Acórdão nº 05P2325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, LMNF, arguido devidamente identificado, imputando-lhe a prática em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 172º, nº2 do Código Penal, com referência ao art.30º, nº2 do mesmo Código.
Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença, em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido, pela prática, como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, continuado, previsto e punido pelas disposições dos art.ºs 172, n.º2 e 30º do C.Penal, na pena de vinte e um meses de prisão.
Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte objecto: - À data do cometimento dos factos o arguido tinha a idade de 18 anos, - E a idade de 19 anos, aquando da prolação do douto acórdão, de que se recorre, e que o condenou na pena de 21 meses de prisão efectiva; - O Douto Tribunal "a quo" baseia a não suspensão da execução da pena detentiva da liberdade no facto da impossibilidade da feitura de um juízo de prognose favorável ao recorrente por não existir a vontade de assumir um comportamento que lhe permite integrar-se e ressocializar-se, de forma a que não se convença e assuma um sentimento de impunidade; - Atenta a jovem idade do recorrente; - Atentas as degradantes condições dos estabelecimentos prisionais, de todos, sobejamente, conhecidas, - Atento o princípio de que o objectivo de uma pena de prisão não deve causar um mal maior que não se encontra ínsito na legislação, - Atenta a garantia constitucional consubstanciada no artigo 30.º., n°5, que determina que o condenado a pena privativa de liberdade não retira a plenitude da titularidade dos direitos fundamentais, inerentes a qualquer cidadão, - Atenta a possibilidade legal de conjuntamente, com a suspensão da execução da pena poderem ser impostas, ao condenado, algumas ou todas as regras de conduta de que fala o artigo 52°., n°1 do C.Penal, - Nomeadamente, as regras contidas nas alíneas b) e g), - Atenta, ainda, a filosofia contida na jurisprudência do Venerando Tribunal "ad quem", que é, preferentemente, no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, - Salvo se o cumprimento efectivo da pena se mostrar indispensável para prevenir o cometimento de futuros crimes, - O que "in casu" não resultou provado, como do douto aresto se alcança, - Dado que a personalidade, as condições de vida, a conduta anterior e posterior ao cometimento do crime resultaram, favoravelmente, provadas ao recorrente, da audiência de discussão e julgamento, - E tendo em atenção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são bastantes para realizar, adequada e suficientemente, as finalidades da punição, - Deve a pena imposta ao arguido-recorrente ser mitigada através da suspensão na sua execução.
- Porque assim e doutamente, se não decidiu, violou o douto acórdão o disposto no artigo 50.º., n. 1 2, 3 e 5 do C.Penal e o artigo 30, n. 5 da C.R.Portuguesa.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve: - Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, - Decretar-se, doutamente, a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado, - Com todas as consequências legais.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.
Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nada requereu.
A única questão a decidir, é, como resulta das conclusões supra transcritas, a de saber se ao recorrente devia ou não ser aplicada pena de substituição, no caso, pena suspensa.
Questão que, face às circunstâncias de facto, o relator considerou ser manifestamente improcedente, pelo que os autos vieram à conferência.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos provados: O arguido residia na localidade de Curvaceiras, onde também residia e reside o ofendido BALAB.
O ofendido B nasceu no dia 5 de Agosto de 1991 e padece de atraso global do desenvolvimento, mais acentuado ao nível da linguagem.
Para além do aludido atraso na linguagem, o menor B apresenta, ainda, défice cognitivo, surdez ligeira, défice de atenção, hiperactividade e défice visual, frequentando, apesar de ter nascido em 1991, o 1º ano de escolaridade do ensino básico.
No período de tempo compreendido entre o mês de Junho de 2004 e o dia 22 de Setembro do mesmo ano, coincidente com o período de férias escolares de Verão, o arguido trabalhou numa padaria sita na localidade de ..., área da comarca de Tomar, pertencente a JRMVP.
No exercício das suas funções, cabia-lhe, além do mais, a confecção de pão, iniciando o serviço pelas 23 horas e terminando às 4 horas, ou, em alguns dias, às 7 horas.
A referida padaria fica situada a cerca de 15 metros da residência do arguido e a cerca de 30 metros da residência do...
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