Acórdão nº 05P2325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, LMNF, arguido devidamente identificado, imputando-lhe a prática em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 172º, nº2 do Código Penal, com referência ao art.30º, nº2 do mesmo Código.

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença, em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido, pela prática, como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, continuado, previsto e punido pelas disposições dos art.ºs 172, n.º2 e 30º do C.Penal, na pena de vinte e um meses de prisão.

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte objecto: - À data do cometimento dos factos o arguido tinha a idade de 18 anos, - E a idade de 19 anos, aquando da prolação do douto acórdão, de que se recorre, e que o condenou na pena de 21 meses de prisão efectiva; - O Douto Tribunal "a quo" baseia a não suspensão da execução da pena detentiva da liberdade no facto da impossibilidade da feitura de um juízo de prognose favorável ao recorrente por não existir a vontade de assumir um comportamento que lhe permite integrar-se e ressocializar-se, de forma a que não se convença e assuma um sentimento de impunidade; - Atenta a jovem idade do recorrente; - Atentas as degradantes condições dos estabelecimentos prisionais, de todos, sobejamente, conhecidas, - Atento o princípio de que o objectivo de uma pena de prisão não deve causar um mal maior que não se encontra ínsito na legislação, - Atenta a garantia constitucional consubstanciada no artigo 30.º., n°5, que determina que o condenado a pena privativa de liberdade não retira a plenitude da titularidade dos direitos fundamentais, inerentes a qualquer cidadão, - Atenta a possibilidade legal de conjuntamente, com a suspensão da execução da pena poderem ser impostas, ao condenado, algumas ou todas as regras de conduta de que fala o artigo 52°., n°1 do C.Penal, - Nomeadamente, as regras contidas nas alíneas b) e g), - Atenta, ainda, a filosofia contida na jurisprudência do Venerando Tribunal "ad quem", que é, preferentemente, no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, - Salvo se o cumprimento efectivo da pena se mostrar indispensável para prevenir o cometimento de futuros crimes, - O que "in casu" não resultou provado, como do douto aresto se alcança, - Dado que a personalidade, as condições de vida, a conduta anterior e posterior ao cometimento do crime resultaram, favoravelmente, provadas ao recorrente, da audiência de discussão e julgamento, - E tendo em atenção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são bastantes para realizar, adequada e suficientemente, as finalidades da punição, - Deve a pena imposta ao arguido-recorrente ser mitigada através da suspensão na sua execução.

- Porque assim e doutamente, se não decidiu, violou o douto acórdão o disposto no artigo 50.º., n. 1 2, 3 e 5 do C.Penal e o artigo 30, n. 5 da C.R.Portuguesa.

Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve: - Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, - Decretar-se, doutamente, a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado, - Com todas as consequências legais.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.

Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nada requereu.

A única questão a decidir, é, como resulta das conclusões supra transcritas, a de saber se ao recorrente devia ou não ser aplicada pena de substituição, no caso, pena suspensa.

Questão que, face às circunstâncias de facto, o relator considerou ser manifestamente improcedente, pelo que os autos vieram à conferência.

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Factos provados: O arguido residia na localidade de Curvaceiras, onde também residia e reside o ofendido BALAB.

    O ofendido B nasceu no dia 5 de Agosto de 1991 e padece de atraso global do desenvolvimento, mais acentuado ao nível da linguagem.

    Para além do aludido atraso na linguagem, o menor B apresenta, ainda, défice cognitivo, surdez ligeira, défice de atenção, hiperactividade e défice visual, frequentando, apesar de ter nascido em 1991, o 1º ano de escolaridade do ensino básico.

    No período de tempo compreendido entre o mês de Junho de 2004 e o dia 22 de Setembro do mesmo ano, coincidente com o período de férias escolares de Verão, o arguido trabalhou numa padaria sita na localidade de ..., área da comarca de Tomar, pertencente a JRMVP.

    No exercício das suas funções, cabia-lhe, além do mais, a confecção de pão, iniciando o serviço pelas 23 horas e terminando às 4 horas, ou, em alguns dias, às 7 horas.

    A referida padaria fica situada a cerca de 15 metros da residência do arguido e a cerca de 30 metros da residência do...

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