Acórdão nº 05P658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", juntamente com outros, foi julgado no Tribunal Colectivo da Comarca de Ferreira do Alentejo e, por Acórdão de 2004-11-17, julgando-se a acusação parcialmente procedente, foi decidido condená-lo nas seguintes penas: - pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204 n. 2 alíneas a) e e), com referência aos artigos 202 alíneas b) e d) e 203 n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de furto de uso do veículo p. e p. pelo art. 208 n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - e, nos termos do art. 77 , n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.
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Dessa condenação recorre agora esse arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°, n.º 2, alíneas a) e e), com referência aos artigos 202, alíneas b) e d) e 203, n.º 1, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212, n.º 1, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208, n.º 1, todos do Código Penal; 2. Nos termos do artigo 77.°, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.
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O presente recurso é delimitado à questão da medida da pena; 4. O padrão de aplicação das medidas concretas das penas deve ser o mínimo legal; 5. O arguido não tem antecedentes criminais, sendo por isso delinquente primário; 6. À data da prática dos crimes, o arguido tinha menos de 21 anos de idade; 7. Devendo por isso ser-lhe aplicado o regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro; 8. Na determinação da medida concreta da pena, foi violado o disposto no artigo 72 do Código Penal, ao não ser aplicado o instrumento de atenuação especial da pena, decorrente do regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
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As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem por isso ser reduzidas, para medidas que se aproximem dos respectivos limites mínimos.
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A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.
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Deve ainda ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
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Foram, assim, violados os artigos 71 e 72 do Código Penal.
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Respondendo ao recurso, o M.º P.º na 1ª instância pronunciou-se pelo seu não provimento.
O Exmo.º P.G.A. neste Supremo teve vista nos autos.
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Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.
As principais questões a decidir são: 1ª- Uma vez que o recorrente tinha dezassete anos de idade na altura dos factos, devia ter beneficiado da atenuação especial da pena, por força do art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro? 2ª As penas parcelares e única deviam ter sido substancialmente reduzidas? Os factos provados com interesse para a decisão são os seguintes: 1- No dia 30.04.2004, os arguidos, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca «AUDI», modelo «A 6», com a matrícula SM, conduzido pelo arguido B, deslocaram-se desde a zona de Miratejo/Laranjeiro, concelho de Almada, até Ferreira do Alentejo, onde chegaram cerca das 03.45 horas; 2- O arguido B estacionou o SM junto à «Ourivesaria Artijóia», propriedade de F, sita na Rua Movimento das Forças Armadas, n.º ..., Ferreira do Alentejo; 3- Os arguidos tinham o propósito de se apoderarem de bens existentes no interior dessa ourivesaria; 4- Para terem acesso ao interior da ourivesaria, os arguidos acordaram, entre si, que um deles entraria num dos veículos que se encontravam estacionados nas imediações, pô-lo-ia em movimento e conduzi-lo-ia contra uma das portas daquela e respectiva grade de protecção; através da destruição assim causada à porta atingida e à respectiva grade de protecção, contavam os arguidos obter um espaço por onde pudessem penetrar no interior da ourivesaria; 5- Em execução desse plano, um dos arguidos dirigiu-se à Rua António José de Almeida, em Ferreira do Alentejo, onde se encontrava estacionado o veículo da marca «FIAT», modelo «UNO», com a matrícula CZ, propriedade de C; 6- Esse arguido forçou a porta do lado do condutor, introduziu-se no veículo com a matrícula CZ e pôs o motor deste a funcionar, com o auxílio de uma vareta de verificação do nível de óleo; depois, levou o veículo consigo, até junto da «Ourivesaria Artijóia», onde os restantes arguidos o aguardavam; 7- Em seguida, o arguido B conduziu o veículo com a matrícula CZ na direcção de uma das portas da «Ourivesaria Artijóia», fazendo-o embater violentamente, com a parte da frente, nessa porta e na respectiva grade de protecção; 8- Dessa forma, os arguidos lograram obter um espaço através do qual podiam entrar na ourivesaria; 9- Depois, os arguidos D e B entraram na ourivesaria e retiraram, dos respectivos expositores, as seguintes peças: - Uma pulseira «escrava» de fio quadrado, com o valor de € 98,00 (noventa e oito euros); - Uma pulseira «friso», com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - Um fio de malha italiana, com o valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - Uma pulseira com o valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros); - Uma pulseira com o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); - Uma pulseira com o valor de € 200,00 (duzentos euros); - Um fio com o valor de € 120,00 (cento e vinte euros); - Um anel com o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros); - Uma «escrava» com o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); - Uma medalha com o valor de € 174,00 (cento e setenta e quatro euros); - Um fio com o valor de € 115,00 (cento e...
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...da sua futura ressocialização. Como acentuam os acórdãos do STJ de 21/04/2005 e de 15/03/2001, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. nº 05P658 e 01P108, Com efeito, prescreve o art. 4º do mencionado diploma legal que "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena......
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