Acórdão nº 05P429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum e com audiência de julgamento perante o tribunal colectivo foram os arguidos RFPGS, FMTB, e VMAC julgados pela co-autoria de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos art.ºs 210º nºs 1 e 2 al. b) com referência ao art.º. 204º nºs 1 al. f) e 2 al. f) ambos do Código Penal, sendo um deles na forma tentada com referência aos art.ºs 22º e 73º do C. P.

MCM e GM formularam pedidos cíveis de 15.000 € e de 2.000 €.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão que, além do mais, decidiu: Condenar cada um dos arguidos VMAC, RFPGS e FMTB: - Como autores materiais de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210, nºs 1 e 2 do Código Penal, em 8 anos de prisão - Como autores materiais de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo artigo 143, n. 1, do Código Penal, em 18 meses de prisão Operando o competente cúmulo, condenar cada um deles na pena única de 9 anos de prisão.

Condená-los solidariamente no pagamento de 2.000 € ao requerente G e de 15.000 € aos herdeiros do requerente M.

Não se conformando com tal decisão recorreram à Relação de Lisboa os arguidos VC FB e RS.

Aquele tribunal superior, por acórdão de 30/11/2004, decidiu em suma, conceder provimento parcial ao recurso interposto, declarando como factos não provados os seguintes: 1º. Que os arguidos tenham dito ao ofendido M "morres agora aqui"; 2º. Que o arguido VC tenha dito ao ofendido falecido "anda lá que isso era mesmo para te matar".

No mais, negar provimento aos restantes recursos interpostos e confirmar a restante decisão recorrida.

Ainda irresignado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido VMAC, assim delimitando o objecto do recurso: 1. O recorrente não praticou os crimes por que vem condenado.

  1. Além disso, e sempre sem prescindir da inocência do recorrente, a pena de 9 anos de prisão é totalmente desproporcionada à gravidade dos factos, tanto mais que: 3. O arguido é delinquente primário.

  2. Tem 18 anos.

  3. Tem uma filha nascida depois de estar preso.

  4. É trabalhador e estava inserido na sociedade.

  5. Sendo que a pena aplicada ao recorrente deveria ter sido especialmente atenuada atendendo à idade e ao facto de ser primário, por forma a permitir a sua atempada ressocialização.

  6. Devendo a pena, a terem sido os arguidos os autores do crime, fixar-se nos mínimos legais da pena de prisão, suspensa na sua execução, levando-se em conta o tempo de prisão já decorrido.

  7. Ao não o entender assim, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigo 40.º, 71.º e 9.º do Código Penal e art.º 4.º do DL 401/82, de 23/9 (Regime Especial...

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