Acórdão nº 05P2632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: Processo n.º 2632/05, 5.ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1.1.

O Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 27.5.2005, condenou a arguida, LBMG, cidadã holandesa, como autora material, de um crime de tráfico d estupefacientes do art. 21°, n°1, do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.

1.2.

Inconformada a arguida recorreu para este Tribunal, concluindo na sua motivação: A) A recorrente é primária; B) A recorrente, como resulta da matéria dada como provada, agiu em estado de extrema necessidade, o que contribuiu para a prática do acto de tráfico; C) Não se tendo provado que, para além desse acto de tráfico, ocorrido em 13 de Novembro de 2004, tivesse praticado qualquer outros actos de tráfico, que a pudessem indiciar como traficante habitual; D) Para a prática do acto de tráfico referido contribuiu de forma significativa a difícil situação económica em que a recorrente se encontrava, bem como a da sua família; E) Na aplicação de pena de seis anos e seis meses de prisão não foram tidas em consideração as circunstâncias especiais em que a recorrente se encontrava; F) Por outro lado, sempre poderia o Acórdão recorrido na aplicação de tal medida da pena ter feito uso do disposto no art° 72° do Código Penal, quanto à atenuação especial da mesma; G) Sendo que a aplicação da pena de prisão de seis anos e seis meses não poderá deixar de ser considerada excessiva, face à factualidade dada como provada no Acórdão recorrido; Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, com que se fará a costumada JUSTIÇA.

1.3.

Respondeu o Ministério Público, que concluiu: - o Tribunal apenas pode atenuar especialmente uma pena desde que verificadas as condições elencadas no artigo 72° do Código Penal; no caso dos autos, a confissão integral e sem reservas, o arrependimento, a circunstância de não ter antecedentes criminais em Portugal não preenche nenhuma das aludidas condições; o douto acórdão impugnado alcançou devida e adequadamente a pena de seis anos e seis meses de prisão à arguida LBMG; - a medida da pena em concreto aplicada a esta arguida é justa e, por seu intermédio, alcançam-se os fins que a lei quer ver preenchidos no caso em apreço; - teve o Tribunal "a quo" em atenção todos os requisitos legais e não fez qualquer aplicação incorrecta ou ilegal do disposto, quer no artigo 40°, quer nos artigos 71° e 72° do Código Penal; - no entanto, aplicou à arguida, cidadã da União Europeia, a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, sem que tivesse ponderado a existência de razões de ordem, segurança e saúde públicas, a par do cometimento do crime de que era acusada; violou assim a decisão, neste particular, o disposto nos artigos 12°, n° 1 e 13°, n° 1, do DL n° 60/93, de 3 de Março e artigo 99°, do DL 244/98, de 8 de Agosto; - o Tribunal "a quo" tomou conhecimento de uma questão que lhe era vedado conhecer; - o que toma nula, atento o disposto no artigo 379°, n° 1, alíneas b) e e) do Código de Processo Penal, nesta parte, a douta decisão impugnada; Impõe-se, assim, que seja declarada nula a decisão quando impõe à arguida LNMG a pena acessória de expulsão do território nacional, mantendo-se contudo a pena de seis anos e seis meses de prisão imposta à mesma, com o que farão Vossas Excelências, aliás, como sempre, JUSTIÇA! 2.

Distribuídos os autos a 6.7.2005 neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Nela a defesa manteve a posição assumida em sede de motivação e o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso do Ministério Público e pela improcedência do recurso da arguida, aceitando, no entanto, uma leve diminuição da pena.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

São suscitadas no presente processo as seguintes questões: - Atenuação especial da pena (recurso da arguida); - Medida da pena (recurso da arguida); - Pena acessória de expulsão (resposta do Ministério Público).

2.2.

Vejamos, começando pela matéria de facto assente: - No dia 13 de Novembro de 2004, pelas 09h20m, a arguida desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, procedente de Fortaleza, Brasil, no voo TP 168, de contramarca 57081/2004.

- A arguida apresentou-se no canal verde, tendo sido seleccionada para controlo de bagagem pelos serviços do Aeroporto.

- No decurso de tal diligência, os funcionários alfandegários verificaram que na estrutura da sua mala de porão - com a etiqueta n°TP-895365, que coincidia com a etiqueta aposta no seu bilhete de viagem - a arguida transportava cocaína (clorodrato), com o peso líquido de 6813,969 gramas.

- Na posse da arguida foram ainda encontrados e apreendidos: a mala atrás mencionada, que continha resíduos de cocaína; um telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-X450, com IMEI 353071/00/200340/2, avaliado em 20 Euros; uma agenda d capa preta, com diversos nomes e números de telefone; um fligh coupon, em nome de Benavides Martinez/Lmrs, para o percurso Lisboa - Fortaleza - Recife - Lisboa, tendo aposto no verso um talão de embarque para o voo TP 233121, com destino a Fortaleza; um flight coupon, em nome de Benavides Martinez/Lmrs, para percurso Lisboa - Amsterdão, no voo TP 0660, datado de 1 d Novembro de 2004, e respectivo passenger receipt; um cartão de embarque para o voo TP 154, em nome de Benavides Martinez/Lmr datado de 12 de Novembro de 2004, com destino a Lisboa; um etiqueta de bagagem para o voo TP 895365, com destino a Lisboa; um ticket de identificação de bagagem para o voo TP 895365, vários papéis manuscritos e a quantia de 190 Euros.

- A arguida conhecia a natureza e as característica estupefacientes da substância apreendida, que aceito transportar por via aérea, para ser posteriormente comercializada, pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário de valor não apurado mas que se traduziria em lucro.

- As quantias acima mencionadas foram obtidas pela arguida na descrita actividade.

- A arguida agiu livre e conscientemente...

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