Acórdão nº 05P1751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1.

  1. Os militares do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R. AMPC, NMC e AJCB, no âmbito do combate ao tráfico e consumo de estupefacientes tiveram conhecimento, através de informações fornecidas por toxicodependentes, que o arguido se dedicava à venda de haxixe nesta cidade de Tondela e sua periferia, bem como na cidade de Viseu.

  2. Foram informados que os principais consumidores eram alunos de escolas, frequentadores do bar "O QUE BEBES" e do bar "SUBSOLO", sitos em Tondela, bem como indivíduos da cidade de Viseu.

  3. Perante isto e no decurso de Abril de 2004 os referidos militares começaram a efectuar vigilância ao arguido e aperceberam-se que consumidores de estupefacientes deslocavam-se às imediações da sua residência, em Parada de Gonta e também à empresa de malhas denominada "N-IB" localizada na Estrada Nacional nº 2, nº 102, em Viseu, também propriedade daquele.

  4. Por isso, no âmbito dessa vigilância e munidos de um mandado de busca, no dia 19 de Maio de 2004, cerca das 10H30M, as testemunhas supra indicadas dirigiram-se às instalações da referida firma"N-IB".

  5. Aí, e no decurso da busca efectuada, foi encontrado e apreendido o seguinte: Canabis (resina) com o peso bruto de 252 gramas e líquido de 246,410 gramas que se encontrava na casa de banho da dita empresa, dissimulada dentro de um saco de plástico contendo retalhos de tecido; Canabis (resina) com o peso bruto de 25,10 gramas e líquido de 24,791 gramas que se encontrava dissimulada no interior de um gorro de lã, dentro de uma caixa, na sala de máquinas da empresa; 2 pedaços de fita adesiva de cor branca, que servem para envolver os denominados "sabonetes" de haxixe, que se encontravam no caixote do lixo do escritório da empresa; 1 navalha com cabo de madeira, com vestígios de Canabis, dissimulada dentro de uma caixa de gorros de lã, na sala de máquinas; 2 telemóveis marca Nokia, modelo 6310I, com os IMEI 35154900960/6 e 350984/20/300407/3, que se encontravam no escritório da empresa (examinados a fls 271); 1 telemóvel da marca Samsung, com o IMEI nº 3507362690096/6, que também se encontrava no escritório da empresa (examinado a fls 271); 6. Na busca também efectuada na residência do arguido, foram encontrados 375 Euros em notas 16 notas de 20 Euros, 5 notas de 10 Euros e 1 nota de 5 Euros, que se encontravam no seu quarto, num dos bolsos de umas calças.

  6. O arguido vendia haxixe a muitos toxicodependentes que o procuravam, entre os quais se contam CFTF, MDAB, JLL, APMG, CMFV, PMFS, AJFB, JAMV, RJRN, JPCP, CJMC, IMC, BJLM, SRG, JMAC, NFSS, JMFR, ASSM, MCS, JCAP, JMAMM, IEMC, BMALF e RJRC.

  7. Para tanto tais consumidores contactavam o arguido para os telemóveis deste com os Nºs 965658186 e 968602392 combinando com o mesmo os locais de entrega de tal produto estupefaciente, designadamente, nas imediações da empresa do arguido atrás referida, nas imediações de uma ponte existente entre as povoações de Parada de Gonta e Faíl e nas imediações de uma ponte que passa por cima do IP3.

    Na prossecução de tal actividade do arguido: 9. CFRF, consumidor de haxixe, adquiriu tal produto estupefaciente ao arguido pelo menos 5 vezes, tendo tais vendas ocorrido antes de 6 meses - 1 ano do arguido ter sido preso à ordem dos presentes autos ( 19.05.2004 ), pagando-lhe 5 ou 10 € de cada vez.

  8. MDAB é consumidor de haxixe há cerca de 5 anos e, em finais de 2003, comprou cerca de 70 a 80 gramas de haxixe ao arguido, pelo preço de 100 €.

  9. Numa ocasião, no ano de 2002, o mencionado MDAB acompanhou o arguido à Brandoa, Amadora, onde este adquiriu quatro "sabões " de haxixe, pesando estes na totalidade cerca de 1000 gramas.

  10. JLL foi consumidor de haxixe durante cerca de 3 anos e durante cerca de um ano, entre 2003 e 2004, comprou pelo menos por 8 vezes haxixe ao arguido, pagando-lhe entre 10 e 25 € de cada vez.

  11. APMG foi consumidor de haxixe, e entre 2003 e inícios de 2004, comprou pelo menos por 5 vezes haxixe ao arguido pagando-lhe por cada vez entre 10 e 25 €.

  12. CMFV foi consumidor de haxixe, e, durante um ano e até inícios de 2004 comprou tal produto estupefaciente ao arguido, pelo menos 2 vezes por mês, pagando-lhe 20 € de cada vez.

  13. PMFS foi consumidor de haxixe, e por várias vezes comprou tal substância estupefaciente ao arguido, com destino ao seu consumo e de outros consumidores, pagando algumas dessas vezes 100 €.

  14. AJFB foi consumidor de haxixe, tendo comprado haxixe ao arguido 1 ou 2 vezes no ano de 2002, pagando-lhe 10 ou 15 € de cada vez.

  15. JAMV foi consumidora de haxixe e durante o ano de 2003 e até 19 de Maio de 2004 comprou haxixe ao arguido, pelo menos por 5 vezes, pagando 20 € de cada vez.

  16. RJRN foi consumidor de haxixe, tendo acompanhado num período de 1-2 meses algumas vezes amigos seus, um deles ...."Gravílio", para estes adquirirem ao arguido haxixe, pagando os mesmos por vezes 20 €.

  17. JPCP foi consumidor de haxixe e durante cerca de 2 meses comprou haxixe ao arguido, pelo menos por 5 vezes, pagando 20 € de cada vez.

  18. CJMC foi consumidor de haxixe, e, em datas não apuradas do ano de 2002, adquiriu ao arguido haxixe, pelo menos por duas vezes, pagando-lhe entre 20 € e 25 €.

  19. IMC foi consumidor de haxixe, e, durante os anos de 2002 e 2003, comprou haxixe ao arguido pelo menos 10 vezes, algumas das quais acompanhado de outros amigos, pagando chegando entre 25 € e 75 € de cada vez.

  20. BJLM foi consumidor de haxixe, e, no ano de 2003, durante sensivelmente 1 ano, deslocou-se por várias vezes com amigos seus junto do arguido para adquirirem a este haxixe para o consumo de todos, pagando 10 € de cada vez.

  21. SRG foi consumidor de haxixe, e, entre Outubro de 2002 e Setembro de 2003, comprou haxixe ao arguido, pelo menos 4 vezes, 10 a 15 gramas de cada vez, ao preço de 20 € cada vez.

  22. MCSR foi consumidora de haxixe, e, depois de obter de outros consumidores o contacto telefónico do arguido, contactou este por 3 vezes, com vista a comprar-lhe haxixe, não chegando a concretizar-se tais transacções porque o arguido não apareceu nos locais marcados por ele para o efeito.

  23. JMAC é consumidor de haxixe há cerca de 9 anos, e, entre meados de 2003 e Janeiro de 2004, comprou haxixe ao arguido cerca de 5 vezes, pagando-lhe 25 € ou 50 € de cada vez.

  24. NFSS é consumidor de haxixe há cerca de 10 anos, e, entre 2002 e finais de 2003, comprou tal produto estupefaciente ao arguido, em média quinzenalmente, pagando 20 € de cada vez.

  25. JMFR foi consumidor de haxixe, e, entre 2003 e Fev/Mar de 2004, durante cerca de 1 ano, comprou tal produto estupefaciente ao arguido, de 3 em 3 meses, pagando 10 € ou 15 € de cada vez.

  26. ASSM foi consumidor de haxixe, e, pelo menos durante o ano de 2004 até à data de detenção do arguido (19 de Maio de 2004) comprou tal produto estupefaciente ao arguido, pelo menos por 5 vezes, pagando 25 € de cada vez.

  27. MCS é consumidor de haxixe há cerca de 4 anos, e, entre meados de 2002 e Fev/Mar de 2004, comprou ao arguido tal produto estupefaciente, uma vez por semana ou de duas em duas semanas, pagando 10 € ou 20 €.

  28. JCAP é...

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