Acórdão nº 05P3790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: I - No Tribunal de Paredes foram julgados os arguidos.

A, B e C.

O primeiro foi absolvido e os outros dois condenados: Como co-autores de: Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo n.º1 do art.º 21.º e alínea h) do art.º24.º, ambos do DL n.º15/93, de 22.1.; Ele, na pena de seis anos e seis meses de prisão; Ela, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

II - Recorrem o B e a C para este Tribunal, tendo apresentado a motivação de folhas 430 e seguintes, que culmina com as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes, C e B, foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no n.º 1 do artigo 21° e na alínea h) do artigo 24° ambos do Decreto - Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, nas penas respectivamente de 5 ( cinco) anos e 6 ( seis meses de prisão e 6 ( seis) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.

2 - O Tribunal interpretou correcta e doutamente a matéria de facto vertida nos autos.

3 - Os Recorrentes apenas contestam o, aliás douto, Acórdão, porque, salvo o devido respeito, entendem que, face à matéria de facto provada e atentas as disposições legais ao caso aplicáveis, foram punidos com penas que excederam o que seria exigível face ao circunstancialismo que envolveu o acto ilícito.

4 - Sendo inquestionável, a finalidade primordial da aplicação da pena, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40.º do Código Penal, não podemos esquecer que na determinação da medida da mesma, se deverão atender a todos os critérios estabelecidos no artigo 71.º do referido diploma legal, nomeadamente às circunstâncias que depuserem a favor do agente. Sendo esta tarefa, que incumbe ao julgador , um acto de valoração em concreto.

5 - E, no seguimento do que se conclui no item anterior, julgamos poder afirmar, existirem, no caso sub judice. circunstâncias que abonam em favor dos arguidos, que não foram devidamente consideradas. nomeadamente o facto de: a) relativamente à arguida C da conduta criminosa se ter verificado num episódio isolado e ocasional da sua vida, de resto, fiel aos valores éticos, morais e jurídicos; tendo agido no âmbito de uma perturbação psicológica e emocional, impelida por uma forte solicitação do seu filho; ter confessado, ainda que parcialmente, os factos de que vinha acusada; b) em relação ao arguido B a sua conduta ter ocorrido no âmbito de uma perturbação psicológica e emocional; cresceu no seio de uma família conflituosa, sem grandes referências morais ou padrões éticos; é consumidor de estupefacientes desde os 13 anos de idade, sendo consumidor de heroína desde os 16; desde cedo se ter Iniciado no mundo de trabalho, sempre convivendo com grandes problemas financeiros; ter praticado o crime num episódio ocasional motivado pela sua forte e longa dependência de estupefacientes.

6 - No caso sub judice, da valoração global da matéria apurada, podemos concluir, estarmos perante dois pequenos traficantes, dado o seu modus operandi, a quantidade de haxixe apreendida e o facto do arguido B ser consumidor desde os 13 anos de idade.

7 - Assim sendo, nunca as sua condutas poderiam ser inseridas no crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do D.L.n.º 15/93, mas sempre no tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25° do mesmo diploma legal.

8 - Tudo considerado, julgamos justa e adequada às finalidades da punição, a condenação dos arguidos C e B, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25° do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, em penas inferiores às aplicadas pelo Acórdão recorrido e de mínimo legal, suspendendo-se na sua execução quanto à aplicada à arguida C.

9 - Caso assim, não se entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveriam se diminuídas as penas de prisão aplicadas para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes - artigo 21.° do Decreto -Lei 15/93, de 22.01, ou reduzida a medida das penas aplicadas, ou seja, as penas aplicadas devem ser mais benévolas.

X - Dando-se assim, relevo à função de socialização dos arguidos.

XI - Ao decidir de modo diverso o, aliás douto, Acórdão, recorrido violou o preceituado nos artigos 40.º e 71.° do Código Penal.

Respondeu o Ex.mo Magistrado do M.ºP.º, manifestando o entendimento de que não estamos perante um caso de tráfico de menor gravidade, tendo as penas sido aplicadas em conformidade com a lei.

III - Ante as conclusões da motivação dos recorrentes, importa tomar posição sobre: Se é de subsumir as respectivas condutas na figura do tráfico de menor gravidade, prevista no art.º25.º do DL n.º15/93, com a consequente alteração das penas aplicadas; Se, não tendo lugar tal subsunção, é de reduzir ao mínimo legal resultante da conjugação dos art.ºs 21.º, n.º1 e 24.º, corpo e alínea h) deste DL, tais penas.

IV - Da 1.ª instância vem provado, relativamente aos arguidos condenados, o seguinte: O arguido B sofreu já diversas condenações pela prática dos crimes de furto, furto qualificado e desobediência. Designadamente, sofreu já as seguintes condenações: a) no âmbito do processo comum colectivo nº 739/02.3PBMAI, do 3º juízo do tribunal da comarca da Maia, por decisão proferida a 25 de Fevereiro de 2002, por factos praticados a 02 de Agosto de 2001, foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; b) no âmbito do processo comum colectivo nº 486/01.6PBMAI, do 2º juízo do tribunal da comarca da Maia, por decisão proferida a 16 de Maio de 2002, por factos praticados a 23 de Maio de 2001, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um furto qualificado; c) no âmbito do processo comum singular nº 691/01.5PBMAI, do 2º juízo do tribunal da comarca da Maia, por decisão proferida a 22 de Outubro de 2003, por factos praticados a 18 de Julho de 2001, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto.

O arguido B encontra-se ininterruptamente preso em cumprimento de pena desde 02 de Agosto de 2001.

Simplesmente, as condenações referidas, acrescidas do cumprimento de pena de prisão efectiva que ainda se encontra a cumprir, não serviram, porém, de suficiente advertência ao arguido B para a não continuação de práticas delituosas.

Em data não concretamente apurada, mas anterior ao...

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