Acórdão nº 05P429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum e com audiência de julgamento perante o tribunal colectivo foram os arguidos RFPGS, FMTB, e VMAC julgados pela co-autoria de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos art.ºs 210º nºs 1 e 2 al. b) com referência ao art.º. 204º nºs 1 al. f) e 2 al. f) ambos do Código Penal, sendo um deles na forma tentada com referência aos art.ºs 22º e 73º do C. P.
MCM e GM formularam pedidos cíveis de 15.000 € e de 2.000 €.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão que, além do mais, decidiu: Condenar cada um dos arguidos VMAC, RFPGS e FMTB: - Como autores materiais de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210, nºs 1 e 2 do Código Penal, em 8 anos de prisão - Como autores materiais de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo artigo 143, n. 1, do Código Penal, em 18 meses de prisão Operando o competente cúmulo, condenar cada um deles na pena única de 9 anos de prisão.
Condená-los solidariamente no pagamento de 2.000 € ao requerente G e de 15.000 € aos herdeiros do requerente M.
Não se conformando com tal decisão recorreram à Relação de Lisboa os arguidos VC FB e RS.
Aquele tribunal superior, por acórdão de 30/11/2004, decidiu em suma, conceder provimento parcial ao recurso interposto, declarando como factos não provados os seguintes: 1º. Que os arguidos tenham dito ao ofendido M "morres agora aqui"; 2º. Que o arguido VC tenha dito ao ofendido falecido "anda lá que isso era mesmo para te matar".
No mais, negar provimento aos restantes recursos interpostos e confirmar a restante decisão recorrida.
Ainda irresignado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido VMAC, assim delimitando o objecto do recurso: 1. O recorrente não praticou os crimes por que vem condenado.
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Além disso, e sempre sem prescindir da inocência do recorrente, a pena de 9 anos de prisão é totalmente desproporcionada à gravidade dos factos, tanto mais que: 3. O arguido é delinquente primário.
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Tem 18 anos.
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Tem uma filha nascida depois de estar preso.
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É trabalhador e estava inserido na sociedade.
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Sendo que a pena aplicada ao recorrente deveria ter sido especialmente atenuada atendendo à idade e ao facto de ser primário, por forma a permitir a sua atempada ressocialização.
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Devendo a pena, a terem sido os arguidos os autores do crime, fixar-se nos mínimos legais da pena de prisão, suspensa na sua execução, levando-se em conta o tempo de prisão já decorrido.
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Ao não o entender assim, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigo 40.º, 71.º e 9.º do Código Penal e art.º 4.º do DL 401/82, de 23/9 (Regime Especial...
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