Acórdão nº 05P2035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" foi julgado no Tribunal do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira e, por acórdão de 15/07/2004, foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 131, 132, n.ºs 1 e 2, al) d), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73, n.º 1, als. a) e b), todos do C. Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Mais foi o arguido condenado a pagar a B a quantia de 7.500,00 Euros por danos não patrimoniais e a quantia de 5.292,80 Euros por danos patrimoniais e juros sobre a quantia global de 12792,80 Euros, à taxa anual de 4%, desde o dia 30 de Março de 2004 até integral pagamento.

Tendo o arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este Tribunal, por acórdão de 12 de Abril de 2005, conceder provimento parcial ao mesmo, alterando a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, mas mantendo no mais o acórdão recorrido.

  1. Do acórdão da Relação de Lisboa recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões: 1ª. No Douto Acórdão do Tribunal da Relação não foram apreciadas as conclusões 2ª a 6ª, 8ª, 14ª e 18ª das alegações do Recorrente e não se conheceu de todos os elementos juntos aos autos, nomeadamente o conteúdo das declarações do assistente, na audiência de julgamento, referidas a fls. 231 do Acórdão de 1ª Instância e dos relatórios de fls. 44, 99 e 102, pelo que é nulo, nos termos do art.º 379.° n.º 1 al. c) do CPP.

    1. Na análise da 1º conclusão o Douto Acórdão só refere que os factos provados e não provados foram narrados pelo Ministério Público, mas não especifica, em concreto, em que parte da acusação constam os factos provados 5 a 7, conforme alegou o recorrente.

    2. Na apreciação da 15ª conclusão, apenas foi decidido, no Douto Acórdão Recorrido, que não houve alteração dos factos sem fundamentar porque não houve e sem apreciar em concreto os motivos invocados pelo recorrente.

    3. O recorrente alegou que havia factos contraditórios e contradição insanável da fundamentação alegando factos em concreto (nas conclusões 8ª e 14ª), que existiu erro na apreciação da prova (na conclusão 9ª) e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (na conclusão 13ª), mas no Douto Acórdão do Tribunal da Relação apenas se refere que não existem esses vícios, sem justificar, sem analisar e apreciar em concreto os factos enumerados nessas conclusões.

    4. Assim, com o devido respeito pela opinião em contrário, o Tribunal da Relação de Lisboa em relação aos factos alegados nas conclusões 2ª, 3ª e 4ª deste recurso, deveria ter fundamentado, analisado e apreciado os motivos em concreto invocados pelo recorrente e não decidir genericamente que não existem os vícios enumerados pelo recorrente, pelo que o Douto Acórdão é nulo, nos termos do art.º 379 n.º 1 al. a) e 374 n.º 2 do CPP.

    5. Com efeito, o Tribunal da Relação não motivou minimamente o seu juízo quanto à não verificação, violando uma vez mais o direito ao recurso previsto no art.º 32.° n.º 1, conjugado com a 2ª parte do art.º 205 da C.R.P., relativa ao dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, o que é inconstitucional por violação das referidas normas.

    6. Verifica-se ainda a inconstitucionalidade resultante da interpretação dada por esse Venerando Tribunal ao disposto nos art.ºs 374.° n.º 2 do CPP., conjugado com os art.ºs 428.° e 431 al. a), quando interpretados - como foram no sentido de que a prova deve ser apreciada de modo global e não no sentido da análise crítica de cada um dos factos dados como provados e não provados, por violação do art.º 32.° n.º 1 e 2 parte final da C.R.P..

    7. Por outro lado, o Douto Acórdão da Relação devia ter em conta a versão do assistente, referida a fls. 231 no Acórdão de 1ª instância, em que afirma que "efectivamente agarrou o arguido "pelos colarinhos" (isto é, pela camisola que trajava na altura), puxando-o para o carro dele (arguido), metendo-o à força no interior do mesmo e dizendo-lhe para se ir embora dali." e não apenas o constante no facto provado n.º 3, pelo que houve erro na apreciação da prova, nos termos do art.º 410 n.º 2 al. a) do CPP., que tem consequências quanto à aplicação da pena.

    8. Da leitura dos factos provados n.ºs 5 e 6 poderá concluir-se que o arguido atingiu o assistente pelas costas, mas dos exames verifica-se que o assistente foi atingido na barriga, conforme consta no facto provado n.º 8 e do n.º 7 consta que simultaneamente o assistente, se apercebeu da movimentação atrás de si, tentou virar-se para trás e instintivamente colocou a sua mão esquerda em protecção do seu corpo, quando foi atingido pelo arguido com a faca, pelo que os factos provados n.º 5 a 8 são deficientes, obscuros e contraditórios, pelo que deve ser anulado o julgamento.

    9. Por outro lado, o acórdão do Tribunal da Relação refere que o motivo é fútil porque é desproporcional com o facto praticado, mas, não fundamenta em concreto a sua decisão e não justifica a especial...

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