Acórdão nº 05S1037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B-Construção Civil e Obras Públicas, SA., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 85.262,85 euros, acrescida de juros de mora a contar da citação, sendo 76.284,48 euros pela perda do direito à vida de seu irmão, o sinistrado C, 2.493,99 euros pelas dores físicas e morais por aquele sofridas, 4.987,98 euros pelo sofrimento que a morte do irmão lhe causou e 1.496,39 euros de despesas por ele suportadas com o funeral.

Em primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente por se ter entendido que o acidente se ficou a dever à falta de observância das regras de segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a importância global de 33.9918,25 euros, que incluía 1.496,39 euros de despesas com o funeral, 2.493,99 euros de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, 4.987,98 euros de danos não patrimoniais sofridos pelo autor e 24.939,89 euros por perda do direito à vida.

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Para além de outras questões que se encontram já definitivamente dirimidas por via de recurso de agravo, a ré, em apelação, suscitou a questão da inexistência de culpa na produção do acidente e impugnou o montante indemnizatório arbitrado, tendo o Tribunal da Relação do Porto reduzido para 1.500,00 euros a indemnização devida de danos morais sofridos pelo sinistrado e para 2.500,00 euros a indemnização por danos morais sofridos pelo autor, fixando assim uma indemnização global de 30.436.28 euros, e mantendo, no mais, o decidido em primeira instância É contra esta decisão que a ré empregadora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1 - Não existe no ordenamento jurídico português nenhuma disposição legal que imponha a obrigatoriedade de dotar o cabo do sistema de pórtico de serra cabos; 2 - Não existindo tal obrigatoriedade, também não pode ser imputada à recorrente a responsabilidade pelo sinistro, a título de culpa grave ao abrigo do disposto no art. 54º do Dec. n.º 360/71.

3 - A conduta e o grau de culpa atribuída à recorrente, devem ser aferidas por comparação com o padrão do comportamento, que um bom pai de família teria em situação idêntica - cfr. nº 2 do art. 487º do Código Civil.

4 - O facto de, nos termos dos do DL n.º 441/91 de 14 de Novembro, recair sobre a recorrente a "obrigação de assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho" e a "proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos" não implica que a aqui recorrente tenha agido com culpa.

5 - E nem sequer a obriga, a estar atenta a toda a evolução técnica que surja, para os mesmos equipamentos, que são equipamentos de grande durabilidade temporal, de elevado custo económico, cuja constante substituição (para acompanhamento da sua evolução técnica), importaria com toda a certeza a inviabilidade económica das empresas de construção civil com as consequentes condicionantes sociais e laborais.

6 - De facto, a interpretação que deste normativo legal, no entender da recorrente, deve ser feita no sentido de ser obrigação da recorrente e das demais entidades patronais, providenciar, cuidar e velar, para que os equipamentos que utilizam nas respectivas actividades, estejam em perfeitas condições de funcionamento, devidamente conservados e cuidados.

7 - Em momento algum do processo o recorrente alegou ou provou, que a recorrente tivesse omitido qualquer um destes deveres.

8 - Assim, não tendo a recorrente violado este dever de cuidado, também não tem obrigação de indemnizar o recorrido pelos danos decorrentes do sinistro que vitimou o irmão.

9 - É que, para que exista obrigação de indemnizar, é fundamental que o lesante viole ilicitamente do direito de outrem ou omita um dever que legalmente lhe era imposto - cfr. arts. 483º e 486º do Código Civil.

10 - Sendo certo, que não existe na Lei qualquer disposição legal que obrigasse a recorrente a dotar o cabo do pórtico de serra cabos e do processo também não resulta que o mesmo não estivesse em boas condições de funcionamento e que a recorrida tivesse violado este dever de cuidado que sempre lhe competiria.

11- Daqui resulta que o acórdão, ora sob recurso, interpreta erradamente a letra e o espírito do DL n.º 441/91 e os arts. 483º, 486º e 487º todos do Código Civil.

12 - Sem prescindir, mesmo que se considere - o que por mera hipótese se concebe - que a recorrente agiu com mera culpa e que, consequentemente, está obrigada a indemnizar o recorrido de todos os danos decorrentes do sinistro que vitimou o irmão, sempre as indemnizações devidas a este titulo, deverão ser limitadas e o seu valor fixado equitativamente, tendo-se em atenção todas as circunstâncias do caso e a sábia ponderação e reflexão do Julgador.

13 - Nesta perspectiva não merece reparo a quantia, que a título de danos morais da própria vitima, foi fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, a qual se mostra perfeitamente adequada e ajustada às circunstâncias.

14 - Porém, já não é este o entendimento da recorrente no que concerne, à quantia que a título de danos morais, foi...

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