Acórdão nº 05P223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.

No processo comum n.º 18/02, ou 212/96.0TAABT, do 1º Juízo do Tribunal de Abrantes, teve lugar a audiência para aplicação da pena única por cúmulo jurídico relativamente ao arguido a VPMG, com os sinais dos autos, da pena aplicada neste processo com as que lhe foram impostas no processo comum singular n.º 144/96.1TBSPR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, no processo comum n.º 9/96 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, no processo comum n.º 124/97.0PAABT do 1º Juízo do Tribunal de Abrantes e no processo comum n.º 233/97.5 do 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé. Além destas penas, o Tribunal considerou que também a pena imposta no processo comum com intervenção do tribunal singular nº 7/00.8TBABT, do 1º Juízo de Abrantes, se acha em relação de concurso com as referidas penas.

O Tribunal decidiu proceder ao cúmulo das penas impostas a VPMG, no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 18/02, ou 212/96.0TAABT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes com as que lhe foram impostas no processo comum singular n.º 144/96.1TBSPR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, no processo comum n.º 9/96 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, nos processos comuns n.ºs 124/97.0PAABT e 147/97, ambos do 1º Juízo de Abrantes, no processo comum n.º 233/97.5 do 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé e, em consequência, em condenou-o na pena única de quatro anos e seis meses de prisão e de duzentos e quarenta dias de multa à taxa diária de quatro euros e quarenta e nove cêntimos.

1.2.

Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal (proc. 1391/04-3), que decidiu, além do mais, por acórdão de 2 de Junho de 2004, o seguinte: «7. A aplicação de uma pena único no caso de concurso de crimes supõe que estejam em causa penas da mesma natureza.

Nesta perspectiva, poder-se-á discutir se a pena suspensa, prevista no artigo 50º do Código Penal, enquanto pena de substituição, constitui para efeitos de determinação da pena única do concurso, uma pena da mesma natureza do que a pena de prisão.

Com efeito, a pena suspensa não é comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão.

É uma pena de substituição cuja matriz de origem e base está condicionada, e que pode vir a ser declarada extinta através do procedimento adequado; enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da suspensão, não é susceptível de execução como pena de prisão.

Como resulta do artigo 56º do Código Penal, a revogação não é automática; mesmo verificados os pressupostos de que depende, é sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação, e mesmo em caso de prática de crime, é necessário que uma decisão verifique que, concretamente, não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão.

Só a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença - artigo 56º, nº 2, do Código Penal.

A pena suspensa é declarada extinta se, como dispõe o artigo 57º, nº 1, do Código Penal, durante o período da suspensão não houver motivos que possam conduzir à revogação.

A pena de substituição é, pois, uma pena de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está político-criminalmente adstrita.

De todo o modo, como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso (cfr., v. g., entre outros, o acórdão deste STJ, de S/7/03, proc. 4645/02, admitindo o cúmulo de pena suspensa com pena de prisão), há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em diverso, tem de ser executada como pena de prisão.

  1. A competência para o conhecimento superveniente do concurso e, consequentemente, para a determinação da pena única, pertence ao tribunal da última condenação - artigo 471º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP).

    O tribunal da última condenação, porém, tem também competência para decidir todas as questões incidentais (artigo 474º CPP), incluindo a decisão relativa às especificidades da execução da pena suspensa...

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