Acórdão nº 05P3790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: I - No Tribunal de Paredes foram julgados os arguidos.
A, B e C.
O primeiro foi absolvido e os outros dois condenados: Como co-autores de: Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo n.º1 do art.º 21.º e alínea h) do art.º24.º, ambos do DL n.º15/93, de 22.1.; Ele, na pena de seis anos e seis meses de prisão; Ela, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
II - Recorrem o B e a C para este Tribunal, tendo apresentado a motivação de folhas 430 e seguintes, que culmina com as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes, C e B, foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no n.º 1 do artigo 21° e na alínea h) do artigo 24° ambos do Decreto - Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, nas penas respectivamente de 5 ( cinco) anos e 6 ( seis meses de prisão e 6 ( seis) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.
2 - O Tribunal interpretou correcta e doutamente a matéria de facto vertida nos autos.
3 - Os Recorrentes apenas contestam o, aliás douto, Acórdão, porque, salvo o devido respeito, entendem que, face à matéria de facto provada e atentas as disposições legais ao caso aplicáveis, foram punidos com penas que excederam o que seria exigível face ao circunstancialismo que envolveu o acto ilícito.
4 - Sendo inquestionável, a finalidade primordial da aplicação da pena, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40.º do Código Penal, não podemos esquecer que na determinação da medida da mesma, se deverão atender a todos os critérios estabelecidos no artigo 71.º do referido diploma legal, nomeadamente às circunstâncias que depuserem a favor do agente. Sendo esta tarefa, que incumbe ao julgador , um acto de valoração em concreto.
5 - E, no seguimento do que se conclui no item anterior, julgamos poder afirmar, existirem, no caso sub judice. circunstâncias que abonam em favor dos arguidos, que não foram devidamente consideradas. nomeadamente o facto de: a) relativamente à arguida C da conduta criminosa se ter verificado num episódio isolado e ocasional da sua vida, de resto, fiel aos valores éticos, morais e jurídicos; tendo agido no âmbito de uma perturbação psicológica e emocional, impelida por uma forte solicitação do seu filho; ter confessado, ainda que parcialmente, os factos de que vinha acusada; b) em relação ao arguido B a sua conduta ter ocorrido no âmbito de uma perturbação psicológica e emocional; cresceu no seio de uma família conflituosa, sem grandes referências morais ou padrões éticos; é consumidor de estupefacientes desde os 13 anos de idade, sendo consumidor de heroína desde os 16; desde cedo se ter Iniciado no mundo de trabalho, sempre convivendo com grandes problemas financeiros; ter praticado o crime num episódio ocasional motivado pela sua forte e longa dependência de estupefacientes.
6 - No caso sub judice, da valoração global da matéria apurada, podemos concluir, estarmos perante dois pequenos traficantes, dado o seu modus operandi, a quantidade de haxixe apreendida e o facto do arguido B ser consumidor desde os 13 anos de idade.
7 - Assim sendo, nunca as sua condutas poderiam ser inseridas no crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do D.L.n.º 15/93, mas sempre no tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25° do mesmo diploma legal.
8 - Tudo considerado, julgamos justa e adequada às finalidades da punição, a condenação dos arguidos C e B, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25° do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, em penas inferiores às aplicadas pelo Acórdão recorrido e de mínimo legal, suspendendo-se na sua execução quanto à aplicada à arguida C.
9 - Caso assim, não se entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveriam se diminuídas as penas de prisão aplicadas para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes - artigo 21.° do Decreto -Lei 15/93, de 22.01, ou reduzida a medida das penas aplicadas, ou seja, as penas aplicadas devem ser mais benévolas.
X - Dando-se assim, relevo à função de socialização dos arguidos.
XI - Ao decidir de modo diverso o, aliás douto, Acórdão, recorrido violou o preceituado nos artigos 40.º e 71.° do Código Penal.
Respondeu o Ex.mo Magistrado do M.ºP.º, manifestando o entendimento de que não estamos perante um caso de tráfico de menor gravidade, tendo as penas sido aplicadas em conformidade com a lei.
III - Ante as conclusões da motivação dos recorrentes, importa tomar posição sobre: Se é de subsumir as respectivas condutas na figura do tráfico de menor gravidade, prevista no art.º25.º do DL n.º15/93, com a consequente alteração das penas aplicadas; Se, não tendo lugar tal subsunção, é de reduzir ao mínimo legal resultante da conjugação dos art.ºs 21.º, n.º1 e 24.º, corpo e alínea h) deste DL, tais penas.
IV - Da 1.ª instância vem provado, relativamente aos arguidos condenados, o seguinte: O arguido B sofreu já diversas condenações pela prática dos crimes de furto, furto qualificado e desobediência. Designadamente, sofreu já as seguintes condenações: a) no âmbito do processo comum colectivo nº 739/02.3PBMAI, do 3º juízo do tribunal da comarca da Maia, por decisão proferida a 25 de Fevereiro de 2002, por factos praticados a 02 de Agosto de 2001, foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; b) no âmbito do processo comum colectivo nº 486/01.6PBMAI, do 2º juízo do tribunal da comarca da Maia, por decisão proferida a 16 de Maio de 2002, por factos praticados a 23 de Maio de 2001, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um furto qualificado; c) no âmbito do processo comum singular nº 691/01.5PBMAI, do 2º juízo do tribunal da comarca da Maia, por decisão proferida a 22 de Outubro de 2003, por factos praticados a 18 de Julho de 2001, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto.
O arguido B encontra-se ininterruptamente preso em cumprimento de pena desde 02 de Agosto de 2001.
Simplesmente, as condenações referidas, acrescidas do cumprimento de pena de prisão efectiva que ainda se encontra a cumprir, não serviram, porém, de suficiente advertência ao arguido B para a não continuação de práticas delituosas.
Em data não concretamente apurada, mas anterior ao...
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