Acórdão nº 05P756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1.

A assistente CMBB, com os sinais dos autos, deduziu acusação particular, com pedido de indemnização civil, contra PMBRCL, juiz de direito, igualmente com os sinais dos autos, invocando as declarações por este prestadas no âmbito do inquérito disciplinar n.º 547-I/01 em que era aquela visada, imputando a prática dos crimes p. e p. pelos n.ºs 1 do art. 180.º conjugado com o art. 182.º do Código Penal com a agravação das als a) e b) do n.º 1 do art. 183.º e com a agravação do art. 184 do mesmo diploma legal (fls. 444).

O Ministério Público junto da Relação de Lisboa «por entender que os factos descritos na acusação e cuja autoria é imputada ao arguido não constituem uma violação às normas legais invocadas na acusação particular ou quaisquer outras» não acompanhou a acusação.

1.2.

O arguido requereu a abertura de instrução, concluindo: - o arguido, Juiz de Direito, PMBRCL, proferiu as afirmações descritas nos art.ºs 2, 3, 4 e 5 da acusação particular; - Tais declarações correspondem à verdade e forma proferidas no âmbito do processo disciplinar, com carácter sigiloso e na qualidade de testemunha; - O Sr. Juiz nunca proferiu tais afirmações fora do processo disciplinar; - A Assistente divulgou junto de várias pessoas o conteúdo das declarações prestadas no processo disciplinar; - O Arguido não cometeu os crimes, p. e p., nos art.ºs 180, n.º1, 192, 183, n.º 1 e 184 todos do C. P.

E ofereceu 4 testemunhas.

1.3.

Por despacho de 22.11.04 (fls. 560) foi entendido que "os autos contêm os elementos necessários para proferir, desde já, decisão instrutória, pelo que não terão lugar quaisquer actos de instrução (cfr. arts 286, n.º 1, 289, e 297, n.º 1, CPP) e foi designado dia para debate instrutório. Despacho que foi devidamente notificado.

Realizado o debate instrutório a 10.12.04, foi designado o dia 13 para a leitura da respectiva decisão instrutória.

Nela foi decidido não pronunciar o arguido e ordenado, além do mais, a remessa de certidões ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, por se ter considerado verificado o condicionalismo previsto no art. 459 do CPC, aplicável ex vi do art. 4, CPP.

2.1.

Inconformada, a assistente recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: A. O fundamento expresso e fundamentado na acusação no PD não poderia servir para desculpar o depoimento prestado pelo arguido, tanto mais que, dizem respeito a factos diferentes e nada poderá levar à conclusão que a assistente não é pessoa respeitadora, cumpridora e diligente, tendo sido classificada de "BOM" e de "MUITO BOM".

  1. Os autos tiveram como suporte um PD que está ferido de nulidade por inconstitucionalidade das normas que atribuem competências ao COJ para a sua prolação, pelo que, mais serve de argumento à assistente para que as declarações ali prestadas não sejam relevantes para a decisão proferida. E que ora se pretende impugnar.

  2. O arguido não respondeu em sede de ID a qualquer dos factos que se encontravam em apreciação nesse ID, nada sabendo acerca de tais factos.

  3. O arguido limitou-se a tecer considerações vagas, imprecisas, sem qualquer tipo de concretização, acerca da assistente e que esta tomou como ofensivas da sua honra e consideração, razão de ser da participação.

  4. Todas as diligências prestadas no âmbito deste processo foram para apurar a idoneidade cívica e comportamentos profissional e pessoal da assistente, o que não estava manifestamente em causa.

  5. O que se deveria ter apurado era a veracidade ou não das declarações produzidas pelo arguido e não a conclusão indiciada e expressa na decisão instrutória que o comportamento da assistente a poderia levar a actuar dessa forma e modo.

  6. A condenação da assistente em custas e encargos nos moldes em que se dá por indiciada uma possível má fé e negligência grave na participação, não se encontra fundamentada, pelo que foram violados os art°s 5 15°, n° 1, ai. a), 5180 e 520°, al. c) do CPP e art°s 830, n° 2 e 85°, 1, al. d) do CCJ.

  7. Ora, foi demonstrado de forma exemplar que as diligências levadas a cabo em sede de instrução se mostraram nessa medida amplamente insuficientes para poder fundamentar a decisão instrutória.

    I. Por outro lado, a ausência de despacho fundamentado acerca da não realização das diligências requeridas na abertura de instrução, inquinam a decisão instrutória de forma irreparável, por manifesta omissão de diligências quando o poder concedido ao Juiz de Instrução não é meramente arbitrário e discriminatório da sua execução, violação do art° 291° do CPP e n° 5 do art° 32° da CRP - nesse sentido se tendo já pronunciado o TC no seu acórdão n° 474/94 - Proc° 113/92, publicado no DR - IIa Série, n°258 de 08.11 .1994.

  8. Há assim manifesta verificação de nulidades por omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade nos termos da ai. d) do n° 2 do art° 1200 do CPP, preceito que deste modo se afigura violado, em conjugação com os art°s 105° e 118° do CPP. - cf. Acórdão da Relação de Évora - Secção Criminal de 17.11.1998, in CJ ,XXIII, tomo V - 1998.

    L. Pelo...

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