Acórdão nº 05P4404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: I - O arguido A, nascido a 19 de Setembro de 1985, com os demais sinais dos autos, foi condenado, no Tribunal Judicial de Matosinhos: Por cada um de dois crimes de roubo p.s e p.s pelo art. 210°, nº 1 do Código Penal, a: Um ano de três meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi ele condenado na pena única de: Um ano e seis meses de prisão.

II - Recorre directamente para este Supremo Tribunal, culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto ACORDÃO proferido nos autos pelas seguinte ordem de razão: - Alteração da medida concreta da pena aplicada ao arguido: 2 - No douto Acórdão recorrido resultaram provados, entre outros, os seguintes factos: - Que no dia 27 de Janeiro de 2003, cerca das 18 Horas, em Matosinhos, o arguido combinou com um indivíduo que se encontrava na sua companhia, o qual nunca foi identificado, apoderar-se dos objectos que os ofendidos tivessem na respectiva posse; No total, o arguido e o indivíduo não identificado apoderam-se, em conjunto, do valor de € 102,00.

O arguido vive, em casa arrendada, na companhia de seus pais, dois irmãos e um sobrinho; Está inactivo, embora manifeste alguma motivação para a frequência de um curso de formação profissional.

3 - A descrita conduta do arguido consubstancia a prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, cuja pena abstracta é de prisão de um a oito anos.

4 - O Tribunal" a quo", em sede de determinação da medida concreta da pena, entendeu ser adequada a aplicação ao arguido de uma pena única de um ano e seis meses de prisão efectiva, essencialmente pelo facto de o arguido já ter sofrido outras condenações pela prática do mesmo tipo de crime, tendo já sido, nesses casos, aplicadas penas de prisão suspensas na respectiva execução, as quais não lograram afastar o arguido da prática deste mesmo tipo de crime (cfr. C.R.C. do arguido junto aos autos).

5 - Constatamos que na decisão recorrida, em sede de determinação da medida concreta da pena, os antecedentes criminais do arguido foram determinantes para a aplicação da pena ao arguido de uma ano e seis meses de prisão efectiva.

6 - É apenas neste aspecto que discordamos do acórdão recorrido, pois: - Estamos perante um arguido bastante jovem; - O qual, à data da prática dos factos, tinha apenas dezassete (17) anos de idade; - Por outro lado, na data da prática dos factos, o arguido não tinha sofrido qualquer condenação pela prática de crime de idêntica natureza aos dos autos. Nessa altura, o arguido ainda tinha sofrido uma única condenação, a qual foi em pena de multa (já extinta) pela prática do crime de furto de uso de veículo - (cfr. C.R.C. do arguido de tis. 209 e segs. dos autos); - Apesar de todos os antecedentes criminais do arguido, o certo é que o mesmo continua a contar com o apoio da sua família, manifestando alguma motivação para a frequência de um curso de formação profissional.

7 - Por tudo isto, a aplicação desta pena de prisão efectiva ao arguido não nos parece ser a mais adequada.

8 - O Tribunal "a quo", na escolha da pena concreta ao arguido não parece ter tido em consideração que a pena concreta visa por um lado a protecção dos bens jurídicos, mas por outro a reintegração do arguido.

9 - " A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.º do C. Penal) 10 - As penas têm antes de mais uma função ressocializadora.

11 - Todavia, todos sabemos e também lamentamos que a pena de prisão, na maior parte dos casos, não consegue atingir os objectivos de ressocialização e de integração dos condenados em sociedade que era suposto e desejável conseguir.

12 - Atenta a idade do arguido, a natureza do crime dos autos e as circunstância em que o mesmo ocorreu, parece-nos que: - as exigência de prevenção de futuras condutas censuráveis do arguido; - de punição da conduta provada nestes autos e de protecção dos bens jurídicos que se pretendem ver protegidos; - bem como os objectivos de reintegração do arguido, estariam todos assegurados se a pena de prisão de um ano e seis meses aplicada ao arguido tivesse sido suspensa na respectiva execução sob a condição de o arguido proceder à reparação efectiva dos danos patrimoniais sofridos pelos ofendidos, no prazo máximo de dois (2) meses, bem como de, no prazo de seis meses, comprovar nos autos que se encontra a trabalhar ou que se encontra a frequentar um qualquer curso de formação profissional.

13 - É que as penas visam, sobretudo, a ressocialização e a reintegração dos condenados.

14 - Por tudo isto consideramos que imposição ao arguido dos referidos deveres encerram em si mesmo todos estes objectivos, pelo que se impõe a alteração da medida concreta da pena aplicada ao arguido de acordo com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1, 50.º e 51.º, 15 - O Acórdão recorrido não fez a correcção aplicação do disposto nos arts. 71.º, n.º 1, 50.º e 51.º, do C. Penal Respondeu o Digno Magistrado do M.ªP.º, considerando que a pena foi bem doseada e que não se justifica a suspensão.

III - As conclusões das alegações encerram a questão de saber se a pena imposta ao arguido deveria ter sido suspensa.

Podendo nós, oficiosamente, abordar a hipótese de outro tipo de penas de substituição.

IV - Da 1.ª instância vem provado o seguinte: 1 - No dia 27 de Janeiro de 2003, cerca das 18 horas, o arguido encontrava-se na Rua Dr. Eduardo Torres, nesta comarca, na companhia de um outro indivíduo não identificado.

2- Nessa altura avistaram os ofendidos, B e C e acordaram abordá-los para se apoderarem de objectos...

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