Acórdão nº 05P658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", juntamente com outros, foi julgado no Tribunal Colectivo da Comarca de Ferreira do Alentejo e, por Acórdão de 2004-11-17, julgando-se a acusação parcialmente procedente, foi decidido condená-lo nas seguintes penas: - pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204 n. 2 alíneas a) e e), com referência aos artigos 202 alíneas b) e d) e 203 n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de furto de uso do veículo p. e p. pelo art. 208 n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - e, nos termos do art. 77 , n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.

  1. Dessa condenação recorre agora esse arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°, n.º 2, alíneas a) e e), com referência aos artigos 202, alíneas b) e d) e 203, n.º 1, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212, n.º 1, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208, n.º 1, todos do Código Penal; 2. Nos termos do artigo 77.°, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.

  2. O presente recurso é delimitado à questão da medida da pena; 4. O padrão de aplicação das medidas concretas das penas deve ser o mínimo legal; 5. O arguido não tem antecedentes criminais, sendo por isso delinquente primário; 6. À data da prática dos crimes, o arguido tinha menos de 21 anos de idade; 7. Devendo por isso ser-lhe aplicado o regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro; 8. Na determinação da medida concreta da pena, foi violado o disposto no artigo 72 do Código Penal, ao não ser aplicado o instrumento de atenuação especial da pena, decorrente do regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

  3. As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem por isso ser reduzidas, para medidas que se aproximem dos respectivos limites mínimos.

  4. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

  5. Deve ainda ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

  6. Foram, assim, violados os artigos 71 e 72 do Código Penal.

  7. Respondendo ao recurso, o M.º P.º na 1ª instância pronunciou-se pelo seu não provimento.

    O Exmo.º P.G.A. neste Supremo teve vista nos autos.

  8. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    As principais questões a decidir são: 1ª- Uma vez que o recorrente tinha dezassete anos de idade na altura dos factos, devia ter beneficiado da atenuação especial da pena, por força do art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro? 2ª As penas parcelares e única deviam ter sido substancialmente reduzidas? Os factos provados com interesse para a decisão são os seguintes: 1- No dia 30.04.2004, os arguidos, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca «AUDI», modelo «A 6», com a matrícula SM, conduzido pelo arguido B, deslocaram-se desde a zona de Miratejo/Laranjeiro, concelho de Almada, até Ferreira do Alentejo, onde chegaram cerca das 03.45 horas; 2- O arguido B estacionou o SM junto à «Ourivesaria Artijóia», propriedade de F, sita na Rua Movimento das Forças Armadas, n.º ..., Ferreira do Alentejo; 3- Os arguidos tinham o propósito de se apoderarem de bens existentes no interior dessa ourivesaria; 4- Para terem acesso ao interior da ourivesaria, os arguidos acordaram, entre si, que um deles entraria num dos veículos que se encontravam estacionados nas imediações, pô-lo-ia em movimento e conduzi-lo-ia contra uma das portas daquela e respectiva grade de protecção; através da destruição assim causada à porta atingida e à respectiva grade de protecção, contavam os arguidos obter um espaço por onde pudessem penetrar no interior da ourivesaria; 5- Em execução desse plano, um dos arguidos dirigiu-se à Rua António José de Almeida, em Ferreira do Alentejo, onde se encontrava estacionado o veículo da marca «FIAT», modelo «UNO», com a matrícula CZ, propriedade de C; 6- Esse arguido forçou a porta do lado do condutor, introduziu-se no veículo com a matrícula CZ e pôs o motor deste a funcionar, com o auxílio de uma vareta de verificação do nível de óleo; depois, levou o veículo consigo, até junto da «Ourivesaria Artijóia», onde os restantes arguidos o aguardavam; 7- Em seguida, o arguido B conduziu o veículo com a matrícula CZ na direcção de uma das portas da «Ourivesaria Artijóia», fazendo-o embater violentamente, com a parte da frente, nessa porta e na respectiva grade de protecção; 8- Dessa forma, os arguidos lograram obter um espaço através do qual podiam entrar na ourivesaria; 9- Depois, os arguidos D e B entraram na ourivesaria e retiraram, dos respectivos expositores, as seguintes peças: - Uma pulseira «escrava» de fio quadrado, com o valor de € 98,00 (noventa e oito euros); - Uma pulseira «friso», com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - Um fio de malha italiana, com o valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - Uma pulseira com o valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros); - Uma pulseira com o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); - Uma pulseira com o valor de € 200,00 (duzentos euros); - Um fio com o valor de € 120,00 (cento e vinte euros); - Um anel com o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros); - Uma «escrava» com o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); - Uma medalha com o valor de € 174,00 (cento e setenta e quatro euros); - Um fio com o valor de € 115,00 (cento e...

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