penal e o princípio da livre apreciação da prova.

  21. O recorrente não podia estar mais em desacordo, sufragando, nesta parte, um acórdão de 17 de Junho de 2004 do STJ, Exmo Sr. Juiz Conselheiro Relator Pereira Madeira, proc. 5060/03 (sobre omissão de pronúncia num caso idêntico), que de forma clara explica tais princípios, recusando que os recorrentes pusessem em causa tais princípios.

  22. Com efeito, o tribunal deixou "de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar", incorrendo assim na nulidade prevista nos artigos 379º, n.º 1, alínea c), e 425°, n°. 4, do CPP.

  23. Sempre se dirá que a pena se mostra exagerada devendo situar-se junto ao primeiro terço da moldura penal.

    Violaram-se as seguintes disposições: Artigos 70° e 71° do CP; Artigos 127°, 374°, 379º, 410º, 425º e 412° do CPP; Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e: a) venham a declarar a nulidade do douto acórdão recorrido, com as legais consequências.

    1. Condenar-se o recorrente em pena não superior ao primeiro terço da moldura penal aplicável.

    2.2.

    Respondeu o Ministério Público, que concluiu: 1.º No acórdão recorrido não há falta de apreciação da falta de exame crítico, nem a sentença de exame crítico padece dessa falta, não correndo violação dos arts. 374.° n.° 2 e 379.° n.° 1 al. c) do CP.P.; 2.° Apesar de no acórdão recorrido não se ter procedido à apreciação do recurso da matéria de facto, em termos de prova alternativa oferecida pelo recorrente, afigura-se bastante a fundamentação feita de que decorre não ter de proceder à mesma, face ao que se dispõe no art. 412.° n° 3 do CPP tanto mais que não foi indicado com base em que regras da experiência comum ( art. 127.° do C.P.P. ) devia o tribunal ter decidido com base nessa prova alternativa; 3.º É de aceitar a redução da pena aplicada pelo crime p.° e p.° pelo art. 21.° n.° 1 do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22/1, pedida para o primeiro terço da moldura penal, se o arguido não confessou, mas é primário e tem condições de reinserção.

  24. Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que promoveu o prosseguimento do processo para audiência.

    Colhidos os vistos e realizada a audiência. No seu decurso o Ministério Público sustentou que não há nulidade do acórdão recorrido, pois que embora o relatório não seja exacto, o Tribunal a quo acabou...

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