Acórdão nº 05S1047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, os autores A, B, C e D pediram que a ré E, S.A. fosse condenada: a) a reclassificá-los como Técnicos Superiores Especialistas (TSE), desde 27.10.90, data da entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1990; b) a colocá-los, em termos de carreira profissional, na situação em que hoje se encontrariam, se tivessem sido integrados ab initio naquela categoria; c) a pagar-lhes todas as diferenças remuneratórias correspondentes, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora; d) a pagar a cada um deles a quantia de 1.000.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais; e) a pagar 8.000$00 diários de sanção pecuniária compulsória.

Fundamentando o pedido, os autores alegaram, em resumo, que, antes da entrada em vigor do referido A.E., estavam classificados e exerciam as funções de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos e que, com a entrada em vigor daquele A.E. (1), foram integrados na categoria de Técnicos de Equipamentos de Telecomunicações II (TET II) quando deviam tê-lo sido na categoria de Técnico Superior Especialista (TSE).

A ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos vencidos há mais de cinco anos e dos respectivos juros de mora e impugnando o direito à reclamada reclassificação profissional.

No decurso da acção, a ré requereu que a E, S. A. fosse habilitada como sua sucessora que como tal veio a ser habilitada, passando a acção, por via disso, a correr termos contra a PR Comunicações, S.A..

Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada: 1) a reclassificar os autores como Técnicos de Equipamentos de Telecomunicações I (TET I), desde a entrada em vigor do AE de 1990; 2) a colocá-los em termos de carreira profissional na exacta situação em que estariam se tivessem sido integrados na categoria de TET I, desde a data da entrada em vigor do AE/90; 3) a pagar a cada um deles todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, em quantia a liquidar em execução de sentença; 4) a pagar a cada um deles a quantia de 2.493,99 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 5) a pagar os juros de mora sobre as diferenças salariais referidas em 3), desde a data de vencimento dos valores em causa; 6) a pagar os juros de mora sobre a quantia referida em 4), desde a data da citação; 7) a pagar a cada um dos autores a quantia de 39,99 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da reclassificação.

Apreciando os recursos interpostos pelos autores e pela ré, o Tribunal da Relação de Lisboa absolveu a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e condenou-a a reclassificar os autores como Técnicos Superiores Especialistas (TSE), desde a entrada em vigor do AE/90 e a colocá-los em termos de carreira profissional na exacta situação em que estariam se, nessa data, tivessem sido integrados naquela categoria.

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs recurso de revista e o autor também recorreu, embora subordinadamente, suscitando cada um deles as questões que adiante serão referidas (2).

Houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não concessão das revistas.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos dados como provados e que teremos de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas no n.º 2 do art. 722 e no n.º 3 do art. 729 do CPC, são os seguintes: 1. Presentemente, os AA. são sócios do hoje denominado Sindicato dos Trabalhadores da E e Empresas Participadas.

  2. Os TLP-EP resultaram da antiga APT-Anglo Portuguese Telephone Company. Os TLP-EP vieram a transformar-se em TLP, S.A., sendo certo que esta sociedade através de fusão com a Telecom Portugal, S.A. e a TDP- Teledifusora de Portugal, S.A. veio a dar origem à E, S.A.. Os trabalhadores desta última foram transferidos para a ora Ré.

  3. Em 1990, muitos dos trabalhadores ao serviço dos então TLP haviam iniciado a sua actividade ao serviço da APT.

  4. E percorreram até terem atingido a categoria profissional de Assistentes, em que os AA. se encontravam em Outubro de 1990, um longo percurso profissional.

  5. O autor A é trabalhador da Ré, com a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principais (ETP), desde 28/1/95, com antiguidade reportada a 1/6/1965, sendo originário dos ex-TLP.

  6. O autor B é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, encontrando-se na situação de pré-reformado, com a antiguidade reportada a 1/12/57, sendo originário dos ex-TLP.

  7. O autor C é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, com a antiguidade reportada a 1/7/65, sendo originário dos ex-TLP.

  8. O autor D é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, com a antiguidade reportada a 1/9/65, sendo originário dos ex- TLP.

  9. Desde a data da sua admissão, os AA. trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal.

  10. No exercício da respectiva actividade, os AA. tinham autonomia técnica.

  11. Antes do AE/1990, os AA. - como Assistentes - coadjuvavam o Chefe de Departamento nas funções que a este competiam, substituindo-o nos seus impedimentos.

  12. E dirigiam, orientavam e apoiavam técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade.

  13. Antes de 1990, os Assistentes estabeleciam o plano de execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT