Acórdão nº 05S1047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, os autores A, B, C e D pediram que a ré E, S.A. fosse condenada: a) a reclassificá-los como Técnicos Superiores Especialistas (TSE), desde 27.10.90, data da entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1990; b) a colocá-los, em termos de carreira profissional, na situação em que hoje se encontrariam, se tivessem sido integrados ab initio naquela categoria; c) a pagar-lhes todas as diferenças remuneratórias correspondentes, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora; d) a pagar a cada um deles a quantia de 1.000.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais; e) a pagar 8.000$00 diários de sanção pecuniária compulsória.
Fundamentando o pedido, os autores alegaram, em resumo, que, antes da entrada em vigor do referido A.E., estavam classificados e exerciam as funções de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos e que, com a entrada em vigor daquele A.E. (1), foram integrados na categoria de Técnicos de Equipamentos de Telecomunicações II (TET II) quando deviam tê-lo sido na categoria de Técnico Superior Especialista (TSE).
A ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos vencidos há mais de cinco anos e dos respectivos juros de mora e impugnando o direito à reclamada reclassificação profissional.
No decurso da acção, a ré requereu que a E, S. A. fosse habilitada como sua sucessora que como tal veio a ser habilitada, passando a acção, por via disso, a correr termos contra a PR Comunicações, S.A..
Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada: 1) a reclassificar os autores como Técnicos de Equipamentos de Telecomunicações I (TET I), desde a entrada em vigor do AE de 1990; 2) a colocá-los em termos de carreira profissional na exacta situação em que estariam se tivessem sido integrados na categoria de TET I, desde a data da entrada em vigor do AE/90; 3) a pagar a cada um deles todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, em quantia a liquidar em execução de sentença; 4) a pagar a cada um deles a quantia de 2.493,99 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 5) a pagar os juros de mora sobre as diferenças salariais referidas em 3), desde a data de vencimento dos valores em causa; 6) a pagar os juros de mora sobre a quantia referida em 4), desde a data da citação; 7) a pagar a cada um dos autores a quantia de 39,99 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da reclassificação.
Apreciando os recursos interpostos pelos autores e pela ré, o Tribunal da Relação de Lisboa absolveu a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e condenou-a a reclassificar os autores como Técnicos Superiores Especialistas (TSE), desde a entrada em vigor do AE/90 e a colocá-los em termos de carreira profissional na exacta situação em que estariam se, nessa data, tivessem sido integrados naquela categoria.
Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs recurso de revista e o autor também recorreu, embora subordinadamente, suscitando cada um deles as questões que adiante serão referidas (2).
Houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não concessão das revistas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos dados como provados e que teremos de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas no n.º 2 do art. 722 e no n.º 3 do art. 729 do CPC, são os seguintes: 1. Presentemente, os AA. são sócios do hoje denominado Sindicato dos Trabalhadores da E e Empresas Participadas.
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Os TLP-EP resultaram da antiga APT-Anglo Portuguese Telephone Company. Os TLP-EP vieram a transformar-se em TLP, S.A., sendo certo que esta sociedade através de fusão com a Telecom Portugal, S.A. e a TDP- Teledifusora de Portugal, S.A. veio a dar origem à E, S.A.. Os trabalhadores desta última foram transferidos para a ora Ré.
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Em 1990, muitos dos trabalhadores ao serviço dos então TLP haviam iniciado a sua actividade ao serviço da APT.
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E percorreram até terem atingido a categoria profissional de Assistentes, em que os AA. se encontravam em Outubro de 1990, um longo percurso profissional.
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O autor A é trabalhador da Ré, com a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principais (ETP), desde 28/1/95, com antiguidade reportada a 1/6/1965, sendo originário dos ex-TLP.
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O autor B é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, encontrando-se na situação de pré-reformado, com a antiguidade reportada a 1/12/57, sendo originário dos ex-TLP.
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O autor C é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, com a antiguidade reportada a 1/7/65, sendo originário dos ex-TLP.
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O autor D é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, com a antiguidade reportada a 1/9/65, sendo originário dos ex- TLP.
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Desde a data da sua admissão, os AA. trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal.
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No exercício da respectiva actividade, os AA. tinham autonomia técnica.
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Antes do AE/1990, os AA. - como Assistentes - coadjuvavam o Chefe de Departamento nas funções que a este competiam, substituindo-o nos seus impedimentos.
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E dirigiam, orientavam e apoiavam técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade.
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Antes de 1990, os Assistentes estabeleciam o plano de execução...
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