Acórdão nº 05P223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.
No processo comum n.º 18/02, ou 212/96.0TAABT, do 1º Juízo do Tribunal de Abrantes, teve lugar a audiência para aplicação da pena única por cúmulo jurídico relativamente ao arguido a VPMG, com os sinais dos autos, da pena aplicada neste processo com as que lhe foram impostas no processo comum singular n.º 144/96.1TBSPR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, no processo comum n.º 9/96 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, no processo comum n.º 124/97.0PAABT do 1º Juízo do Tribunal de Abrantes e no processo comum n.º 233/97.5 do 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé. Além destas penas, o Tribunal considerou que também a pena imposta no processo comum com intervenção do tribunal singular nº 7/00.8TBABT, do 1º Juízo de Abrantes, se acha em relação de concurso com as referidas penas.
O Tribunal decidiu proceder ao cúmulo das penas impostas a VPMG, no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 18/02, ou 212/96.0TAABT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes com as que lhe foram impostas no processo comum singular n.º 144/96.1TBSPR, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, no processo comum n.º 9/96 do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, nos processos comuns n.ºs 124/97.0PAABT e 147/97, ambos do 1º Juízo de Abrantes, no processo comum n.º 233/97.5 do 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé e, em consequência, em condenou-o na pena única de quatro anos e seis meses de prisão e de duzentos e quarenta dias de multa à taxa diária de quatro euros e quarenta e nove cêntimos.
1.2.
Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal (proc. 1391/04-3), que decidiu, além do mais, por acórdão de 2 de Junho de 2004, o seguinte: «7. A aplicação de uma pena único no caso de concurso de crimes supõe que estejam em causa penas da mesma natureza.
Nesta perspectiva, poder-se-á discutir se a pena suspensa, prevista no artigo 50º do Código Penal, enquanto pena de substituição, constitui para efeitos de determinação da pena única do concurso, uma pena da mesma natureza do que a pena de prisão.
Com efeito, a pena suspensa não é comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão.
É uma pena de substituição cuja matriz de origem e base está condicionada, e que pode vir a ser declarada extinta através do procedimento adequado; enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da suspensão, não é susceptível de execução como pena de prisão.
Como resulta do artigo 56º do Código Penal, a revogação não é automática; mesmo verificados os pressupostos de que depende, é sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação, e mesmo em caso de prática de crime, é necessário que uma decisão verifique que, concretamente, não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão.
Só a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença - artigo 56º, nº 2, do Código Penal.
A pena suspensa é declarada extinta se, como dispõe o artigo 57º, nº 1, do Código Penal, durante o período da suspensão não houver motivos que possam conduzir à revogação.
A pena de substituição é, pois, uma pena de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está político-criminalmente adstrita.
De todo o modo, como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso (cfr., v. g., entre outros, o acórdão deste STJ, de S/7/03, proc. 4645/02, admitindo o cúmulo de pena suspensa com pena de prisão), há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em diverso, tem de ser executada como pena de prisão.
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A competência para o conhecimento superveniente do concurso e, consequentemente, para a determinação da pena única, pertence ao tribunal da última condenação - artigo 471º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP).
O tribunal da última condenação, porém, tem também competência para decidir todas as questões incidentais (artigo 474º CPP), incluindo a decisão relativa às especificidades da execução da pena suspensa...
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